Macaúbas - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação24 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3223
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000291-02.2019.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Adenicio Francisco Dos Santos
Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL. ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÚBAS - BA

Fórum José Alcântara de Figueiredo - Praça Maestro Zé Preto, s/n. CEP: 46.500-000 Macaúbas – Bahia. Tel/fax (77) 3473-1304

Processo n. 8000291-02.2019.8.05.0156.

AUTOR: ADENICIO FRANCISCO DOS SANTOS.

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

D E C I S Ã O


Trata-se de embargos de declaração opostos, ao Id.210182507 , em face a sentença de Id. 203547188, no qual requer a embargante que seja suprido o erro material quanto a condenação do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Recebo os embargos para apreciação, posto que tempestivos. No mérito, entendo que assistir razão o embargante .

Como é sabido, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada e taxativamente prevista no art. 1.022 do código de processo civil, verbis: art. 1.022. cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: i – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii – corrigir erro material.

In casu, constata-se que de fato a sentença Id 203547188, condenou equivocadamente o INSS ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, quando quem deveria ser condenado era o autor.

Por isso e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, na forma do art. 1.022 do CPC/15, recepcionando em seus efeitos obstativo e interruptivo, e os ACOLHO, reconhecendo a contradição na sentença embargada, para corrigir erro/contradição no dispositivo da sentença ( id.203547188 ).

Deste modo, Onde se lê: " CONDENO o réu a pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais, todavia, restam suspensos em razão da gratuidade da gratuidade deferida."

Leia-se: " CONDENO o autor a pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais, todavia, restam suspensos em razão da gratuidade da gratuidade deferida."

No mais, Permanece os demais termos da sentença inalterados.

Concedo à presente decisão, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, certificando, nos autos, o trânsito em julgado desta decisão após o transcurso do prazo recursal.

Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.

Carlos Tiago Silva Adaes Novaes

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000517-02.2022.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Marcia Maria Pereira Rocha
Advogado: Edilene Bomfim Rego Purificacao (OAB:BA766)
Reu: Municipio De Macaubas

Intimação:

Processo nº 8000517-02.2022.8.05.0156. ATO ORDINATÓRIO – Portaria nº 006/2016. De ordem do MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Cível desta Comarca, intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação de ID 213062248. Macaúbas, 31 de agosto de 2022. TULIO COSTA LIMA, Técnico Judiciário/Escrevente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000786-51.2016.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Roberto Pinto Menezes
Advogado: Leticia Lina Pereira Da Silva (OAB:BA47485)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Perito Do Juízo: Wilton Adriany Lima Santos Registrado(a) Civilmente Como Wilton Adriany Lima Santos

Intimação:

Cuida-se de ação proposta por ROBERTO PINTO MENEZES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária ao concessão de auxílio doença com pedido alternativo de reabilitação profissional.

A ação ora proposta submete-se às disposições legais quanto ao foro competente para o julgamento das ações nela previstas. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (CF, art. 109, § 2º). Segundo o STF, a melhor compreensão é a seguinte, verbis:, tratando-se de litígio contra instituição de previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição como perante as varas federais da capital do Estado-membro. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 293246, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2001, DJ 02-04-2004 PP-00020 EMENT VOL-02146-04 PP-00851)

Segundo infere-se dos comprovantes de residência juntados - ID 3241486 , a parte autora reside na Zona rural do Munícipio de Ibitiara. Destarte, verifica-se que a competência da presente ação é de Seabra - BA, o que torna este Juízo incompetente para a apreciação e o julgamento da presente causa.

Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento da causa, determinando a remessa do feito à Vara Cível da Comarca de Seabra-BA.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.

Carlos Tiago Silva Adaes Novaes

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000248-36.2017.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Erisvalda Oliveira Silva
Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656)
Perito Do Juízo: Wilton Adriany Lima Santos Registrado(a) Civilmente Como Wilton Adriany Lima Santos
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Processo n. 8000248-36.2017.8.05.0156.

AUTOR: ERISVALDA OLIVEIRA SILVA.

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
.

D E C I S Ã O

Vistos etc.

Indefiro o pedido de nova perícia apresentado pela parte autora (Id. 177429170).

A contestação da conclusão do médico pode ser efetuada no plano argumentativo e cotejando as demais provas produzidas.

Intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas.

Não havendo requerimentos, abra-se prazo para alegações finais.

Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.

Carlos Tiago Silva Adaes Novaes

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000369-88.2022.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Maria Francisca De Oliveira
Advogado: Willian Souza De Menezes (OAB:BA46555)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

D E C I S Ã O

Processo n. 8000369-88.2022.8.05.0156.

AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA.

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

Trata-se e de ação proposta pela parte autora em...

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