Macarani - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação29 Junho 2023
Gazette Issue3361
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACARANI
INTIMAÇÃO

0000335-44.2011.8.05.0155 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Macarani
Reu: Agenor Ferreira Amaral
Advogado: Renilson Roberto Fernandes (OAB:BA8292)
Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748)
Terceiro Interessado: Frank Santos Sousa
Terceiro Interessado: Delano Luiz De Miranda
Terceiro Interessado: Manoel Messias Alves De Araújo
Terceiro Interessado: Eleni Rocha Da Silva
Terceiro Interessado: Osvaldo Gonçalves Costa
Terceiro Interessado: Delegado De Policia De Macarani
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Tratam-se os presentes autos de Ação Penal intentada em face do réu AGENOR FERREIRA DO AMARAL, com o fim de apurar a prática dos crimes insertos no art. 17 e da Lei nº 10.826/2003 e Art. 15 da lei 7.802/89, na forma do art. 69 do Código Penal, supostamente perpetrado em 01.12.2008, conforme peça acusatória (id 177609311).

A Denúncia foi recebida no dia 06.09.2011 (fls. 52 – id 177609321).

O réu foi citado pessoalmente (fls. 59 - id 177609327), não sendo a hipótese de aplicação do art. 366 do CPP.

Nesta ocasião, vindo-me os autos conclusos, verifico que, diante do longo interstício já transcorrido a pretensão punitiva do Estado já se encontra fulminada pela prescrição, inexistindo razão para o prosseguimento da persecutio criminis.

De início, insta pontuar que ao acusado fora atribuída a suposta prática do delito inserto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003 e art. 15 da lei 7.802/1989, na forma do art. 69 do Código Penal.

Com relação a primeira imputação sua pena máxima em abstrato é de 08 (oito) de reclusão (considerado o tempo do fato) com prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, Inciso, III, do Código Penal. Já a segunda imputação tem pena máxima em abstrato de 04 (quatro) anos de reclusão, com prazo prescricional de 08 (anos), nos termos do art. 109, Inciso, IV, do Código Penal.

Compulsando os autos verifica-se que o réu já é maior de 70 (setenta) anos, fazendo jus da redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.

Dito isto, o que se vislumbra é que, com o recebimento da Denúncia em 06.09.2011 (fls. 52 – id 177609321), houve a interrupção do prazo prescricional (art. 117, Inciso, I, do Código Penal), não advindo qualquer outra causa interruptiva ou impeditiva até o presente momento, já tendo se passados mais de 11 (onze) anos desde aquele ato.

Logo, tendo em vista que, desde então, transcorreu tempo superior ao prescricional, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado já se encontrava fulminada pela prescrição.

No caso em análise registra-se que considerando que ao réu foram imputados 02 (dois) crimes em concurso material (art. 69 do Código Penal), a prescrição incidirá, isoladamente, sobre cada uma das condutas, nos termos do art. 119 do Código Penal.

Diante do exposto, com fulcro no art. 107, Inciso, IV, do CPB, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu AGENOR FERREIRA DO AMARAL diante da prescrição da pretensão punitiva do Estado, das imputações do art. 17 e da Lei nº 10.826/2003 e Art. 15 da lei 7.802/89, na forma do art. 69 do Código Penal.

Proceda-se com a arma e os demais materiais bélicos apreendidos na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/2003.

Publique-se. Registre-se. Arquive-se cópia autêntica desta sentença em pasta própria.

Intime-se o Ministério Público e a Defesa.

Proceda-se à intimação do Réu preferencialmente por meio eletrônico. Caso a diligência seja inviável/inexitosa, proceda-se às intimações pessoalmente, expedindo-se Carta Precatória, se necessário. Por fim, não havendo sucesso, intimem-se por edital o Réu, com prazo de 60 dias (art. 392, §1º, do CPP).

Após o trânsito em julgado, certifique-se e, mantida que seja a presente sentença, adotem-se as providências de praxe, com o arquivamento destes autos.

DE SALVADOR PARA MACARANI/BA, datado eletronicamente.

RODRIGO DA SILVEIRA

Juiz Substituto

(Designação Decreto Judiciário nº 439, de 31/05/2023)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACARANI
INTIMAÇÃO

0000335-44.2011.8.05.0155 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Macarani
Reu: Agenor Ferreira Amaral
Advogado: Renilson Roberto Fernandes (OAB:BA8292)
Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748)
Terceiro Interessado: Frank Santos Sousa
Terceiro Interessado: Delano Luiz De Miranda
Terceiro Interessado: Manoel Messias Alves De Araújo
Terceiro Interessado: Eleni Rocha Da Silva
Terceiro Interessado: Osvaldo Gonçalves Costa
Terceiro Interessado: Delegado De Policia De Macarani
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Tratam-se os presentes autos de Ação Penal intentada em face do réu AGENOR FERREIRA DO AMARAL, com o fim de apurar a prática dos crimes insertos no art. 17 e da Lei nº 10.826/2003 e Art. 15 da lei 7.802/89, na forma do art. 69 do Código Penal, supostamente perpetrado em 01.12.2008, conforme peça acusatória (id 177609311).

A Denúncia foi recebida no dia 06.09.2011 (fls. 52 – id 177609321).

O réu foi citado pessoalmente (fls. 59 - id 177609327), não sendo a hipótese de aplicação do art. 366 do CPP.

Nesta ocasião, vindo-me os autos conclusos, verifico que, diante do longo interstício já transcorrido a pretensão punitiva do Estado já se encontra fulminada pela prescrição, inexistindo razão para o prosseguimento da persecutio criminis.

De início, insta pontuar que ao acusado fora atribuída a suposta prática do delito inserto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003 e art. 15 da lei 7.802/1989, na forma do art. 69 do Código Penal.

Com relação a primeira imputação sua pena máxima em abstrato é de 08 (oito) de reclusão (considerado o tempo do fato) com prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, Inciso, III, do Código Penal. Já a segunda imputação tem pena máxima em abstrato de 04 (quatro) anos de reclusão, com prazo prescricional de 08 (anos), nos termos do art. 109, Inciso, IV, do Código Penal.

Compulsando os autos verifica-se que o réu já é maior de 70 (setenta) anos, fazendo jus da redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.

Dito isto, o que se vislumbra é que, com o recebimento da Denúncia em 06.09.2011 (fls. 52 – id 177609321), houve a interrupção do prazo prescricional (art. 117, Inciso, I, do Código Penal), não advindo qualquer outra causa interruptiva ou impeditiva até o presente momento, já tendo se passados mais de 11 (onze) anos desde aquele ato.

Logo, tendo em vista que, desde então, transcorreu tempo superior ao prescricional, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado já se encontrava fulminada pela prescrição.

No caso em análise registra-se que considerando que ao réu foram imputados 02 (dois) crimes em concurso material (art. 69 do Código Penal), a prescrição incidirá, isoladamente, sobre cada uma das condutas, nos termos do art. 119 do Código Penal.

Diante do exposto, com fulcro no art. 107, Inciso, IV, do CPB, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu AGENOR FERREIRA DO AMARAL diante da prescrição da pretensão punitiva do Estado, das imputações do art. 17 e da Lei nº 10.826/2003 e Art. 15 da lei 7.802/89, na forma do art. 69 do Código Penal.

Proceda-se com a arma e os demais materiais bélicos apreendidos na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/2003.

Publique-se. Registre-se. Arquive-se cópia autêntica desta sentença em pasta própria.

Intime-se o Ministério Público e a Defesa.

Proceda-se à intimação do Réu preferencialmente por meio eletrônico. Caso a diligência seja inviável/inexitosa, proceda-se às intimações pessoalmente, expedindo-se Carta Precatória, se necessário. Por fim, não havendo sucesso, intimem-se por edital o Réu, com prazo de 60 dias (art. 392, §1º, do CPP).

Após o trânsito em julgado, certifique-se e, mantida que seja a presente sentença, adotem-se as providências de praxe, com o arquivamento destes autos.

DE SALVADOR PARA MACARANI/BA, datado eletronicamente.

RODRIGO DA SILVEIRA

Juiz Substituto

(Designação Decreto Judiciário nº 439, de 31/05/2023)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACARANI
INTIMAÇÃO

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