Macarani - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação16 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2739
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI, EXEC. PENAIS,INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MACARANI - BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª. GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO: DR. GEORGE ELIAS GONÇALVES PEREIRA
ESCRIVÃO: IVANHILTON FERREIRA DA SILVA

Expediente do dia 13 de novembro de 2020

0000218-38.2020.805.0155 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Danilo Cirqueira Coelho

Advogado(s): Luciano Dantas Ferraz de Oliveira

Vítima(s): Luciene Pereira Dos Santos

Decisão: Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO da Prisão preventiva de DANILO CIRQUEIRA COELHO, formulado pelo seu Advogado constituído. O acusado foi denunciado por crime de lesão corporal doméstica, importunação sexual, ameaça, e invasão telemática indevida no telefone móvel da vítima.
O Ministério Público, em parecer de fls. 107/110, pugna pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da prisão cautelar do denunciado, pois entende que não se alteraram os motivos que levaram o juízo a decretar sua prisão preventiva.
Deflui-se do conjunto probatório acostado nestes autos, que, em 20.08.2020, o agressor foi preso por importunação sexual a sua companheira com quem conviveu por cerca de 2 anos, após tentar beijá-la à força no seu trabalho. A relação amorosa deles havia finalizado há cerca de uma a duas semanas, e a Autoridade Policial, inexplicavelmente, indiciou, inicialmente, o acusado por estupro. Digo, inexplicavelmente, porque o casal havia terminado um relacionamento. Imagine se todos os homens que forçarem sua ex-esposa e ex-companheira a beijá-los, sem qualquer outro ato criminoso, se configurar um estupro, não haveria presídios suficientes para custodiar estes inconformados.
Por certo, a atitude de DANILO pode se adequar a uma importunação sexual, conforme denunciado, mas não um estupro. Não pode ser analisado nada fora do contexto fático, sob pena das decisões serem irrazoáveis ou desproporcionais.
Esta magistrada, nestes autos, proferiu duas decisões em 26.08.2020, uma para conceder liberdade provisória a DANILO, e outra para aplicar à ex-companheira, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha. O denunciado ao ser liberado foi intimado da vedação a ele se aproximar da ex-companheira.
O agressor, com o fundamento de que a ofendida estava na posse de seu celular, em 29.08.2020, depois da decretação das medidas protetivas, aproximou-se de LUCIENE e, como ela não quis saber de pegar uma carona com ele, deu-lhe um chute na perna, tomou-lhe o celular e a ameaçou de morte.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva de DANILO, pelo descumprimento das medidas protetivas. O Ministério Público endossou tal pedido.
A prisão cautelar foi decretada em...

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