Macarani - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação10 Julho 2023
Número da edição3368
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACARANI
INTIMAÇÃO

0000431-25.2012.8.05.0155 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Macarani
Reu: W. D. R. B.
Advogado: Luciano Dantas Ferraz De Oliveira (OAB:BA14691)
Terceiro Interessado: D. D. P. D. M.
Autor: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

1 – RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Ilustre Representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso APF/IP, tombado sob o nº 022/2012 (id 175488633), ofereceu denúncia contra WILLIAN DOS REIS BARBOSA, vulgarmente conhecido como “Negão”, brasileiro, solteiro, maior, trabalhador rural, analfabeto, natural de Almenara/MG, nascido em 01/05/1958, filho de Domingos Joaquim Novais e Isabel Cristina da Costa Miranda, não possui RG, residente na Rua Pixinguinha, 02, bairro Sobral Bentes, Macarani/BA, dando o como incurso nas iras dos art. 217-A do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na inicial acusatória, nos seguintes termos:

Consta da presente denúncia que:

“Consta dos autos do Inquérito Policial anexo que, no dia 15 de julho do ano corrente, por volta das 11hs30min, o denunciado se dirigiu a residência da irmã da vítima e a convidou para ir a sua casa lavar os pratos para a sua esposa. Entretanto, quando a menor lavava os pratos, o denunciado, munido de um facão e ameaçando-a, puxou esta pelo braço e a levou para o seu quarto, onde abusou sexualmente da menor, praticando atos libidinosos e conjunção carnal, os quais, inclusive, causaram lesões e sangramento na 8 mesma.”

Denúncia ofertada em 30.07.2012 (id’s 175488631 e 175488632).

Recebimento da denúncia em 02.08.2022 (id 175488646).

O réu foi citado pessoalmente (id 175488649).

Resposta a acusação apresentada (id 175491062).

Não sendo o caso de absolvição sumária foi designada audiência de instrução.

Na audiência realizada em 27.09.2012 foram tomadas a declaração da vítima e das testemunhas de acusação.

O interrogatório do réu não foi realizado diante de sua não localização, haja vista que empreendeu fuga do estabelecimento em que estava custodiado.

Nada requereram as partes na fase do art. 402 do CPP.

As partes apresentaram alegações finais escritas, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 123/128 - id 175491868) e, a defesa, por sua vez, somente pediu a aplicação da pena mínima e os benefícios legais (fls. 138/140 – id 175491880)

Os autos vieram conclusos para sentença.

Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a responsabilidade penal do acusado WILLIAN DOS REIS BARBOSA, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A do CPB.

a) DAS PRELIMINARES

Ausente questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito.

b) DO MÉRITO

No mérito a pretensão acusatória procedente.

b.1) Da materialidade

A materialidade esta fartamente demostrada nos autos, por meio do Inquérito policial, iniciado por meio de auto de prisão em flagrante, tombado sob o nº 022/2012 (id 175488633), pelo laudo de exame de corpo de delito da vítima (fls. 120/121 – id 175491866) que atestou sua menoridade e a lesão recente em seu hímen, bem como por toda prova oral colhida na instrução.

b.2) Da autoria

No mesmo sentido não há dúvidas quanto a autoria.

As declarações colhidas em sede policial e judicial são harmônicas e todas direcionam no mesmo sentido, qual seja, do cometimento de estupro de vulnerável do réu contra a vítima ARIELLE SILVA SANTOS, com 10 (dez) anos ao tempo do fato.

Apesar de o réu apenas ter sido ouvido em sede policial, naquela oportunidade, afirmou que não se recordava de ter praticado violência sexual contra a vítima, sem trazer quaisquer elementos que pudessem infirmar a versão da imputação apresentada.

Em sede policial, dando detalhe sobre os fatos, a vítima ARIELLE SILVA SANTOS, com 10 anos ao tempo, assim afirmou: fls. 10/11 do APF/IP)

“QUE no dia de hoje, por volta das 12:00h, a declarante estava na residência da sua irmã ALINE e quando se encontrava no beco, WILLIAN chegou e chamou-a para se dirigir até a casa dele afim de lavar os pratos para a mulher dele; QUE WILLIAN pediu para a declarante não falar nada com a sua irmã, tendo então a declarante acompanhado até a casa dele; QUE chegando lá, a declarante não encontrou ninguém na casa e quando lavava os pratos WILLIAN pegou no seu braço dela e chamou para ir até o quarto dele, onde havia um colchão de casal no chão; QUE nesse momento, a declarante lembrou que WILLIAN já havia sido preso em Almenara por ter estuprado uma menina; QUE a declarante segurou na parede afim de que não fosse puxada para o quarto; QUE WILLIAN pegou um facão que estava próximo a pia da cozinha e levantou o facão para bater na declarante, mas a declarante chegou a dizer que jogasse o facão fora, o que foi feito; QUE WILLIAN puxou a declarante e jogou-a no colchão; QUE WILLIAN ficou em cima da declarante, tirou a calcinha e ficou esfregando; QUE a declarante tentou empurra-lo mas não conseguia tirar ele em cima da declarante; QUE WILLIAN já sem a calça, colocou o pênis com força dentro da vagina da declarante e depois veio a colocar o dedo que saiu com sinais de sangue; QUE nesse instante alguém bateu a porta e WILLIAN veio a colocar uma tabua no buraco da porta e voltou para dentro do quarto e ficou esfregando em cima da declarante, vindo a colocar novamente o pênis dentro da vagina da declarante que chorava; QUE depois de algum tempo, bateram novamente na porta e WILLIAN pediu que a declarante vestisse a calcinha; QUE o irmão da declarante, conhecido como FRANK, com 16 anos de idade e filho de WILLIAN com a mãe da declarante apareceu no bar e WILLIAN pediu que a declarante ficasse em um local que FRANK não avistasse; (...) QUE a vagina da declarante esta dolorida e eliminando um liquido viscoso, tipo "clara de ovo"; QUE a declarante se dirigiu ao bar de "LITA", proprietária de um bar e contou o que havia acontecido, tendo esta olhado a sua vagina e disse se fosse ela denunciaria a Polícia; (...)

Em sede judicial, a vítima ratificou sua versão anterior, dando mais detalhes do crime: (fls. 66/67 – id 175491071)

“(...) que a declarante entrou no quarto e o acusado lhe disse para tirar a calcinha e deitar na cama; que a declarante afirmou que queria ir embora porque ALINE deveria estar preocupada com ela; que então o acusado pegou o facão, que estava atrás da porta, e lhe disse para deitar na cama e tirar a calcinha; que o volume do rádio estava muito alto; que primeiramente o acusado, após tirar seu short, ficou “enfiando” o dedo na vagina da declarante; que depois o acusado “enfiou” o pênis na vagina da declarante; que doeu muito e sangrou; que ele ficava tampando a boca da declarante porque ela estava gritando; que o acusado ficou em cima da declarante durante muito tempo; que demorou muito até ele parar de “enfiar” o pênis na vagina da declarante;”.

Impende destacar que em crimes sexuais praticados às escuras, vale dizer, em locais com remota possibilidade de existência de testemunhas oculares, a jurisprudência vem reconhecendo a especial relevância a ser considerando nas declarações da vítima.

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABANDONO DE INCAPAZ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DO AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos crimes contra a dignidade sexual, em que geralmente não há testemunhas, a a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos (...)" (AgRg no HC 421.179/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 19/12/2017). (...) (AgRg no AREsp n. 1.595.939/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)

Em sede policial a testemunha FRANCLIN SILVA BARBOSA, irmão unilateral da vítima, afirmou ter visualizado o réu sem cueca e a vítima de vestido sem calcinha, no interior do imóvel: (fls. 18 do APF/IP)

(...) que o declarante desconfiou que havia alguém dentro em razão de ter escutado o barulho de alguém se levantando; que o declarante o declarante olhou por um friso na porta e viu seu pai de cueca e ARIELLE com um vestido e sem a calcinha; que ARIELE abriu a porta puxando um prego, quando seu pai correu para o quarto e vestiu um short, porém ARIELLE continuava sem a calcinha; que ARIELLE pegou a calcinha para se vestir, tendo o declarante notado que a calcinha da mesma estava suja, porém não sabe dizer se a mancha era de sangue; (...) que o WILLIAN já cumpriu pena de dezoito anos em Almenara-MG por um crime de homicídio;

Na instrução processual a mesma testemunha confirmou suas declarações: (fls. 71/72 – id 175491074)

“(...) que bateu na porta e demoraram a abrir; que quem abriu a porta foi a vítima, sua irmã; que a vítima parecia assustada e inclusive segurou no seu braço; que ela...

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