Macaúbas - Vara cível

Data de publicação04 Abril 2022
Número da edição3071
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

0000281-12.2010.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Jose Costa
Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656)
Reu: Banco Bradesco S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

SENTENÇA

Processo n. 0000281-12.2010.8.05.0156.

AUTOR: JOSE COSTA
.

REU: BANCO BRADESCO S/A
.

Vistos, etc

1- Tratam-se os autos de homologação de acordo em ação de cobrança.

2- O acordo foi apresentado pela parte ré através de ID 123893108, tendo a parte autora se manifestado através de petição de ID 134434293, pela concordância em relação aos termos do acordo, sendo devidamente mediado pelos causídicos respectivos.

3- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.

4- Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.

5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.

6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social.

7- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial.

8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 123893108 - Pág. 1-3, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.

9- Sem custas em razão da causa ser submetida ao rito do JEC.

10- Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará em favor da parte autora, para levantamento dos valores bloqueados/depositados judicialmente, podendo o referido alvará ser expedido em nome do advogado, caso tenha poder especial. Posteriormente cumpridas as formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.

11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Macaúbas/BA, 28 de março de 2022.

Carlos Tiago Silva Adaes Novaes

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8001065-66.2018.8.05.0156 Interdição/curatela
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: Maria De Lourdes Souza Messias
Advogado: Heloísa Carla Santos Da Cunha (OAB:BA30353)
Requerido: Eliane Souza Farias

Intimação:

Despacho

Processo n. 8001065-66.2018.8.05.0156.

REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA MESSIAS .

REQUERIDO: ELIANE SOUZA FARIAS .

Vistos etc.

1 – Defiro a GRATUIDADE DA JUSTIÇA postulada. Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, I). Anote-se.

2 - A ação de interdição pode ser intentada pelo pai ou pela mãe, pelo tutor, pelo cônjuge (desde que não esteja separado ou divorciado) ou por qualquer parente, nos termos do quanto prescrito no artigo 1768 do Código Substantivo Civil e do artigo 747 do Código de Processo Civil. Importa salientar que, segunda a doutrina, no conceito de parentes, além dos descendentes e ascendentes, os colaterais até o quarto grau – como o irmão, o tio, o sobrinho, o primo e o tio-avô – e os parentes por afinidade, como o sogro, o genro e o cunhado. Nessa senda, a despeito da informação contida no documento ID 18648443, a priori, não desponta a legitimidade da requerente para feitura do pleito em liça, mormente quando se noticia que a mãe da pretensa interditanda está viva.

Destarte, assino à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a impossibilidade dos demais parentes – a exemplo de pais, cônjuge, filhos e irmãos – da interditanda em assumir o múnus da curatela.

Dessarte, intime-se ainda a Requerente, por seu patrono, para, no mesmo prazo:

2.1 - amoldar o pleito aos ditames da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

2.2 - colacionar aos autos certidão de antecedentes policiais emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (internet), certidão de antecedentes criminais emitida pelo Cartório da Vara Crime desta Comarca, relativas ao (à) pretenso (a) curador (a) (art. 1735, IV c/c 1781, ambos do Código Civil);

3 – Cumpridas as determinações, retornem-me conclusos para apreciação do pleito de curatela provisória.

4 - Demais intimações e expedientes necessários.

Macaúbas, 20 de dezembro de 2018.

Tadeu Santos Cardoso

Juiz de Direito

(Decreto Judiciário n. 836 de 11.12.2018)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000127-37.2019.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Z. J. D. S.
Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656)
Reu: M. S. S.
Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107)

Intimação:

1- Vistos, etc.

2- Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.

3- Cite-se a parte ré a cerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/2015, bem como que caso a referida audiência conciliatória não ocorra por qualquer motivo, o prazo para contestação iniciará sua contagem a partir daquela data. Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC/2015.

4- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para comparecer a audiência de conciliação ora designada para o dia 03/04/2019, às 10h00min, informando que as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados. A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/2015).

5- Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4º, I do CPC/2015).

6- Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário.

7- Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Macaúbas, 11 de março de 2019.

GLEISON DOS SANTOS SOARES

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8001539-32.2021.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Marina Oliveira Araujo Cassiano
Advogado: Tiago Aliston Rego Leao (OAB:BA59641)
Advogado: Jamile Rosa Da Mata (OAB:BA59269)
Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656)
Advogado: Maria Siloe Sousa Lima (OAB:BA67238)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

DESPACHO

Processo n. 8001539-32.2021.8.05.0156.

AUTOR: MARINA OLIVEIRA ARAUJO CASSIANO
.

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária na concessão de benefício por incapacidade, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas.

A inicial não está devidamente acompanhada de instrumento de mandato, desse modo, intimem-se os advogados ADEÍLSON SOUSA PIMENTA (OAB/BA 18.656), JAMILE ROSA DA MATA (OAB/BA 59.269) e MARIA SILOÉ SOUSA LIMA (OAB/BA 67.238) a regularizar sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Assim como, se manifeste acerca do quanto alegado em petição de ID 127934734 e documento de ID 127934739.

Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Macaúbas/BA, 17 de março de 2022.

Carlos Tiago Silva Adaes Novaes

JUIZ SUBSTITUTO

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