Macaúbas - Vara cível

Data de publicação07 Dezembro 2021
Número da edição2995
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8001950-75.2021.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: A. B. D. M.
Advogado: Magda Oliveira Batista (OAB:BA33517)
Interessado: Fabiana Cleia Soares Barbosa
Advogado: Magda Oliveira Batista (OAB:BA33517)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, FAZ. PÚBLICA, REG. PÚBLICOS DA COMARCA DE MACAÚBAS Processo Eletrônico nº: 8001950-75.2021.8.05.0156 Requerente: A. B. D. M. e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Substituto(a) desta Comarca e conforme despacho/decisão retro, intimem-se as partes para que tenham ciência da nomeação da assistente social ROSE VÂNIA SOUSA REGO ALVES para realizar o estudo social, devendo a mesma ser intimada através de oficial de justiça para tomar conhecimento do encargo. Intimem-se também as partes para que tenham ciência da nomeação do médico perito, WILTON ADRIANY LIMA SANTOS, e para que tomem conhecimento de que este marcou a data da realização da perícia médica para o dia 15 de dezembro de 2021, a partir das 13:30 horas nas dependências do Fórum desta Comarca de Macaúbas, na Praça Maestro Zé Preto, Alto do Alexandrino, Macaúbas-Bahia, devendo o(a) requerente comparecer ao local munido(a) dos documentos conforme a determinação judicial. As partes deverão comparecer trajando roupas adequadas ao ambiente ( Dec.Judiciário nº 483 de 22-08-2019), portando seus documentos de identificação, bem como, apresentar o comprovante de vacinação contra a COVID-19. Segundo o Ato Normativo nº41 de 11/11/2021 no Art. 3º. Serão consideradas válidas para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19 as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais: I – certificado digital de vacinação, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS; II – comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica. Macaúbas,3 de dezembro de 2021. LUCIANA CHAVES DE ARAUJO MIRANDA Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

0000921-44.2012.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Lauro Novaes
Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656)
Reu: O Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Interessado: Jandira Alves Dos Santos
Interessado: Silvania Dos Santos Novaes Sousa
Interessado: Ronaldo Dos Santos Novais
Interessado: Ronilson Santos Novais
Interessado: Gisele Dos Santos Novais

Intimação:

SENTENÇA: Processo n. 0000921-44.2012.8.05.0156. Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo INSS. À vista dos autos, instada a se manifestar, a parte requerente manteve-se inerte, conforme certidão de ID 119878942. Verifica-se que o exequente utiliza em seus cálculos índice de atualização monetária diversa (INPC) do que preconiza a Lei 11.960 de 2009, isto é, a TR, em discordância com os termos da sentença. Quanto ao percentual dos honorários advocatícios, fora procedido os cálculos considerando o montante que utilizou índice de atualização monetária diversa da disposta na sentença, o que majorou erroneamente a base de cálculo. Dessa forma, conforme demonstrado na planilha de cálculo, o valor correto devido ao exequente é de R$22.681,45, sendo R$ 20.619,50 (vinte mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta centavos) a título de valor principal e R$ 2.061,95 (dois mil e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos) de honorários sucumbenciais, atualizados até 03/2019. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos de ID 29581428. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa, expedindo-se o correspondente RPV ou Precatório, conforme o caso. Findo os prazos, manifeste-se a parte Autora, para informar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em não havendo manifestação, ou cumprida a obrigação, arquive-se os autos com as devidas baixas. Macaúbas, 23 de julho de 2021. FLÁVIO FERRARI, Juiz de Direito. Documento Assinado Eletronicamente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000326-64.2016.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Odailson Oliveira Da Mata
Advogado: Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa (OAB:BA14796)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Perito Do Juízo: Wilton Adriany Lima Santos

Intimação:

Vistos, etc.

1- AUTOR:
ODAILSON OLIVEIRA DA MATA requereu o cumprimento da sentença, tendo juntado aos autos os cálculos, através do ID nº 130987504.


2- Instado a se manifestar, o INSS concordou com os cálculos apresentados pelo autor, através de petição evento ID nº 158986079.

3- Conforme evidencia o instrumento de procuração, o profissional que subscreve a petição está devidamente investido de poderes para firmar acordos e transigir.

4- Assim, não vislumbrando a existência de qualquer vício de consentimento, HOMOLOGO os cálculos apresentados, conforme planilha de ID
130987504 - Pág 1-2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, “a” do Novo Código de Processo Civil).


5- Sem custas, em virtude de isenção legal.

6- Após o trânsito em julgado da Decisão, expeça-se a correspondente requisição de pagamento, conforme solicitado.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Macaúba/BA, 01 de dezembro de 2021.

Carlos Tiago Silva Adaes Novaes

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000855-44.2020.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Maria Rodrigues De Souza
Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Processo n. 8000855-44.2020.8.05.0156. AUTOR: MARIA RODRIGUES DE SOUZA. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. S E N T E N Ç A: 1- Tratam-se, os autos de homologação de acordo em ação de previdenciária. 2- O acordo foi celebrado nos autos, tendo sido as partes devidamente representadas por causídicos/procuradores. 3- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. 4- Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. 5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para o ato. 6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação judicial, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social. 7- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial. 8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 102444347, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil. 9- Sem custas e honorários em razão da isenção do INSS, da gratuidade da parte autora e dos termos da avença. 10- Certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa, expedindo-se o correspondente RPV ou Precatório, conforme o caso. 11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Macaúbas, 12 de agosto de 2021. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS - Juiz de Direito Substituto.

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