Macarani - Vara cível

Data de publicação09 Novembro 2023
Gazette Issue3449
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000227-29.2018.8.05.0155 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Macarani
Requerente: Virginio Jose Ferreira
Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI – ESTADO DA BAHIA. Fórum Sílvio Benício – Rua José de Souza Nogueira, 123, Inaracam, - CEP.: 45.760-000 – Macarani (Ba)

Fones (77) 3274-2057/2190/2111

Autos nº 8000227-29.2018.8.05.0155

ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM

De acordo com o art. 1º, Inc. XI do Provimento da CGJ/CCI – 06/2016 e do art. 203, § 4º do CPC, ficam as partes intimadas acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

  1. Tomar conhecimento da expedição do ofício de Requerimento de Pequeno Valor (RPV) ID 411282545, requerendo o que entender de direito.

Macarani – Bahia, 22 de setembro de 2023.

Ivanhilton Ferreira da Silva

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000940-28.2023.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Farlete Araujo De Abreu Prates
Advogado: Jefferson De Oliveira Rodrigues (OAB:RJ245227)
Reu: Crefisa Sa
Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972)

Intimação:


Vistos.

Diante da petição e documentos acostados, antes de retificar o polo passivo, intime-se a autora, através de seu advogado, para que se manifeste, no prazo de dez dias.

Em seguida, conclusos para o despacho inicial, com a citação formal da ré.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO.

Intime-se. Cumpra-se. Publique-se.

Macarani, datado e assinado digitalmente.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8001035-58.2023.8.05.0155 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Macarani
Requerente: Lindinalva Mersino Nunes
Advogado: Natalia Pereira Coelho Marques (OAB:BA65369)
Requerido: Fabio Silveira Virgens

Intimação:

Vistos.

Defiro a Justiça Gratuita requerida.

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS interposta por LINDINALVA MERSINO NUNES, qualificada nos autos, através de seu advogado constituído, em face de FÁBIO SILVEIRA VIRGENS, também qualificado nos autos.

Relata a autora, em síntese, que as partes convivem em união estável por mais de trinta anos, mas a relação vem se tornando insustentável devido ao comportamento agressivo do requerido, sendo necessário o reconhecimento da união e sua imediata dissolução.

Informa que da referida convivência tiveram duas filhas FABRICIA SILVEIRA NUNES E NATÁLIA SILVEIRA NUNES, maiores e capazes.

Alega que o único bem que eles possuem é o imóvel onde residem, porém vão deixar para as filhas.

Narra que, há algum tempo, o requerido vem se entregando ao vício do alcoolismo, o que o tem levado a reiterada prática de atos de violência psicológica e verbal, desferindo murros contra a parede causando medo constante à requerente.

Aduz que, com o término da boa convivência familiar, o rompimento da relação não foi bem recepcionado pelo requerido, reagindo com muita agressividade e ameaça, inclusive insta salientar que a autora registrou um boletim de ocorrência contra o seu companheiro, alegando tais ameaças.

Destarte, não mais existindo clima favorável à continuidade da vida em comum com o requerido, com escopo de evitar futuras agressões e que estas venham a culminar em prejuízos irreversíveis, solicita que este juízo decrete a separação de corpos e o consequente afastamento do requerido do imóvel que reside com a requerente.

Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Analisando-se, a priori, os requisitos da tutela pretendida, afiguram-se presentes em cognição sumária os pressupostos autorizadores a ensejar o deferimento da tutela pretendida, uma vez que restou demonstrado a probabilidade do direito, bem como o periculum in mora.

Com efeito,o art. 1.562 do Código Civil dispõe que:Art. 1.562:Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer e a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

Já o art. da Lei do Divórcio, lei nº 6.525/77, reza que:A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens. § 1º - A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC).

......

§ 2º - A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

Consigno ainda que a Lei Maria da Penha pode ser invocada nas demandas de família, seja qual for a ação, tendo como CAUSA DE PEDIR a violência doméstica para fim de concessão de medidas protetivas, já que traz disposições atinentes ao direito civil. Neste caso, aplicável os arts. 22 e 23, inciso IV da Lei nº 11.340/2006.

No caso vertente, a autora traz indícios robustos da insustentabilidade da relação conjugal, corroborada por suas alegações de ofensas registradas no boletim de ocorrência, temendo por sua integridade.

No caso sub judice, consoante se infere da análise dos autos, em um juízo de cognição sumária, típico dessa fase processual, vislumbro a plausibilidade do direito invocado pela autora a amparar a concessão da tutela de urgência pretendida, relativamente ao afastamento do requerido do lar conjugal.

Isto porque, restou patente a inviabilidade da vida em comum no lar conjugal dos conviventes pelo acirramento de ânimos, conforme pode-se ver das alegações em sede de inicial e documentos colacionados o que leva esta magistrada, por prudência, deferir a separação de corpos, como medida de proteção do ambiente familiar e da própria incolumidade psicológica da autora.

Não há como se exigir que uma pessoa permaneça ao lado da outra quando tal convívio se torna insustentável, demonstrando-se a razoabilidade da pretensão, de modo até a preservar o ambiente saudável, o que é impossível em caso de coabitação.

Dessa forma, dos elementos de provas trazidos aos autos, observa-se que o réu vem mantendo um comportamento agressivo e humilhante para com a autora, situação esta evidenciada nos autos, repito, por meio do Boletim de Ocorrência.

Nesse diapasão, faz-se presente, a probabilidade do direito, consubstanciado no direito da autora em preservar sua integridade.

Por outro lado, quanto ao imóvel amealhado, como a autora mesmo alegou, será partilhado entre as partes, ou seja, o réu não perderá o seu direito.

Ademais, repiso, o afastamento do réu se impõe para a garantia da integridade física e moral da mesma, não se podendo esperar o provimento final para decidir tal questão, vislumbrando-se assim o perigo da demora. E por ser medida acautelatória, que visa afastar a ameaça de lesão, iminente e irreparável, ao direito de um dos conviventes, a medida deverá ser concedida o mais rápido possível, numa atitude de prevenção da integridade física e moral.

Com efeito, constitui-se em motivo suficiente à concessão da medida liminar, sem a prévia ouvida da parte adversa, os indícios de insuportabilidade da vida em comum, até mesmo com o objetivo de preservar o equilíbrio emocional das partes, evitando que os litigantes continuem dividindo o mesmo lar durante o processamento da ação.

Ex positis, liminarmente, e independente da oitiva do réu e por tudo mais que dos autos se depreende, para DETERMINAR o AFASTAMENTO do réu do lar do casal, com fulcro nos arts. 300 e 303 do CPC e do art. 23 da Lei Maria da Penha, cuja decisão deverá ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, podendo levar consigo os seus pertences pessoais e de trabalho, cientificando-o de que só poderá voltar à residência atual da autora com o seu consentimento expresso ou com autorização judicial.

Entendo que não há necessidade da designação da audiência de conciliação, podendo ocorrer audiência a qualquer momento, se requerido...

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