Macaúbas - Vara cível

Data de publicação16 Setembro 2020
Número da edição2699
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000178-53.2016.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Edite Da Conceicao Mata
Advogado: Claudia Cristian Leao Lula (OAB:0038054/BA)
Réu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

Processo n. 8000178-53.2016.8.05.0156.

AUTOR: EDITE DA CONCEICAO MATA .

RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. .

SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO ACORDO

Vistos, etc.

Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95.

As partes transacionaram para por fim o litígio, o que importa na extinção do feito.

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado para que produza todos seus efeitos jurídicos e legais e extingo o processo com resolução do mérito, consoante o artigo 487,III,b (quando homologar a transação), do NCPC. Sem Custas e honorários advocatícios.

Considerando o cumprimento integral do acordo conforme se extrai dos id´s 19652562 e 19424137, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Macaúbas, 14 de setembro de 2020

MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS

Juíza de Direito
Documento Assinado Eletronicamente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000916-02.2020.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Rita Maria Amaral Pimenta
Advogado: Tiago Aliston Rego Leao (OAB:0059641/BA)
Réu: Banco Maxima S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

Processo n. 8000916-02.2020.8.05.0156.

AUTOR: RITA MARIA AMARAL PIMENTA .

RÉU: BANCO MAXIMA S.A. .

LIMINAR

Os pressupostos necessários à concessão da MEDIDA LIMINAR requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Assevero que a concessão da medida em tela não se mostra danosa à parte Acionada, tampouco há que se falar em risco de irreversibilidade desse provimento, sendo possível sua revisão a qualquer tempo.

Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, concedo a liminar requerida, para determinar que a RÉ SUSPENDA os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto da presente ação, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem reais) em caso de descumprimento (art. 84, §4º – CDC), até ulterior deliberação judicial.

Em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial.

Determino que a Secretaria designe data para realização de audiência UNA ou conciliatória, conforme disponibilidade de pauta da Juíza Leiga e conciliadora, intimando-se as partes para comparecimento, sob as penas da Lei 9.099/95.

Salientando-se que não obtida a conciliação e não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á à instrução, restando as partes, desde já, ADVERTIDAS de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, até o limite de 03 (três), a luz do art. 33 e 34 da Lei 9.099/95.

Cite-se o Requerido, por meio de carta com aviso de recebimento, para comparecer a audiência designada, ocasião em que o Demandado, querendo, apresente sua defesa no sistema Pje, ADVERTIDO-O de que sua ausência na audiência e/ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora, por meio eletrônico, através de seu patrono constituído, ADVERTINDO-O que a ausência da parte Autora importa extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95);

Concede o presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Macaúbas, 17 de julho de 2020.

MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000916-02.2020.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Rita Maria Amaral Pimenta
Advogado: Tiago Aliston Rego Leao (OAB:0059641/BA)
Réu: Banco Maxima S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

Processo n. 8000916-02.2020.8.05.0156.

AUTOR: RITA MARIA AMARAL PIMENTA .

RÉU: BANCO MAXIMA S.A. .

LIMINAR

Os pressupostos necessários à concessão da MEDIDA LIMINAR requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Assevero que a concessão da medida em tela não se mostra danosa à parte Acionada, tampouco há que se falar em risco de irreversibilidade desse provimento, sendo possível sua revisão a qualquer tempo.

Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, concedo a liminar requerida, para determinar que a RÉ SUSPENDA os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto da presente ação, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem reais) em caso de descumprimento (art. 84, §4º – CDC), até ulterior deliberação judicial.

Em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial.

Determino que a Secretaria designe data para realização de audiência UNA ou conciliatória, conforme disponibilidade de pauta da Juíza Leiga e conciliadora, intimando-se as partes para comparecimento, sob as penas da Lei 9.099/95.

Salientando-se que não obtida a conciliação e não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á à instrução, restando as partes, desde já, ADVERTIDAS de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, até o limite de 03 (três), a luz do art. 33 e 34 da Lei 9.099/95.

Cite-se o Requerido, por meio de carta com aviso de recebimento, para comparecer a audiência designada, ocasião em que o Demandado, querendo, apresente sua defesa no sistema Pje, ADVERTIDO-O de que sua ausência na audiência e/ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora, por meio eletrônico, através de seu patrono constituído, ADVERTINDO-O que a ausência da parte Autora importa extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95);

Concede o presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Macaúbas, 17 de julho de 2020.

MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000426-77.2020.8.05.0156 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: Abelita Pereira Oliveira Santos
Advogado: Clisia Perpetua Dos Santos Cardoso Dutra (OAB:0029624/BA)
Requerido: José Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

SENTENÇA

Processo n. 8000426-77.2020.8.05.0156.

REQUERENTE: ABELITA PEREIRA OLIVEIRA SANTOS .

REQUERIDO: JOSÉ DOS SANTOS .

1. DO RELATÓRIO

1.1- R.h.. Vistos etc..

1.2- Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizado por ABELITA PEREIRA OLIVEIRA SANTOS em face de JOSÉ DOS SANTOS, sob o argumento de que manteve com o réu enlace matrimonial desde o dia 27 de novembro de 1992, relacionamento do qual nasceram filhos, hoje todos maiores.

1.3- Afirma, a requerente, que na constância da sociedade conjugal construíram bens que já foram objeto de partilha amigável.

1.4- Requer, ainda,...

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