Macaúbas - Vara cível

Data de publicação18 Fevereiro 2022
Número da edição3043
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8002082-35.2021.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Criziomilia Da Silva Almeida
Advogado: Heloísa Carla Santos Da Cunha (OAB:BA30353)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


DECISÃO


Processo n. 8002082-35.2021.8.05.0156.

AUTOR: CRIZIOMILIA DA SILVA ALMEIDA
.

REU: ESTADO DA BAHIA
.


1- Vistos etc.

2- Indefiro a gratuidade da justiça requerida, eis que o simples requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, desacompanhado da declaração de hipossuficiência econômica, não autoriza o deferimento da assistência judiciária prevista na Lei n. 1.060/50 (TST - AIRR: 8540920105150096. 854-09.2010.5.15.0096, Rel.: José Maria Quadros de Alencar, DJ: 30/10/2013, 1ª Turma, DP: DEJT 08/11/2013).

3- Ademais, inexisti prova quanto a incapacidade financeira da autora de arcar com as custas do processo. Pelo contrário, as provas extraídas da própria petição inicial e documentos, indicam a capacidade financeira da demandante, como se comprova em contracheques de IDs 144134473, 144134480 e 144134496, realidade fática que se afasta do conceito de miserabilidade capaz de sustentar um pedido de gratuidade da justiça.

4- Por fim, insta salientar que não há nos autos qualquer prova da impossibilidade de arcar com as custas e as despesas decorrentes do processo judicial, razão pela qual não restou afastada da imposição do dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse.

5- Assim sendo, intimem-se os Requerentes para que no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 290 c/c art. 485, inciso IV), promovam o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS devidas, eis que tal elemento é pressuposto objetivo de existência do processo.

6- Ultrapassado o prazo acima estabelecido, com ou sem regularização do feito pela parte Requente, certifique-se, voltando-me, de imediato, conclusos para análise.

7- Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Macaúbas/BA, 25 de janeiro de 2022.

Carlos Tiago Silva Adaes Novaes

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000349-10.2016.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Luzia Idalia Pereira De Oliveira
Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social

Intimação:

Do Relatório. Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ID2251412), proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) por LUZIA IDALIA PEREIRA DE OLIVEIRA. O despacho inicial deferiu a gratuidade judiciária (ID 2327982). A parte ré refutou a pretensão em contestação (ID2809743). Ao final, foi realizada audiência de instrução para a colheita de prova oral (ID2928257). É o relato do essencial.

Da Fundamentação. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em face da autarquia previdenciária federal, visando obter aposentadoria por idade, tendo em vista o seu trabalho como rurícola. Para a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, é necessário verificar a presença de três requisitos: (i) idade mínima; (ii) a condição de segurado; e (iii) o desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao benefício pelo prazo de quinze anos. Em digressão do ponto relativo aos requisitos, cumpre destacar que para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos legais exigidos pela Lei nº. 8.213/91,cumulativamente, quais sejam: 1º. Idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem (art. 48, § 1); 2º Qualidade de segurado especial (art. 11, VII c/c art. 39, I); 3º. O efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondente à carência do benefício (art. 39, I c/c art. 142). Consoante é cediço a Lei nº 8.213/91 considera segurado especial o trabalhador rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar, sendo esta entendida como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados (art. 11, inciso VII, c.c § 1º).

Pois bem, observo, por primeiro, que a comprovação do requisito idade revelou-se cristalina, posto que a parte autora conta com 61 anos, segundo documento acostado: registro de identidade indicando nascimento em 22/04/1960 (ID2251423 - Pág. 1).

A comprovação da qualidade de segurado especial exige início de prova material corroborada pela prova oral, nos seguintes termos: "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991). Na hipótese vertente, a qualidade de segurado da parte requerente foi comprovada por meio dos documentos, os quais mencionam o exercício da atividade agrícola e constituem início de prova material (Súmula 149 do STJ), bem como por meio da prova oral produzida em juízo, a qual confirmou que a parte demandante trabalhou por mais de quinze anos na agricultura para prover a sua subsistência e de sua família.

A prova oral (depoimento pessoal, declarantes e/ou testemunhas - LUZIA IDALIA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIO JOSE DE OLIVEIRA e NESTOR JOSE DA SILVA), os quais esclareceram acerca do regime de trabalho familiar de subsistência, foi favorável à pretensão da parte autora: profissão lavradora; reside no terreno que ficou da separação do ex-marido, há 30 anos; cultivo de milho, feijão, melancia, abóbora e criação de galinhas; utilização de enxada; nunca morou fora; não tem produção excedente para vender.

No que tange à prova testemunhal, às pessoas ouvidas comprovaram o lapso temporal de serviço rural necessário para a concessão do benefício pleiteado. Os testemunhos colhidos foram coerentes e seguros, indicando que a parte autora trabalhou na zona rural. Nas oitivas afirmaram que trabalhou na roça desde tenra idade e trabalhava em economia de regime familiar. Sabe que após constituição de seu núcleo familiar, continuou exercendo labor rural juntamente com familiares, onde permanecem laborando no campo, até os dias atuais.

Nos termos do enunciado da Súmula STJ nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Em atenção à orientação, cumpre anotar os documentos seguintes (ID2251423 e 3159804): documento de identificação sindical; certidão de casamento; notificação de lançamento de ITR; declaração do ITR; contrato de parceria agrícola; declaração de exercício de atividade rural; certidão eleitoral.

Desnecessária a demonstração exaustiva do fato pela via documental, sendo suficiente a conjugação da prova documental com o depoimento de testemunhas idôneas. Conclui-se, assim, que há início de prova material a demonstrar o trabalho rural exercido pela parte autora.

É certo que a legislação previdenciária eximiu os trabalhadores rurais em regime de economia familiar da comprovação do recolhimento das contribuições, mas não da demonstração do exercício de atividade rural pelo período da carência. No que tange ao requisito consistente no desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pelo prazo de quinze anos, o início de prova material acima exposto somado à prova oral produzida em juízo são suficientes para sua comprovação, haja vista a indicação de que por mais de 15 anos a parte requerente exerceu o labor no meio rural. Segundo a Súmula STJ nº 577, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (SÚMULA 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016). No caso concreto sob exame, não se exige que a prova material do labor rural se estenda por todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal capaz de ampliar a eficácia probatória dos documentos para concessão do benefício pleiteado.

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