Maca�bas - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação11 Outubro 2023
Gazette Issue3432
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000967-42.2022.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Lenilson Felix De Oliveira
Advogado: Igor Felipe Novato Silva (OAB:BA69368)
Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA DE MACAÚBAS-BAHIA

Processo nº 8000967-42.2022.8.05.0156

ATO ORDINATÓRIO – Portaria nº 006/2016

De ordem do MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Cível desta Comarca, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação.

Macaúbas, 9 de outubro de 2023.

Enice M. S. de Almeida Cunha

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000967-42.2022.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Lenilson Felix De Oliveira
Advogado: Igor Felipe Novato Silva (OAB:BA69368)
Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916)

Intimação:

Cite-se o Requerido para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta à inicial, sob pena de sofrer os efeitos da revelia (CPC, arts. 344 e 183, caput).


Com o decurso do prazo supra, certifique-se, intimando-se para réplica, se necessário, voltando-me conclusos em seguida para análise da antecipação de tutela requerida na inicial.


Proceda à secretaria, a alteração da classe processual, para que conste Juizado Especial.


Concedo a presente decisão força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.


RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000415-77.2022.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Elci Silva Moreira
Advogado: Elismar Conceição Oliveira (OAB:BA51381)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL. ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÚBAS - BA

Fórum José Alcântara de Figueiredo -Praça Maestro Zé Preto, s/n. CEP: 46.500-000 Macaúbas – Bahia. Tel/fax (77) 3473-1304

Processo n. 8000415-77.2022.8.05.0156.

AUTOR: ELCI SILVA MOREIRA.

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


D E C I S Ã O

Cumpre a este juízo se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos contra a sentença de Id. 236675172.

Compulsando-se os autos, verifica-se que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS, porquanto o recurso foi interposto durante o interstício especificado no art. 1.023 do NCPC/15, razão pela qual são os mesmos admitidos, forçando-se, assim, sua análise.

A embargada foi devidamente intimada a se manifestar sobre o recurso, em exercício do contraditório, apresentando contrarrazões conforme Id. 382181256.

Verificando os presentes autos observa-se que a irresignação da parte embargante em face da sentença merece lograr êxito nos presentes embargos, especificamente no que tange à contradição e omissão no decisum.

Com efeito, a embargante entende que a decisão em questão merece ser reformulada sob o fundamento da existência de suposta contradição, ao apontar a data de cessação do benefício (DCB) como sendo 06 meses após a data de início do benefício (DIB), ou seja, de que o benefício da parte autora seria devido apenas no período compreendido entre 07/07/2021 a 07/01/2022, revelando contradição tendo em vista que a perícia médica foi realizada em 25/05/2022. Nesse ponto, merece acolhimento a pretensão autoral, notadamente para corrigir a contradição apontada, fixo DCB em 25/11/2022.

Com relação a omissão apontada, pelo fato de que a sentença não apreciou o tutela antecipada, pleito esse formulado na exordial, verifico que também merece acolhimento o pleito do autor, eis que conta o pedido no item 4, V- do Pedido, da petição inicial que não foi examinado quando da prolação da sentença.

Por isso e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, na forma do art. 1.022 do CPC/15, recepcionando em seus efeitos obstativo e interruptivo, e os ACOLHO, reconhecendo contradição e a omissão apontada na sentença embargada para aclará-la nos seguintes temos:

Do Dispositivo. Em face do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15 e CONDENO o réu à concessão de benefício de auxílio-doença à parte autora, com DIB em 07/07/2021 e DCB 06 (seis) meses após o laudo pericial, em 25/11/2022. Todavia, tendo em vista que a DCB deu-se em período pretérito, considerando o entendimento firmado pela TNU ao julgar o tema 246, bem como o teor do artigo 60, §8º da Lei 8.213/91, garante-se a parte autora o direito de apresentar pedido de prorrogação do benefício no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença.

Considerando o requerimento expresso formulado pelo autor em sua petição inicial quanto a antecipação dos efeitos da tutela, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, a saber: há probabilidade do direito alegado pelo autor, conforme manifestado na fundamentação, bem como há risco de ineficácia da decisão final, no caso de recurso de apelação, o que fará com o que a decisão tenha seus efeitos protelados, prejudicando o autor no recebimento de verbas de natureza alimentar, inviabilizando o custeio das despesas mensais. Assim, entendo presentes os requisitos do art. 300 e segs do CPC e determino ao que o réu implemente, tão logo intimado desta decisão, o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, ocasião em que deverá estabelecer o benefício em epígrafe, viabilizando o recebimento das parcelas vincendas, calculadas na forma da Lei 8.213/1991, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se a parte autora para se manifestar pelo que entender necessário.

Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os atos para o Egrégio TRF1.

Concedo à presente decisão, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, certificando, nos autos, o trânsito em julgado desta decisão após o transcurso do prazo recursal.

Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.


REGIO BEZERRA TIBA XAVIER

Juiz de Direito em Exercício

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000415-77.2022.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Elci Silva Moreira
Advogado: Elismar Conceição Oliveira (OAB:BA51381)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE MACAÚBAS

2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA


Processo nº 8000415-77.2022.8.05.0156


ATO ORDINATÓRIO – Portaria nº 006/2016

De ordem do MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Cível desta Comarca, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e nos próprios autos, manifestar acerca da petição e documentos de IDs. 413840994, 413840995, 413840996 e 413840997.

Macaúbas, 10 de outubro de 2023.

IVANILDE RÊGO NOVAES SANTOS

Técnico Judiciário/Escrevente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM...

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