Macarani - Vara c�vel

Data de publicação01 Novembro 2023
Gazette Issue3445
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000077-77.2020.8.05.0155 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Macarani
Autor: R. M. F. V.
Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962)
Reu: J. D. N. S.
Advogado: Carlos Lacerda Da Silva (OAB:SP102671)
Advogado: Maria Montserrat Monasterio Alvares (OAB:SP62207)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação de alimentos EM TRÂMITE desde o ano de 2020.

Observo que diante do lapso temporal, determinada a intimação pessoal da representante do menor para que se manifestasse acerca da petição colacionada aos autos pelo réu, bem como informasse se foi realizada composição entre as partes, para que pudesse ser homologado o acordo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, foi certificado pelo oficial de justiça que a autora não foi encontrada em seu respectivo endereço para ser intimada, tendo sido informado por moradores que a mesma se mudou para outra cidade.

Não obstante a autora não ter sido encontrada para ser intimada, por se tratar de direito indisponível, abram-se vistas ao Ministério Público, para que se manifeste.

Após, voltem os autos conclusos na pasta extintiva.

Intime-se. Cumpra-se. Publique-se.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO.

Macarani, datado e assinado digitalmente.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000077-77.2020.8.05.0155 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Macarani
Autor: R. M. F. V.
Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962)
Reu: J. D. N. S.
Advogado: Carlos Lacerda Da Silva (OAB:SP102671)
Advogado: Maria Montserrat Monasterio Alvares (OAB:SP62207)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação de alimentos EM TRÂMITE desde o ano de 2020.

Observo que diante do lapso temporal, determinada a intimação pessoal da representante do menor para que se manifestasse acerca da petição colacionada aos autos pelo réu, bem como informasse se foi realizada composição entre as partes, para que pudesse ser homologado o acordo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, foi certificado pelo oficial de justiça que a autora não foi encontrada em seu respectivo endereço para ser intimada, tendo sido informado por moradores que a mesma se mudou para outra cidade.

Não obstante a autora não ter sido encontrada para ser intimada, por se tratar de direito indisponível, abram-se vistas ao Ministério Público, para que se manifeste.

Após, voltem os autos conclusos na pasta extintiva.

Intime-se. Cumpra-se. Publique-se.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO.

Macarani, datado e assinado digitalmente.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000077-77.2020.8.05.0155 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Macarani
Autor: R. M. F. V.
Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962)
Reu: J. D. N. S.
Advogado: Carlos Lacerda Da Silva (OAB:SP102671)
Advogado: Maria Montserrat Monasterio Alvares (OAB:SP62207)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação de alimentos EM TRÂMITE desde o ano de 2020.

Observo que diante do lapso temporal, determinada a intimação pessoal da representante do menor para que se manifestasse acerca da petição colacionada aos autos pelo réu, bem como informasse se foi realizada composição entre as partes, para que pudesse ser homologado o acordo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, foi certificado pelo oficial de justiça que a autora não foi encontrada em seu respectivo endereço para ser intimada, tendo sido informado por moradores que a mesma se mudou para outra cidade.

Não obstante a autora não ter sido encontrada para ser intimada, por se tratar de direito indisponível, abram-se vistas ao Ministério Público, para que se manifeste.

Após, voltem os autos conclusos na pasta extintiva.

Intime-se. Cumpra-se. Publique-se.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO.

Macarani, datado e assinado digitalmente.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

0000315-19.2012.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500)
Advogado: Luiz Roberto Curcio Pereira (OAB:BA326-A)
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)
Reu: Carlos Augusto Miranda Neves
Advogado: Luiz Roberto Curcio Pereira (OAB:BA326-A)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de EMBARGOS À PENHORAinterposta por CARLOS AUGUSTO MIRANDA NEVES, qualificado nos autos, através de seu advogado, em facedo BANCO DO NORDESTE em AÇÃO MONITÓRIA em que foi convertida em EXECUÇÃO, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição de Embargos.

Foi proferida sentença na Ação Monitória, e convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 1.102-c e parágrafos do CPC.

Foi penhorado bem, conforme consta dos autos.

O executado foi intimado da penhora, apresentando os presentes Embargos à penhora.

Aduz em síntese a prescrição da Execução.

Narra o embargante que, em razão do decurso do tempo desde a sentença que constituiu o título ora exequendo ate a presente data, teria ocorrido a prescrição do título executivo.

O embargado impugnou os embargos.

Vieram os autos conclusos.

É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Trata-se de processo em trâmite desde os idos de 2012, e mal digitalizado.

Foi proferida a sentença na Ação Monitória, constituindo o título e iniciada a execução.

Penhorado o bem, e intimado o executado, sustenta o embargante que, em razão do decurso do tempo desde a sentença que constituiu o título ora exequendo ate a presente data, teria ocorrido a prescrição do título executivo.

O embargante apenas pugnou pela prescrição, não impugnando quanto ao bem penhorado.

Com efeito, o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dividas liquidas constantes de instrumento publico ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito.

Da mesma forma, decorrendo mais de 05 (cinco) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança.

Por outro lado, a prescrição intercorrente apenas correria nos autos de execução na hipótese de o exequente deixar de promover os atos que lhe cabem, e somente após a sua intimação.

Não foi isso que ocorreu, uma vez que o exequente não deixou de promover as...

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