Macaúbas - Vara cível
Data de publicação | 17 Agosto 2021 |
Número da edição | 2922 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
8000970-65.2020.8.05.0156 Guarda
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: Solange Souza Costa
Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:0016107/BA)
Requerido: Jurandi Souza Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE MACAÚBAS-BAHIA
Processo nº 8000970-65.2020.8.05.0156
REQUERENTE: SOLANGE SOUZA COSTA
REQUERIDO: JURANDI SOUZA SANTOS
ATO ORDINATÓRIO – Portaria Nº006/2016
De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, ficam as partes intimadas através dos seus advogados para comparecerem à audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência a ser realizada na sala virtual Macaúbas - CEJUSC no dia 09/11/2021, às 08h 30min. MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DO DESPACHO RETRO.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:
- A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;
- A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;
- As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação (RG e/ou CNH)
- É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Macaúbas - CEJUSC
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/4768661
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 4768661
Maiores orientações nos links:
Manual-LifeSize-Convidado- Desktop
https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=27605&part=4
Manual-LifeSize-Convidado-Celular
https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=27605&part=3
ATENÇÃO: Caso a parte intimada tenha algum problema ou dificuldade no acesso ao link no dia da Audiência, entre em contato imediatamente através do telefone (77) 3473-1304 ou pelo e-mail macaubas1vcivel@tjba.jus.br, com informações do ocorrido e número do processo.
Macaúbas, 16 de agosto de 2021.
NILVANE OLIVEIRA COSTA
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
0000044-37.2011.8.05.0028 Procedimento Sumário
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Elza Rodrigues Filha
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:0013487/BA)
Reu: Município De Boquira - Bahia
Advogado: Poliana Riquele Rodrigues Silva Lemos (OAB:0037635/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000044-37.2011.8.05.0028 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS | ||
AUTOR: ELZA RODRIGUES FILHA | ||
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:0013487/BA) | ||
REU: MUNICÍPIO DE BOQUIRA - BAHIA | ||
Advogado(s): POLIANA RIQUELE RODRIGUES SILVA LEMOS (OAB:0037635/BA) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Intimada para se manifestar sobre o cumprimento da sentença, a parte autora informou o cumprimento voluntário da Executada, não mais havendo interesse no prosseguimento do feito, pois atingido o seu objeto.
Assim, comprovado o cumprimento da sentença e o pagamento da condenação, impõe-se a extinção da execução.
Com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO em face da satisfação da obrigação.
Após as devidas providências e baixas cartorárias, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se. Cumpra-se.
De Salvador p/ Macaúbas, em 07 de agosto de 2021
Bel. Gustavo da Silva Machado
Juiz de Direito
Equipe de Saneamento
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
0000038-31.1991.8.05.0028 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Macaúbas
Parte Autora: Eliza Rufina Santos
Advogado: Joao Morais Da Purificacao (OAB:0003504/BA)
Parte Re: Ricardo Marques De Oliveira
Advogado: Elizaldo De Amorim Novais (OAB:0000458/BA)
Intimação:
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000038-31.1991.8.05.0028Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBASPARTE AUTORA: ELIZA RUFINA SANTOSAdvogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO (OAB:0003504/BA)PARTE RE: RICARDO MARQUES DE OLIVEIRAAdvogado(s): ELIZALDO DE AMORIM NOVAIS (OAB:0000458/BA). SENTENÇA: ELIZA RUFINA SANTOS, parte devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado apresentou AÇÃO POSSESSÓRIA em face de RICARDO MARQUES DE OLIVEIRA, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Trata-se de Ação ajuizada em 1991. Observa-se que não restou exaurida a instrução processual, razão pela qual não é a hipótese de julgamento da lide. Ressalte-se que, conforme se infere do termo da audiência realizada em 07/08/2007 (ID 12783200), diante da notícia do óbito da parte autora o MM. Juiz determinou o sobrestamento do feito até a habilitação dos herdeiros, o que não se verificou até o presente momento. Assim, diante do longo período em que o feito permaneceu sem movimentação, foi proferido Despacho (ID nº 90072596), que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimado, o patrono da parte autora se limitou a informar, de modo genérico, que até onde sabe, existe interesse por parte da autora no prosseguimento do feito, contudo, deixou de requerer especificamente as diligências úteis necessárias ao prosseguimento do feito, notadamente, a habilitação dos herdeiros da autora. Assim, inobstante a ausência de comprovação de intimação pessoal da parte autora, entretanto, o que se observa é que o feito permaneceu por muito tempo sem qualquer manifestação ou ato de impulsionamento, situação esta que ainda perdura. O feito foi posto em conclusão. É o breve relatório. Decido. Com efeito, o processo encontra-se sem qualquer impulso efetivo do interessado por extenso lapso temporal. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior a inúmeras vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA...
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