Macaúbas - Vara cível

Data de publicação12 Agosto 2020
Número da edição2675
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8001330-34.2019.8.05.0156 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: Pedro Oliveira Bastos
Advogado: Joao Morais Da Purificacao (OAB:0003504/BA)
Requerido: Durval Santos Cardoso Bastos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

Despacho

Processo n. 8001330-34.2019.8.05.0156.

REQUERENTE: PEDRO OLIVEIRA BASTOS .

REQUERIDO: DURVAL SANTOS CARDOSO BASTOS .

Vistos etc.

1- Defiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.

2- Recebo o presente inventário pelo rito do arrolamento, nos termos do art. 664 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando que o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

3- Nomeio o requerente para o exercício do cargo de inventariante dos bens que compõem o acervo hereditário em razão do falecimento de seu titular, independentemente de assinatura de termo de compromisso.

4- Intime-se a parte inventariante a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte suas declarações, atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha acompanhadas das certidões atualizadas do imóvel que compõe o monte mor, as certidões negativas de débitos fiscais das 03 (três) esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), em nome do espólio e o cálculo do imposto causa mortis.

5- Cumprida as determinações do item anterior, cite-se os herdeiros, a Fazenda Pública, o Ministério Público (no caso de haver herdeiro incapaz ou ausente), e o testamenteiro (se houver testamento) fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação.

6- Ainda, publique-se edital, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos demais herdeiros que não forem citados pela via do correio, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias.

7- Concluídas as citações, incluindo-se o transcurso do prazo de validade de edital que vier a ser publicado, certifique-se nos autos. Em seguida, intime-se as partes para que manifestem sobre as primeiras declarações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias.

8- Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Macaúbas, 28 de maio de 2020.

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000699-56.2020.8.05.0156 Interdição
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: Joao Oliveira Batista
Advogado: Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa (OAB:0014796/BA)
Requerido: Domingos Antonio Batista
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

D E S P A C H O

Processo n. 8000699-56.2020.8.05.0156.

REQUERENTE: JOAO OLIVEIRA BATISTA .

REQUERIDO: DOMINGOS ANTONIO BATISTA .

Vistos etc.

1- Nos termos do art. 751 do CPC/15, cite-se a parte interditanda para comparecer perante este Juízo, a fim de que seja feita sua entrevista, em data a ser designada.

2- De logo fico a parte interditanda esclarecida de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data de entrevista, conforme lhe é facultado pelo art. 752 do CPC/15, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado curador especial.

3- Sem prejuízo, intime-se o Ilustre Representante do Ministério Público.

4- Desde já, determino a intimação da parte Requerente para que até a data da audiência antes designada, junte aos autos certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (cidade de Macaúbas/BA) em nome da parte Interditanda, bem como apresente nos autos, declaração de, no mínimo, 03 (três) pessoas idôneas, com firma reconhecida, contendo a afirmação de que podem ser admitidas como testemunhas na presente ação, por não se enquadrarem nas normas restritivas do art. 228 do Código Civil e do art. 447 do Código de Processo Civil/15, e de que atestam que a parte Requerente é de reconhecida idoneidade, merecendo crédito e confiança.

5- No mesmo prazo do item 4 desta decisão, deverá a pretensa parte curadora trazer aos autos atestado médico de certifique sua higidez física e mental para o exercício do múnus pretendido, assim como certidões criminais Judiciais (Estadual e Federal) e Policiais (Estadual e Federal).

6- Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerida, com fulcro na Lei 1.060/50.

7- Em tempo, nomeio o DR. RENATO COSTA FRANCO JÚNIOR, médico psiquiatra em exercício no município de Macaúbas/BA para proceder ao exame no interditando, dentro de 30 (trinta) dias da ciência desta nomeação, em horário e local a ser por ele fixado à parte Requerente, devendo cumprir o seu encargo independente de compromisso, na forma do art. 422 do CPC, e apresentar laudo pericial, OFERECENDO RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO EXAME, podendo escusar-se do encargo alegando escusa legítima no prazo de cinco dias, a partir da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de alegá-las, na forma dos arts. 146 e 423, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

8- Saliente-se que o pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela própria parte junto ao perito nomeado quando da realização da perícia, tendo em vista inexistir nesta comarca médico psiquiatra incluído no cadastro do TJBA.

9- Por fim, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como a necessidade de prova técnica de maior complexidade, nomeio Perito do Juízo, mediante termo de compromisso (Resolução 17/2019 do TJBA), uma das assistentes sociais cadastradas no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), relativo ao PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS do TJ/BA, a ser intimada pela Secretaria acerca da sua nomeação, a qual deverá firmar termo de compromisso, nos termos da Resolução 17/2019 do TJBA e elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, Relatório Social acerca da parte Interditanda informando, além dos dados que entender necessários e pertinentes, as condições de vida da mesma e o seu relacionamento com a pretensa parte curadora, remetendo-o à este Juízo dentro do prazo. Os honorários deste Perito Judicial são aqueles fixados no valor máximo na Resolução 17/2019 do TJBA, em razão da complexidade da matéria, a especialização da profissional nomeada, da necessidade de deslocamento para elaboração da perícia, implicando em peculiaridade regionais próprias deste município, devendo ser pagos conforme procedimento aventado na aludida norma, após a realização da perícia.

10- Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade, salientando-se que a assinatura de eventual termo de curatela provisória resta condicionada a juntada aos autos dos documentos apontados nos itens 4 e 5 deste despacho.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Macaúbas, 29 de julho de 2020.

MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000870-81.2018.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Réu: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:0040137/BA)
Réu: Banco Panamericano Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Autor: Jonas Souza Dos Santos
Advogado: Heloísa Carla Santos Da Cunha (OAB:0030353/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO ACORDO

Vistos, etc.

Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95.

As partes transacionaram para por fim o litígio, o que importa na extinção do feito.

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado para que produza todos seus efeitos jurídicos e legais e extingo o processo com resolução do mérito, consoante o artigo 487,III,b (quando homologar a transação), do NCPC. Sem Custas e honorários advocatícios.

Após, inexistindo ressalvas, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Macaubas, 15 de junho de 2020

MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS

Juíza de Direito



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