Macaúbas - Vara cível
Data de publicação | 24 Agosto 2020 |
Número da edição | 2683 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
8000800-93.2020.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Hermes Almeida
Advogado: Maria Alice Oliveira Menezes (OAB:0040120/BA)
Réu: Brazil Tower, Cessao De Infra-estruturas, Ltda.
Réu: Intelig Telecomunicacoes Ltda.
Réu: Oziria Almeida Da Conceicao
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MACAÚBAS
VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Despacho
Processo n. 8000800-93.2020.8.05.0156.
AUTOR: HERMES ALMEIDA .
RÉU: BRAZIL TOWER, CESSAO DE INFRA-ESTRUTURAS, LTDA., INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., OZIRIA ALMEIDA DA CONCEICAO .
Vistos etc.
Determino que a Secretaria designe data para a realização de audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta da Conciliadora, intimando-se as partes para comparecimento, sob as penas da Lei 9.099/95.
Poderá a conciliação ser conduzida por conciliador sob minha orientação (Lei n. 9.099/95, art. 22), salientando-se que não obtida a conciliação e não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, salvo impossibilidade específica (Lei n. 9.099/95, art. 24 c/c art. 27), restando as partes, desde já, ADVERTIDAS de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação;
Cite-se o Requerido e intimem-se as partes, por meio de carta com aviso de recebimento, para comparecerem a audiência designada, ocasião em que o Demandado deverá apresentar sua contestação, ADVERTIDO-O de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, Lei nº 9.099/95) e a ausência da parte Autora importa extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95);
Manifestem-se os réus acerca do pedido de liminar no prazo de dez dias;
Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Macaúbas, 21 de agosto de 2020.
Macaúbas, 20 de agosto de 2020
MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
8000327-10.2020.8.05.0156 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Macaúbas
Parte Autora: Liodorino Antonio De Oliveira
Advogado: Vilson Fredo Rodrigues Da Mata (OAB:0016556/BA)
Parte Autora: Etelvina Joaquina Da Silva
Advogado: Vilson Fredo Rodrigues Da Mata (OAB:0016556/BA)
Parte Ré: Ana Maria De Oliveira Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MACAÚBAS
VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
DECISÃO
Processo n. 8000327-10.2020.8.05.0156.
PARTE AUTORA: LIODORINO ANTONIO DE OLIVEIRA, ETELVINA JOAQUINA DA SILVA .
PARTE RÉ: ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA .
Vistos etc.
1- Defiro a gratuidade da justiça requerida.
2- Compulsando os autos não há, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes há concessão da liminar requerida, razão pela qual entendo necessária a realização de audiência de justificação, onde se procederá a oitiva das testemunhas da parte autora eventualmente arroladas no prazo de até 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito por ocasião da propositura da ação, sob pena de preclusão e desistência da liminar requerida.
3- Advirtam-se que as testemunhas deverão ser trazidas para audiência independente de intimação, sendo que, do contrário, o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base nos incisos II e III do §4º, do art. 455, deverá vir comprovado de plano, quando, então, a Secretaria providenciará a prática do ato.
4- Citem-se a parte ré para, querendo, apresentar, por meio de advogado, contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a não apresentação desta implicará nas consequências legais pertinentes à espécie - revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial - bem como de que o referido prazo começará a fluir da intimação da decisão que decidir a liminar requerida; assim também intime da designação supra, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil.
5- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Macaúbas, 18 de agosto de 2020.
MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS
Juíza de Direito
Documento Assinado Eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
8001590-14.2019.8.05.0156 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: M. C. D. S.
Advogado: Claudia Cristian Leao Lula (OAB:0038054/BA)
Requerente: G. S. O.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MACAÚBAS
VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
SENTENÇA
Processo n. 8001590-14.2019.8.05.0156.
REQUERENTE: MARIVALDO CONCEICAO DE SOUZA.
REQUERENTE: GENILDA SOUZA OLIVEIRA.
1- Tratam-se, os autos de homologação de acordo em ação de divórcio consensual, junto ao CEJUSC, sendo os interessados devidamente qualificados no bojo do termo celebrado..
2- O acordo foi celebrado em conciliação mediada por causídico, tendo sido as partes devidamente representadas pelo advogado.
3-O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo, conforme parecer lançado no Id. 49121515.
4- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.
5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.
6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação extrajudicial, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social.
7- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público e aos filhos menores, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial.
8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de IDs 42193870 e 42193894, decretando a dissolução da sociedade matrimonial havida entre as partes, com fundamento no parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição Federal, assim também decretando a partilha, guarda, alimentos e direito de visita, tudo na conformidade do mencionado acordo, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.
9- Sem custas e honorários em razão do acordo ter sido celebrado junto ao CEJUSC.
10- Certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se o competente mandado de averbação, salientando que deverá ser observado os termos do acordo acerca do nome dos divorciados, arquivando-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.
11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Macaúbas, 21 de julho de 2020.
MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS
Juíza de Direito
Documento Assinado Eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
8000762-81.2020.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Jose De Jesus Sousa
Advogado: Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa (OAB:0014796/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
D E C I S Ã O: 1- JOSÉ DE JESUS SOUSA já qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, requereu, AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando, em síntese, que "é portadora de CID M25.5 + CID M65 + CID M T93 + CID 54.5 + CID H33.0", enfermidade essa que a impossibilita de trabalhar nas suas atividades habituais rurais, tanto em razão das condições condições de saúde. Aduz ainda que a parte ré nega a concessão do auxílio doença já requerido em sede administrativa . Assim sendo, afirmando possuir direito amparado pela...
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