Macarani - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação29 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3188
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000983-33.2021.8.05.0155 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Macarani
Reu: Cleriston Souto Brito
Advogado: Igor Silva Felix (OAB:BA26662)
Vitima: Murilo Souto Santos
Advogado: Ricardo Cathala Ribeiro Dias (OAB:BA67520)
Advogado: Wosnem Batista Santos (OAB:BA44637)
Advogado: Felipe Gomes Mauricio (OAB:BA51541)
Vitima: Patricia Almeida Santos
Advogado: Ricardo Cathala Ribeiro Dias (OAB:BA67520)
Advogado: Wosnem Batista Santos (OAB:BA44637)
Advogado: Felipe Gomes Mauricio (OAB:BA51541)
Terceiro Interessado: Sandra Marli Alves Souto
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Testemunha: Lucenio Neres De Sousa
Testemunha: Adinilson De Jesus Dos Santos
Testemunha: Maria Luisa Da Silva Messias
Testemunha: Tamires Leite Brito
Testemunha: Hebert Dias Vieira

Intimação:

Vistos

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu Promotor de Justiça Substituto, lastreado nos autos do inquérito policial nº 43/2021, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de CLÉRISTON SOUTO BRITO como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, III e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Narra a exordial que, em 13 de outubro de 2021, o denunciado, por volta das 04h30min, tentou ceifar a vida de seu irmão Murilo Souto Santos, da esposa e da filha deste, ateando fogo na casa deles. As vítimas só não vieram a óbito, por circunstâncias alheias à sua vontade, já que, por acaso, no momento dos fatos, Murilo e Lavínia não estavam em casa, fato desconhecido por CLÉRISTON. Apenas a vítima Patrícia ali se encontrava acordada, o que lhe permitiu se livrar do incêndio, pulando o muro, embora ficasse com os ferimentos.

Inicialmente foi decretada a prisão temporária do acusado e depois a preventiva.

As vítimas adentraram aos autos na condição de Assistentes da Acusação, comparecendo às audiências e apresentando Alegações Finais

Na instrução, realizada em duas audiências, foram inquiridas as vítimas maiores e três testemunhas de acusação. A defesa dispensou suas testemunhas, que seriam só de conduta.

No interrogatório judicial, o denunciado confessa que foi ele quem ateou fogo na residência do irmão, mas que não queria ferir ninguém e, sim, apenas, causar prejuízos materiais à vítima.

Ao final da instrução, foram apresentadas Alegações Finais orais pelo Ministério Público que manifesta pela procedência in totum da denúncia com a pronúncia do acusado.

Os assistentes de acusação requerem a pronúncia do denunciado com a emendatio libelli para a inserção do crime formal de tentativa de homicídio contra três vítimas e as agravantes previstas no art. 61, alínea “e” e “h” do CP.

A defesa requer a absolvição sumária por crime impossível, a desclassificação do delito de homicídio para lesão leve contra uma das vítimas e por crime de dano. Na eventualidade de pronúncia que sejam excluídas as qualificadoras.

Vieram os autos conclusos.

Fundamento e DECIDO.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregulares a serem sanadas, adentro ao mérito.

A materialidade do delito de tentativa de homicídio com o emprego de fogo restou devidamente comprovada com a certidão da Depol de ocorrência do incêndio, nas fotografias do imóvel destruído, no Laudo Pericial da residência, no Laudo de Exame Pericial da vítima, e nas provas testemunhais colhidas.

No que concerne à autoria da tentativa do homicídio com o emprego de fogo, há indícios suficientes de que foi praticado pelo denunciado, como também, há indícios suficientes da incidência das qualificadoras dos inciso I e IV do § 2º do art. 121 do CP.

Passo a indicar, nas provas produzidas na instrução criminal, os motivos que levaram esta julgadora a concluir pela admissibilidade da exordial acusatória, com as qualificadoras indicadas.

Infere-se do conjunto probatório produzido na investigação policial e na instrução criminal que o denunciado vendeu a seu irmão MURILO três terrenos em Macarani. As partes relatam que, no contrato, constou o valor dos lotes de R$ 10.000,00, e é incontroverso que este valor foi quitado por MURILO, em prestações.

A vítima narra que depois de pagos os lotes, o denunciado começou a importuná-lo para que pagasse mais R$ 3.000,00, afirmando que havia vendido os terrenos por preço muito módico. O denunciado em seu interrogatório aduz que os lotes valiam cada um R$ 10.000.00, e que o irmão ainda lhe devia R$ 3.000,00. O contrato não foi trazido aos autos, pois desnecessário nesta sede, mas é incontroverso que foi pago o que estava no contrato. Com as importunações constantes, MURILO se propôs a devolver os terrenos, se CLERISTON devolvesse o dinheiro. O denunciado não quis, queria o complemento do dinheiro que achava que era devido. O próprio acusado confessa em seu interrogatório que era viciado em drogas e que teve uma recaída, nesta época, ou seja, presume-se que ele estava mesmo precisando do dinheiro.

Emerge dos autos que, dias antes do incêndio, CLERISTON, que mora em Vitória da Conquista, veio a Macarani, e confrontou MURILO no seu açougue. No local, estava a esposa de MURILO, PATRÍCIA, e vários outros açougueiros no mercado de carne. Como o denunciado gritasse muito, todos ouviram a discussão.

Dois deles foram inquiridos e confirmaram o que foi relatado pelas vítimas. O denunciado chegou ao local com seu veículo, um carro preto, modelo Malibu, que tinha um motor barulhento, com um ronco diferente. CLERISTON exigiu novamente que o irmão lhe pagasse o que ele entendia devido, como não conseguisse, queria que MURILO lhe entregasse o contrato de compra e venda dos lotes celebrado pelo denunciado com o dono anterior. Os terrenos ainda não haviam sido transferidos para o nome do acusado quando este vendeu para MURILO. A vítima não quis entregar. CLERISTON saiu do local ameaçando MURILO, e toda sua família de morte, inclusive a mãe dos dois. O motivo dele ameaçar a mãe também, era porque não havia sido criado por ela e sua genitora estava sempre do lado de MURILO. O casal ficou bastante temeroso de CLERISTON cumprir as ameaças, visto que o acusado tinha antecedentes criminais.

Alguns dias depois, no dia especificado na denúncia, MURILO, por volta das 4:30 h da madrugada, saiu de casa para ir na fazenda do sogro levar um vaqueiro. A vítima costumava acordar as 6:00h, todas as manhãs, mas neste dia, excepcionalmente, levantou mais cedo. Sua esposa PATRÍCIA levantou com ele. Depois que seu esposo saiu, esta vítima foi ao quarto de LAVÍNIA, sua filha, que neste dia estava dormindo com a avó, buscar seu celular que estava carregando. O quarto da filha e a sala estão situados, lado a lado e de frente para a rua.

Neste contexto, PATRÍCIA ouviu o ronco do motor do carro do cunhado. Ela sabia que era dele, pois quando CLERISTON vinha a Macarani, ele sempre vinha com este veículo. A vítima ficou apavorada. Presume-se que o receio tenha sido ainda maior por estar sozinha em casa. A vítima não abriu a janela e não conseguiu ver o carro, mas sabia que era de MURILO. Logo após, já visualizou o clarão do fogo que iniciou na sala e se alastrou rapidamente para o quarto de LAVÍNIA.

PATRÍCIA saiu correndo pelos fundos, com seu celular. Subiu com muita dificuldade o muro e ficou toda machucada. Não tinha coragem de gritar socorro, com medo de ser ouvida por MURILO. Conseguiu telefonar para a sogra e avisar o que estava acontecendo. Soube após, que os vizinhos apagaram o fogo, mas apenas depois de ter sido queimada todos os móveis da sala e do quarto de sua filha, conforme fotografias e laudo nos autos. Afirma que o prejuízo foi de cerca de R$ 60.000,00.

O acusado relata, em seu interrogatório, que saiu de Vitória da Conquista por volta da 1:00 hora da madrugada, para mostrar uma casa a pessoa que queria comprar o imóvel. O denunciado se atrapalhou neste ponto do interrogatório, pois logo após, afirma que visualizou seu irmão saindo de casa, às 4:30, o que significa que não veio mostrar imóvel nenhum e muito menos naquele horário da madrugada mas, sim, estava de espreita na casa da vítima. Percebendo isso, o acusado retificou dizendo que teria visto o irmão saindo da cidade, pois cruzara com ele ao chegar em Macarani.

CLERISTON, acaba por confessar que, realmente, ateou fogo na casa do irmão, mas que de forma alguma tinha intenção de matar ninguém e queria apenas causar prejuízo material a vítima. Relata que utilizou um resto de gasolina que tinha em um galão que estava dentro de seu veículo. Narra que colocou o combustível na janela e pôs fogo. Não sabia que o fogo iria alastrar tão rapidamente. Afirma que achava que PATRÍCIA e LAVÍNIA estariam na casa da avó, sua mãe.

PATRÍCIA e MURILO informam que realmente LAVÍNIA dormia muito na casa da avó paterna, mas que não tinha dias certos para isso. A maioria das vezes em fins de semana. O dia 13.10.2021 caiu em uma quarta-feira. Relatam que a filha morava com eles e não com a avó. Saliente-se que CLERISTON convivia, apenas esporadicamente, com MURILO, sua família e a genitora em Macarani. Não haveria como ele saber que LAVÍNIA não estava na casa, já que o acusado morava em Vitória da Conquista e a família afirma que não teve nenhum contato com ele nos dias anteriores. O relacionamento entre o acusado e a família era razoavelmente amistoso, sem intimidades, até o dia em que ele...

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