Macaúbas - Vara cível

Data de publicação21 Julho 2022
Número da edição3141
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8002823-75.2021.8.05.0156 Curatela
Jurisdição: Macaúbas
Custos Legis: Camila De Jesus Souza
Advogado: Gabriela Missias Menezes (OAB:BA67815)
Custos Legis: Cristiana De Jesus Souza

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ªVARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÚBAS

PJE n°:8002823-75.2021.8.05.0156

CUSTOS LEGIS: CAMILA DE JESUS SOUZA

CUSTOS LEGIS: CRISTIANA DE JESUS SOUZA

ATO ORDINATÓRIO – Portaria Nº006/2016

De ordem do MM. Juiz Substituto da 1ªVara Cível desta Comarca, ficam as partes intimadas através de seus advogados, a comparecerem à audiência de Entrevista, a ser realizada presencialmente na sala de audiência da 1ªVara Cível do Fórum nesta Cidade de Macaúbas, no dia 09 de agosto de 2022, às 09h00min.

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

  • A audiência ocorrerá nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 3, DE 17 DE MARÇO DE 2022;

  • A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

  • As partes devem estar munidas dos seus documentos de identificação;

  • Todas as partes devem apresentar o comprovante de vacinação contra a COVID-19 (CARTÃO DE VACINA);

  • É OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA;

  • As partes deverão comparecer trajando roupas adequadas ao ambiente ( Dec.Judiciário nº 483 de 22-08-2019).

Macaúbas,20 de julho de 2022

Rita Maroly Cardoso Brito Souza

Analista judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

0000877-54.2014.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Maria Vaneide Delgado Souza Pinto
Advogado: Debora Naiara Silva Bastos Vaz (OAB:BA35995)
Advogado: Ingrid Freire Da Costa Coimbra Vieira (OAB:BA42161)
Reu: Município De Macaúbas
Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135)

Intimação:

1- MARIA VANEIDE DELGADO SOUZA requereu o cumprimento da sentença, tendo juntado os cálculos, através do ID nº113652910.

2- Instado a manifestar, o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS não apresentou impugnação (ID 150022792).

3- Conforme evidencia o instrumento de procuração, o profissional que subscreve a petição está devidamente investido de poderes para firmar acordos e transigir.

4- Assim, não vislumbrando a existência de qualquer vício de consentimento, HOMOLOGO os cálculos apresentados, conforme planilha de Id nº 113652910, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, “a” do Novo Código de Processo Civil).

5- Intime-se o ente demandado para comprovar a implantação da obrigação de fazer fixada em sentença: alterar o vencimento básico da Requerente no patamar que é recebido os servidores apontados como paradigma na inicial sob ena de multa mensal no valor de R$2.000 00 dois mil reais (ID 38434892).

6- Sem custas, em virtude de isenção legal.

7- Certifico o trânsito em julgado (ausência de interesse recursal) e determino a expedição do correspondente precatório e requisição de pagamento, conforme solicitado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Redistribua-se o feito para a 2ª Vara Cível.

MACAÚBAS/BA, 20 de julho de 2022.

Carlos Tiago Silva Adaes Novaes

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

0000877-54.2014.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Maria Vaneide Delgado Souza Pinto
Advogado: Debora Naiara Silva Bastos Vaz (OAB:BA35995)
Advogado: Ingrid Freire Da Costa Coimbra Vieira (OAB:BA42161)
Reu: Município De Macaúbas
Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135)

Intimação:

1- MARIA VANEIDE DELGADO SOUZA requereu o cumprimento da sentença, tendo juntado os cálculos, através do ID nº113652910.

2- Instado a manifestar, o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS não apresentou impugnação (ID 150022792).

3- Conforme evidencia o instrumento de procuração, o profissional que subscreve a petição está devidamente investido de poderes para firmar acordos e transigir.

4- Assim, não vislumbrando a existência de qualquer vício de consentimento, HOMOLOGO os cálculos apresentados, conforme planilha de Id nº 113652910, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, “a” do Novo Código de Processo Civil).

5- Intime-se o ente demandado para comprovar a implantação da obrigação de fazer fixada em sentença: alterar o vencimento básico da Requerente no patamar que é recebido os servidores apontados como paradigma na inicial sob ena de multa mensal no valor de R$2.000 00 dois mil reais (ID 38434892).

6- Sem custas, em virtude de isenção legal.

7- Certifico o trânsito em julgado (ausência de interesse recursal) e determino a expedição do correspondente precatório e requisição de pagamento, conforme solicitado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Redistribua-se o feito para a 2ª Vara Cível.

MACAÚBAS/BA, 20 de julho de 2022.

Carlos Tiago Silva Adaes Novaes

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000641-24.2018.8.05.0156 Interdito Proibitório
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Associacao Cultural E Recreativa De Boquira
Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343)
Advogado: Guilherme Pasquariello De Oliveira (OAB:BA47607)
Reu: Joselito Mendes De Oliveira
Advogado: Heloísa Carla Santos Da Cunha (OAB:BA30353)
Testemunha: Jesulino Souza

Intimação:


Do Relatório. Cuida-se de "AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C.C. PERDAS E DANOS" (ID 14253517), proposta por ASSOCIAÇÃO CULTURA E RECREATIVA DE BOQUIRA em face de JOSELITO MENDES DE OLIVEIRA, objetivando: "Imissão de Posse da área de terra medindo 2.612 m2; e 11.900 m2;, propriedades confrontantes, situadas na Avenida do Acesso, na cidade de Boquira conforme se verifica nos Títulos de Domínio emitidos pelo Município de Boquira". Para tanto, a causa de pedir veicula o seguinte:

Com intuito de construção de sua sede, a requerente em 1984, adquiriu duas propriedades confrontantes, localizadas na Avenida do Acesso da cidade de Boquira, de acordo se denota dos Recibos em anexo. Visando a regularização de sua propriedade, a autora requereu junto ao Município de Boquira a expedição de Título de Domínio das referidas, o que ocorreu em 1986, investindo a Associação ora suplicante, do direito pleno de domínio das áreas em questão, documento acostado à presente. Daí em diante, foi edificado na propriedade a sede ACRB-1, com a construção de bar, espaço para lazer, quadra poliesportiva, etc. No ano de 1998, o requerido, que é sócio da Associação ora autora, tendo inclusive, haver sido Presidente, apresentou proposta de arrendamento da sede ACRB-1, onde assumiria o bar, com 100% de lucro, além de despesas com água, energia...

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