Macaúbas - Vara cível

Data de publicação24 Agosto 2020
Número da edição2683
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000800-93.2020.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Hermes Almeida
Advogado: Maria Alice Oliveira Menezes (OAB:0040120/BA)
Réu: Brazil Tower, Cessao De Infra-estruturas, Ltda.
Réu: Intelig Telecomunicacoes Ltda.
Réu: Oziria Almeida Da Conceicao

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

Despacho

Processo n. 8000800-93.2020.8.05.0156.

AUTOR: HERMES ALMEIDA .

RÉU: BRAZIL TOWER, CESSAO DE INFRA-ESTRUTURAS, LTDA., INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., OZIRIA ALMEIDA DA CONCEICAO .

Vistos etc.

Determino que a Secretaria designe data para a realização de audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta da Conciliadora, intimando-se as partes para comparecimento, sob as penas da Lei 9.099/95.

Poderá a conciliação ser conduzida por conciliador sob minha orientação (Lei n. 9.099/95, art. 22), salientando-se que não obtida a conciliação e não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, salvo impossibilidade específica (Lei n. 9.099/95, art. 24 c/c art. 27), restando as partes, desde já, ADVERTIDAS de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação;

Cite-se o Requerido e intimem-se as partes, por meio de carta com aviso de recebimento, para comparecerem a audiência designada, ocasião em que o Demandado deverá apresentar sua contestação, ADVERTIDO-O de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, Lei nº 9.099/95) e a ausência da parte Autora importa extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95);

Manifestem-se os réus acerca do pedido de liminar no prazo de dez dias;

Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Macaúbas, 21 de agosto de 2020.

Macaúbas, 20 de agosto de 2020

MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000327-10.2020.8.05.0156 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Macaúbas
Parte Autora: Liodorino Antonio De Oliveira
Advogado: Vilson Fredo Rodrigues Da Mata (OAB:0016556/BA)
Parte Autora: Etelvina Joaquina Da Silva
Advogado: Vilson Fredo Rodrigues Da Mata (OAB:0016556/BA)
Parte Ré: Ana Maria De Oliveira Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

DECISÃO

Processo n. 8000327-10.2020.8.05.0156.

PARTE AUTORA: LIODORINO ANTONIO DE OLIVEIRA, ETELVINA JOAQUINA DA SILVA .

PARTE RÉ: ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA .

Vistos etc.

1- Defiro a gratuidade da justiça requerida.

2- Compulsando os autos não há, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes há concessão da liminar requerida, razão pela qual entendo necessária a realização de audiência de justificação, onde se procederá a oitiva das testemunhas da parte autora eventualmente arroladas no prazo de até 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito por ocasião da propositura da ação, sob pena de preclusão e desistência da liminar requerida.

3- Advirtam-se que as testemunhas deverão ser trazidas para audiência independente de intimação, sendo que, do contrário, o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base nos incisos II e III do §4º, do art. 455, deverá vir comprovado de plano, quando, então, a Secretaria providenciará a prática do ato.

4- Citem-se a parte ré para, querendo, apresentar, por meio de advogado, contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a não apresentação desta implicará nas consequências legais pertinentes à espécie - revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial - bem como de que o referido prazo começará a fluir da intimação da decisão que decidir a liminar requerida; assim também intime da designação supra, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil.

5- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Macaúbas, 18 de agosto de 2020.

MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS
Juíza de Direito
Documento Assinado Eletronicamente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8001590-14.2019.8.05.0156 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: M. C. D. S.
Advogado: Claudia Cristian Leao Lula (OAB:0038054/BA)
Requerente: G. S. O.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

SENTENÇA

Processo n. 8001590-14.2019.8.05.0156.

REQUERENTE: MARIVALDO CONCEICAO DE SOUZA.

REQUERENTE: GENILDA SOUZA OLIVEIRA.

1- Tratam-se, os autos de homologação de acordo em ação de divórcio consensual, junto ao CEJUSC, sendo os interessados devidamente qualificados no bojo do termo celebrado..

2- O acordo foi celebrado em conciliação mediada por causídico, tendo sido as partes devidamente representadas pelo advogado.

3-O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo, conforme parecer lançado no Id. 49121515.

4- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.

5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.

6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação extrajudicial, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social.

7- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público e aos filhos menores, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial.

8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de IDs 42193870 e 42193894, decretando a dissolução da sociedade matrimonial havida entre as partes, com fundamento no parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição Federal, assim também decretando a partilha, guarda, alimentos e direito de visita, tudo na conformidade do mencionado acordo, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.

9- Sem custas e honorários em razão do acordo ter sido celebrado junto ao CEJUSC.

10- Certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se o competente mandado de averbação, salientando que deverá ser observado os termos do acordo acerca do nome dos divorciados, arquivando-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.

11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.


Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Macaúbas, 21 de julho de 2020.

MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS
Juíza de Direito
Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000762-81.2020.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Jose De Jesus Sousa
Advogado: Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa (OAB:0014796/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

D E C I S Ã O: 1- JOSÉ DE JESUS SOUSA já qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, requereu, AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando, em síntese, que "é portadora de CID M25.5 + CID M65 + CID M T93 + CID 54.5 + CID H33.0", enfermidade essa que a impossibilita de trabalhar nas suas atividades habituais rurais, tanto em razão das condições condições de saúde. Aduz ainda que a parte ré nega a concessão do auxílio doença já requerido em sede administrativa . Assim sendo, afirmando possuir direito amparado pela...

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