Maca�bas - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação21 Novembro 2023
Gazette Issue3456
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000140-70.2018.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Interessado: Antonio Manoel De Oliveira
Advogado: Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa (OAB:BA14796)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Segundo o Código de Processo Civil (art. 10), o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Sendo assim, confiro às partes, primeiro o autor e depois o réu, prazo de 15 dias para se manifestar acerca da preliminar de falta de condição da ação na modalidade interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, e sobre o preenchimento (ou não) dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, no prazo legal, para concessão do auxílio-doença quando da propositura da ação.

MACAÚBAS/BA, 14 de fevereiro de 2023.

Carlos Tiago Silva Adaes Novaes

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000349-10.2016.8.05.0156 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: Luzia Idalia Pereira De Oliveira
Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Processo nº 8000349-10.2016.8.05.0156. ATO ORDINATÓRIO – Portaria nº 006/2016. De ordem do MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Cível desta Comarca, em cumprimento ao art.1º, IV, línea a, da Instrução normativa nº 001, de 18/02/2019 do Gabinete da Presidência do TJBA e art.11 da Resolução nº 458, de 04/11/2017 do CJF, intimem-se as partes, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s) de RPV(s) e/ou precatório(s) de ID(s). 380408087 e 380408089. Macaúbas, 11 de abril de 2023. TULIO COSTA LIMA, Técnico Judiciário/Escrevente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000140-70.2018.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Interessado: Antonio Manoel De Oliveira
Advogado: Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa (OAB:BA14796)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Do Relatório. Trata-se de demanda ajuizada ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Segundo consta na petição inicial, o requerente, desde terna idade, dedicou-se, exclusivamente, às tarefas e afazeres rurais, desempenhando a profissão de lavrador até o dia da ocorrência de sua incapacidade. Com os problemas de saúde, a parte autora requereu administrativamente o pedido em 23/09/2010 (NB 542.774.658-3), sendo posteriormente cessado em 01/04/2015, razão pela qual foi ajuizada a presente ação.

Despacho de Id. 10775767 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a realização de perícia médica.

Devidamente citado, o INSS apresentou contestação Id. 11076050 refutando os termos da inicial, juntou documentos Id. 11076070, 11076075 e formulou quesitos a perícia Id. 11076090;

Foi realizado o exame pericial, cujo laudo foi acostado no Id.15540947.

As partes foram intimadas a manifestarem acerca do laudo, a parte autora manifestou através da petição de Id. 15611392 concordando com o laudo produzido e requerendo pelo julgamento procedente da demanda, a fim de restabelecer o benefício do autor desde da cessação na esfera administrativa e converter em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica. A parte ré, por sua vez, ofertou proposta de acordo (Id.15942072 ) , a qual foi rechaçada pelo autor Id.16108621.

A parte autora, através da petição de Id. 185994330, requereu o julgamento da demanda.

Despacho de Id. 192135098 tendo em vista o longo lapso temporal determinou a intimação das partes para manifestarem o que entender pertinente ao andamento do feito.

O INSS, em petição de Id. 196228817, requereu a extinção por abandono da causa ou nova perícia judicial, alegando paralisação desde 2018.

A parte autora no evento de Id. 220801301 , destacou a demora na entrega da tutela jurisdicional, invocou urgência e solicitou a priorização do processo, fundamentando-se no art. 12, § 2º, inciso IX do NCPC/2015.

O despacho de Id. 360571568 abriu prazo para alegações finais, e, após o decurso desse prazo sem manifestação da parte autora (Id. 411777331), esta apresentou a petição de Id. 412155855. Nessa petição, a autora argumenta que o INSS não contestou a falta de condição da ação em relação ao interesse de agir, alegando a ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, o autor afirma ter apresentado tal requerimento, resultando no deferimento do auxílio-doença como trabalhador rural até abril de 2015. Além disso, destaca a recusa da proposta de transação, a reiteração do pedido de procedência da ação e de impulso oficial. Ao final, reitera os pedidos formulados na inicial (ID 10760389) e as alegações finais (ID 15611392), requerendo juntada dos documentos anexos e pleiteando que a presente ação seja julgada inteiramente procedente.

Em seguida os autos vieram-me conclusos.

Eis o relato do essencial.

Da Fundamentação. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.

De início, cumpre verificar a competência deste MM. Juízo para processar a presente causa, senão vejamos. O art. 109 da Constituição Federal, no inciso I, define a competência, absoluta, vale frisar, da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes e oponentes. Em princípio, admitindo-se o interesse de entidade autárquica federal no feito, seria mister deste magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos à Justiça Federal. No entanto, não seria este o melhor caminho a trilhar, pelas seguintes razões. O disposto no §3º do citado art. 109, excepciona tal competência: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Assim sendo, verifica-se que nas causas em que o INSS, entidade autárquica federal, for demandada, como no caso dos presentes autos, e na comarca do segurado não houver vara federal, poderá ser proposta a ação na justiça estadual comum, sendo esta, pois, uma exceção à regra da competência absoluta da justiça federal, prorrogando-se a competência em favor da justiça comum em que residir o demandante, como sói ocorrer, in casu.

Ab initio, cumpre também esclarecer, ex officio, em juízo preliminar de mérito, que à despeito do direito ao benefício ser imprescritível, in casu, verifico que as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 06/08/2018, se encontram prescritas, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213 /91, tendo em vista que o que se prescreve em cinco anos é o direito às prestações não pagas e não reclamadas à época própria, e não o próprio direito. Nestes termos, DECLARO prescritas as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 06/08/2018.

Adentrando ao mérito propriamente dito, assiste razão à parte requerente quando pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), senão vejamos. Os documentos anexados ao processo comprovam a qualidade de segurado da parte demandante. Maximize-se quando a parte ré sequer controverteu tal fato, não fazendo afirmações no sentido contrário, ou ainda, não negando a sua existência. Em tempo, a qualidade de segurado advém da inexistência de discussão...

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