Macarani - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação21 Novembro 2023
Gazette Issue3456
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000006-70.2023.8.05.0155 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Macarani
Reu: Jeane Carvalho
Reu: Jose Domingos Oliveira Campos
Advogado: Felipe Gomes Mauricio (OAB:BA51541)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos

Trata-se de ação penal proposta contra JOSÉ DOMINGOS OLIVEIRA CAMPOS e JEANE CARVALHO, para a apuração do crime de tráfico de entorpecentes, inserto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006.

Os denunciados foram NOTIFICADOS para apresentar defesa preliminar.

JOSÉ DOMINGOS foi regularmente notificado e apresentou defesa preliminar, enquanto que JEANE não foi notificada porque se encontrava com seu paradeiro desconhecido.

A denúncia ainda não foi recebida.

Foi determinada a notificação de JEANE por edital o que foi cumprido.

JEANE foi presa em flagrante, pela suposta prática de tráfico, nos autos nº 8001002-68.2023.805.0155, mas foragiu na Delegacia de Itapetinga.

Como sua motocicleta foi apreendida, esta acusada contatou o Oficial de Justiça Herrera, para saber sua destinação.

Isso posto, DETERMINO a NOTIFICAÇÃO de JEANE, via whatsapp, com as cautelas de praxe, para apresentar defesa preliminar no prazo legal. O referido Oficial deverá, no ato da notificação, perguntar à acusada se tem condições de contratar advogado ou quer que lhe seja nomeado advogado dativo para defendê-la.

Após, conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

DOU FORÇA DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO

Macarani, datado e assinado digitalmente


Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza Titular de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACARANI
INTIMAÇÃO

0000151-44.2018.8.05.0155 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Macarani
Reu: Jeane Carvalho
Advogado: Conrado Souza Silveira (OAB:BA56318)
Terceiro Interessado: Comadante Da 8ª Cipm De Itapetinga/ba
Terceiro Interessado: Delegado De Polícia De Macarani/ba
Terceiro Interessado: Edevaldo Mendes Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu Promotor de Justiça Substituto, com atribuições neste foro, e lastreado no inquérito policial nº 22/2018, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JEANE CARVALHO,qualificada nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Emerge da peça informativa inclusa que no dia 18 de maio de 2018, por volta de 01:00 hora, policiais militares realizaram diligência na Rua Dr. Hélio Meira, Centro, nesta Comarca, em razão de denúncias de ocorrência de tráfico no imóvel nº. 56.

Efetivamente, os agentes públicos constataram a existência de várias pessoas próximas ao imóvel que se dispersaram ao avistarem a guarnição da polícia. Aflora do procedimento investigatório, que a proprietária do imóvel, a denunciada, que se encontrava na porta da residência, permitiu a entrada, na residência, ao tempo que confessou que estar comercializando substância entorpecente, indicando o local de armazenagem da droga.

Presentes os requisitos legais, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

A acusada, devidamente notificada, constituiu advogado que apresentou as alegações prévias, não suscitando preliminares. A denúncia foi recebida e JEANE regularmente citada.

A audiência de instrução foi feita em duas assentadas. Sendo inquiridos dois policiais e uma testemunha de acusação e duas testemunhas de defesa. Ao final, a acusada foi interrogada e confessou o tráfico de drogas.

Ao término da instrução no dia 01.08.2018, à denunciada foi concedida a liberdade provisória.

O Ministério Público apresentou as Alegações Finais em forma de memoriais, manifestando pela condenação nos moldes da denúncia.

A Defesa, em suas Alegações Finais escritas, requer a aplicação, além da atenuante da confissão, da causa de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2021.
Os Laudos Periciais Definitivos das drogas foram juntados aos autos.

Vieram os autos conclusos para a sentença.

É o RELATÓRIO.

Passo a fundamentar e Decidir.

Não foram alegadas ou constatadas, pelo juízo, qualquer nulidade ou irregularidade no procedimento do feito, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, ADENTRO AO MÉRITO.

A materialidade do delito de tráfico de entorpecente encontra-se demonstrada no Termo de Apreensão das drogas, Laudos de Constatação Provisório, Laudos de Constatação definitivo da cocaína, crack e balança de precisão, todos constantes nos autos digitais.

A autoria do tráfico restou comprovada na apreensão das drogas dentro da residência da denunciada que reside sozinha, nos depoimentos das testemunhas da acusação, e na confissão da acusada, em seu interrogatório na Depol e na instrução judicial, em harmonia com as demais provas produzidas nos autos.

Emerge dos autos que os dois policiais de plantão, na data do flagrante, ESDRAS VIERAS e CLÁUDIO SOUSA receberam denúncia anônima de que estaria ocorrendo tráfico na casa da mototaxista JEANE

Relata o Soldado ESDRAS que já vinham recebendo estas denúncias de populares há tempo. Os denunciantes informavam que JEANE traficava entregando drogas via delivery, pois era mototaxista.

Ao chegarem no local, por volta da 1:00 hs da madrugada, JEANE estava na porta de sua residência com outras duas mulheres, que se presume, fossem usuárias.

Ao avistar a viatura as prováveis clientes se dispersaram. A acusada autorizou a entrada em sua residência. No início JEANE negou que tivesse droga no imóvel e, realmente, os policiais não estavam encontrando, quando então depois de conversa com ESDRAS ela mudou de ideia e mostrou o local onde estavam escondidas as drogas. Foram apreendidas 12 gramas de cocaína, 06 pinos de cocaína, 8 gramas de crack e uma balança de precisão, escondida dentro de um ursinho de pelúcia.

Acrescentam os policiais que foram encontrados cerca de 10 celulares usados, vários capacetes de motocicleta, inclusive um deles, objeto de furto/roubo e dinheiro em espécie. ESDRAS afirma que deveria ter uns 5 meses que a denunciada estava realizando delivery de entorpecentes.

EDEVALDO MENDES SILVA, que foi inquirido como testemunha da acusação, localizado pela polícia civil, porque comprou droga com JEANE e esta ficou com o celular dele como garantia, confirma que realmente adquiriu drogas com ela no dia anterior.

As duas testemunhas apresentadas pela Defesa foram apenas de conduta e nada acrescentaram.

No seu interrogatório judicial, JEANE confessa o tráfico e afirma que estava traficando há apenas 3 meses, mas antes disso já levava clientes na casa dos traficantes para adquirir entorpecentes. Declara que no início vendia a droga na sua residência, mas começou a ficar temerosa disso e passou a entregar os entorpecentes a domicílio.

As provas colhidas e produzidas nos autos são uníssonas e cabais do crime de tráfico de entorpecentes, estando o conjunto probatório harmônico e coeso.

No caso concreto, deve ser aplicado o benefício do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.363/2006, como requerido pela defesa. JEANE, na época da prática do crime, era ré primária, tinha bons antecedentes e não pertencia a qualquer organização criminosa, que fosse conhecida do juízo. De fato, o § 4º do art. 33, da referida lei, prevê que a pena fixada no caput deste artigo, onde a pena mínima é de 5 anos, deve ser reduzida de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primária, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. É cabível ainda a atenuante da confissão.

Isto posto, julgo PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR JEANE CARVALHO, filha de Domingas Amaral de Oliveira e José Carvalho Silva nas penas do crime do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, c/c art. 65, III, “d” do CP e art. 387 do CPP.

Atenta aos comandos dos arts. 68 e 59 do Código Penal passo à dosimetria da pena:

CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

Colhe-se dos autos, na análise das circunstâncias judiciais, que a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as inerentes ao tipo, não sendo desfavoráveis a ré; na época, a condenada era ré primária; não há dados para aferir sua conduta social e nem sua personalidade. Deve ser aplicado o aumento previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006, considerando a qualidade dos entorpecentes, demonstrada maior periculosidade da acusada na venda de dois tipos de entorpecentes encontrados, cocaína e crack e no potencial viciante destas drogas. Em sendo assim, fixo-lhe a pena base, pelo crime de tráfico de entorpecente, em 6 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase incide a atenuante da confissão, sendo reduzida a pena para 5 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, como...

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