Macaúbas - Vara cível

Data de publicação10 Agosto 2022
Número da edição3155
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000390-98.2021.8.05.0156 Curatela
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: Francisco Ricardo De Jesus
Advogado: Manoel Bastos Cardoso (OAB:BA5478)
Requerido: Luzia Francisca De Jesus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


DECISÃO


Processo n. 8000390-98.2021.8.05.0156.

REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO DE JESUS
.

REQUERIDO: LUZIA FRANCISCA DE JESUS
.

A petição inicial trata de pedido de tutela provisória, como medida liminar em pedido de substituição de curador, no qual a parte requerente alega que a parte interditada está sem representação legal, face ao fato da sua curadora não mais exercer o múnus em razão de ter falecido, necessitando com urgência de curador, com o fim único de representar a interditada junto ao INSS, principalmente para receber o benefício já concedido a mesma. Com a petição vieram documentos.

Os autos, então vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.

Analisando os autos, verifica-se que a parte interditada aparenta encontrar-se sem representação legal, especialmente pelo fato de sua curadora ter sido levada a óbito (certidão de ID 93794591), o que, em juízo de cognição sumária, demonstra estar a parte interditada ausente de representante para reger a sua pessoa e os seus bens. Desta forma, está demonstrada a probabilidade do direito invocado, podendo a demora na entrega da tutela jurisdicional ocasionar à parte interditada prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, sendo de rigor a concessão da antecipação de tutela requerida. Posto isso, e tendo em vista PARECER MINISTERIAL favorável, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA solicitada na petição inicial, CONCEDENDO, de forma precária e provisória, a CURATELA de LUZIA FRANCISCA DE JESUS, à pessoa de seu tio, FRANCISCO RICARDO DE JESUS, o qual representará a curatelada junto ao INSS, para fins de recebimento do benefício alimentar titularizado pela incapaz, até ulterior decisão deste Juízo, observadas as regras previstas no art. 1781 do Código Civil.

01- Cite-se, nos termos do art. 751 do CPC/15, a parte interditanda para comparecer perante este Juízo, a fim de que seja feita sua entrevista.

02- De logo fica a parte interditanda esclarecida de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data de entrevista, conforme lhe é facultado pelo art. 752 do CPC/15, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado curador especial.

03- Desde já, determino a intimação da parte Requerente para que até a data da audiência, a ser agendada pela Secretaria, junte aos autos certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (cidade de Macaúbas/BA) em nome da parte Interditanda, bem como apresente nos autos, declaração de, no mínimo, 03 (três) pessoas idôneas, com firma reconhecida, contendo a afirmação de que podem ser admitidas como testemunhas na presente ação, por não se enquadrarem nas normas restritivas do art. 228 do Código Civil e do art. 447 do Código de Processo Civil/15, e de que atestam que a parte Requerente é de reconhecida idoneidade, merecendo crédito e confiança.

04- No prazo de 15 (quinze) dias deverá a pretensa parte curadora trazer aos autos atestado médico de certifique sua higidez física e mental para o exercício do múnus pretendido.

05- Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerida, com fulcro na Lei 1.060/50.

06- Determino que seja realizado estudo psicossocial no domicílio do requerente, a fim de averiguar se este apresenta condição de exercer o múnus de curador, bem como verificar se presta atualmente os cuidados de que a interdita necessita.

07- Por fim, determino ao Órgão de Assistência Social do Município que apresente, para que seja nomeado(a) Perito do Juízo, mediante termo de compromisso (Resolução 17/2019 do TJBA), assistente social, a ser intimado(a) pela Secretaria acerca da sua nomeação, que deverá firmar termo de compromisso, nos termos da Resolução 17/2019 do TJBA e elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, Relatório Social acerca da parte Interditanda informando, além dos dados que entender necessários e pertinentes, as condições de vida da mesma e o seu relacionamento com a pretensa parte curadora, remetendo-o à este Juízo dentro do prazo. Os honorários deste Perito Judicial são aqueles fixados no valor máximo na Resolução 17/2019 do TJBA, em razão da complexidade da matéria, a especialização da profissional nomeada, da necessidade de deslocamento para elaboração da perícia, implicando em peculiaridade regionais próprias deste município, devendo ser pagos conforme procedimento aventado na aludida norma, após a realização da perícia.

08- Conforme requerido pelo MP, intime-se para que seja esclarecido pelo requerente se ha ascendente vivo, outros irmãos e/ou outros filhos e/ou sobrinhos, e se estes concordam com o exercício da curatela pelo requerente, apresentando termo formalizado de eventual concordância.

Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade, salientando-se que eventual assinatura do termo de curatela resta condicionada à juntada aos autos dos documentos determinados nos itens 03 e 04.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

MACAÚBAS/BA, 28 de abril de 2022

Carlos Tiago Silva Adaes Novaes

JUIZ SUBSTITUTO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000044-26.2016.8.05.0156 Tutela E Curatela - Remoção E Dispensa
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Jose Francisco De Mesquita
Requerido: Zenilson Silva De Mesquita
Requerente: Jose Francisco De Mesquita
Advogado: Clovis Pires Teixeira (OAB:BA3901)

Intimação:

D E C I S Ã O

Processo n. 8000044-26.2016.8.05.0156.

REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE MESQUITA.

REQUERIDO: ZENILSON SILVA DE MESQUITA

Nos termos do art. 751 do CPC/15, cite-se a parte interditanda para comparecer perante este Juízo em audiência a ocorrer em data designada pela Secretaria conforme pauta. De logo fico a parte interditanda esclarecida de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data de entrevista, conforme lhe é facultado pelo art. 752 do CPC/15, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado curador especial. Sem prejuízo, intime-se o Ilustre Representante do Ministério Público.Em tempo, nomeio o DR. RENATO COSTA FRANCO JÚNIOR, médico psiquiatra em exercício no município de Macaúbas/BA para proceder ao exame no interditando, dentro de 30 (trinta) dias da ciência desta nomeação, em horário e local a ser por ele fixado à parte Requerente, devendo cumprir o seu encargo independente de compromisso, na forma do art. 422 do CPC, e apresentar laudo pericial, OFERECENDO RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO EXAME, podendo escusar-se do encargo alegando escusa legítima no prazo de cinco dias, a partir da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de alegá-las, na forma dos arts. 146 e 423, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Saliente-se que o pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela própria parte junto ao perito nomeado quando da realização da perícia, tendo em vista inexistir nesta comarca médico psiquiatra incluído no cadastro do TJBA.Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaúbas, 23 de fevereiro de 2022.Carlos Tiago Silva Adaes NovaesJUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000352-57.2019.8.05.0156 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: E. M. S. S.
Advogado: Weslei Santos Oliveira (OAB:BA62404)
Requerido: A. S. D. S.
Terceiro Interessado: R. C. L. F.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ªVARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÚBAS

PJE n°:8000352-57.2019.8.05.0156

REQUERENTE: EDITE MATA SOUSA SILVA

REQUERIDO: ANA SOUSA DA SILVA

ATO ORDINATÓRIO – Portaria Nº006/2016

De ordem do MM. Juiz Substituto da 1ªVara Cível desta Comarca, ficam as partes intimadas através de seus advogados, a comparecerem à audiência de ENTREVISTA, a ser realizada presencialmente na sala de audiência da 1ªVara Cível do Fórum nesta Cidade de Macaúbas, no dia 11 de outubro de 2022,às 10h40min.

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

  • A audiência ocorrerá nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 3, DE 17 DE MARÇO DE 2022;

  • A ausência injustificada...

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