Macaúbas - Vara cível

Data de publicação04 Agosto 2022
Número da edição3151
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000888-39.2017.8.05.0156 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: J. A. D. J.
Advogado: Clodoaldo Dreger De Souza Bastos Santos (OAB:BA37439)
Requerido: J. S. D. C. J.
Advogado: Diego Alberto Soares De Lima (OAB:BA50178)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

SENTENÇA

Processo n. 8000888-39.2017.8.05.0156.

REQUERENTE: JOSE ARAUJO DE JESUS
.

REQUERIDO: JOSELIA SANTOS DA CONCEICAO JESUS
.

Vistos, etc

Trata-se da Ação de Divórcio Litigioso c/c regularização de visitas, alimentos e partilha de bens proposta por JOSÉ ARAÚJO DE JESUS em face de JOSÉLIA SANTOS DA CONCEIÇÃO JESUS, que no decorrer da marcha processual se transformou em divórcio consensual.

O autor relata que contraíram matrimônio em data de 05 de abril de 2005, sob o regime de comunhão parcial de bens, mas aduzem que a vida em comum tornou-se insuportável devido a desentendimentos e incompatibilidades. Sustenta que desta união resultou o nascimento dos(as) filhos(as) José Manoel da Conceição Jesus, e os seguintes bens: “ 01 (um) ônibus M. Benz OF 1113, de placa policial BUP 2582, ano 1985, de cor Branca, hoje avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 01 (um) ônibus M. Benz OF 1315, de placa policial CYN 5732, ano 1989, de cor vermelha, hoje avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); 01 (uma) moto Honda/NX 350 Sahara, de placa policial BHW 6538, ano 1991, de cor Branca, hoje avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).”

Audiência de conciliação realizada na data de 24 de abril de 2018, sem êxito para conciliação, conforme se comprova em ID 11902543.

A parte ré apresentou contestação/reconvenção em ID 12295176, alegando, em síntese: capacidade financeira do autor seria maior do que a alegada na inicial, sendo assim requer a majoração dos alimentos que serão prestados ao filho do casal; alimentos para ex-cônjuge, tudo isso em sede de antecipação de tutela.

Posteriormente as partes juntaram minuta de acordo em ID 159765127 – pág 1-5, em que versa sobre à pensão alimentícia, à guarda, direito de convivência, divisão dos bens. As partes informam, ainda, que a ré deseja voltar a usar o nome de solteira, a saber JOSÉLIA SANTOS DA CONCEIÇÃO.

Diante da existência de interesse de incapaz, à luz do 698 do CPC, os autos foram remetidos ao Ministério Público, o qual opinou pela procedência do pedido e homologação do acordo entabulado entre as partes ID 184951307.

É o relatório. Fundamento e decido.

O Código Civil de 2002, em seu art. 1.571, prevê o divórcio como causa do término do vínculo conjugal. Por sua vez, o seu art. 1.580, §2º, preconizava que o divórcio poderia ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, o lapso temporal de 02 (dois) anos deixou de ser requisito para a decretação do divórcio de um casal, sendo dispensável, assim, a produção de prova nesse sentido.

De fato, esta é a redação da referida Emenda Constitucional: "Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos".

Em análise do caso em testilha, entendo que razão não há para negar o pedido formulado pelas partes, haja vista que resolveram, consensualmente, dissolver a sociedade conjugal, por desinteresse mútuo em continuá-la.

A verdade é que, em ações da natureza da presente, é muito mais salutar que as partes cheguem a um consenso quanto aos termos do divórcio, cabendo ao Judiciário, apenas, homologá-lo, desde que resguardados os interesses de menores e incapazes eventualmente envolvidos no litígio, o que, inclusive, deu-se no caso em concreto.

Com efeito, o acordo entabulado pelas partes, no que concerne à guarda, ao direito de convivência e aos alimentos para os filhos possui objeto lícito, possível e resguarda os interesses dos infantes. De igual maneira pensa o representante do Ministério Público, guardião do interesse dos incapazes, que opinou no sentido do deferimento do pedido inicial, por não vislumbrar qualquer prejuízo aos filhos menores e incapazes.

Assim, verificada a regulamentação das questões dispostas em lei, o divórcio do casal e o acordo sobre o filho são medidas que se impõem.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, a fim de DECRETAR o DIVÓRCIO entre JOSÉ ARAÚJO DE JESUS e JOSÉLIA SANTOS DA CONCEIÇÃO JESUS, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, o que faço com base no art. 226, § 6º, da CF/88 e no art. 487, inciso I, do CPC, devendo, ainda, a autora voltar a usar o seu nome de solteira, a saber JOSÉLIA SANTOS DA CONCEIÇÃO. HOMOLOGO, ainda, o acordo formulado pelas partes na petição inicial, acerca do(s) filho(s) em comum e dos bens, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, com fulcro no art. 487, I e III, “b” do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2º e §3º, do art. 98, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.

Com o trânsito em julgado da sentença, devidamente certificado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo, dê-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Macaúbas/BA, 19 de abril de 2022.

Carlos Tiago Silva Adaes Novaes

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000888-39.2017.8.05.0156 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: J. A. D. J.
Advogado: Clodoaldo Dreger De Souza Bastos Santos (OAB:BA37439)
Requerido: J. S. D. C. J.
Advogado: Diego Alberto Soares De Lima (OAB:BA50178)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

SENTENÇA

Processo n. 8000888-39.2017.8.05.0156.

REQUERENTE: JOSE ARAUJO DE JESUS
.

REQUERIDO: JOSELIA SANTOS DA CONCEICAO JESUS
.

Vistos, etc

Trata-se da Ação de Divórcio Litigioso c/c regularização de visitas, alimentos e partilha de bens proposta por JOSÉ ARAÚJO DE JESUS em face de JOSÉLIA SANTOS DA CONCEIÇÃO JESUS, que no decorrer da marcha processual se transformou em divórcio consensual.

O autor relata que contraíram matrimônio em data de 05 de abril de 2005, sob o regime de comunhão parcial de bens, mas aduzem que a vida em comum tornou-se insuportável devido a desentendimentos e incompatibilidades. Sustenta que desta união resultou o nascimento dos(as) filhos(as) José Manoel da Conceição Jesus, e os seguintes bens: “ 01 (um) ônibus M. Benz OF 1113, de placa policial BUP 2582, ano 1985, de cor Branca, hoje avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 01 (um) ônibus M. Benz OF 1315, de placa policial CYN 5732, ano 1989, de cor vermelha, hoje avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); 01 (uma) moto Honda/NX 350 Sahara, de placa policial BHW 6538, ano 1991, de cor Branca, hoje avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).”

Audiência de conciliação realizada na data de 24 de abril de 2018, sem êxito para conciliação, conforme se comprova em ID 11902543.

A parte ré apresentou contestação/reconvenção em ID 12295176, alegando, em síntese: capacidade financeira do autor seria maior do que a alegada na inicial, sendo assim requer a majoração dos alimentos que serão prestados ao filho do casal; alimentos para ex-cônjuge, tudo isso em sede de antecipação de tutela.

Posteriormente as partes juntaram minuta de acordo em ID 159765127 – pág 1-5, em que versa sobre à pensão alimentícia, à guarda, direito de convivência, divisão dos bens. As partes informam, ainda, que a ré deseja voltar a usar o nome de solteira, a saber JOSÉLIA SANTOS DA CONCEIÇÃO.

Diante da existência de interesse de incapaz, à luz do 698 do CPC, os autos foram remetidos ao Ministério Público, o qual opinou pela procedência do pedido e homologação do acordo entabulado entre as partes ID 184951307.

É o relatório. Fundamento e decido.

O Código Civil de 2002, em seu art. 1.571, prevê o divórcio como causa do término do vínculo conjugal. Por sua vez, o seu art. 1.580, §2º, preconizava que o divórcio poderia ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, o lapso temporal de 02 (dois) anos deixou de ser requisito para a decretação do divórcio de um casal, sendo dispensável, assim, a produção de prova nesse sentido.

De fato, esta é a redação da referida Emenda Constitucional: "Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos".

Em análise do caso em testilha, entendo que razão...

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