Macaúbas - Vara cível

Data de publicação03 Julho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2647
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8001235-04.2019.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Emanoel Azevedo De Oliveira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÚBAS

- ESTADO DA BAHIA -

D E C I S Ã O

1- Vistos etc.

2- Indefiro a gratuidade da justiça requerida, eis que o simples requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, acompanhado da declaração de hipossuficiência econômica, não autoriza o deferimento da assistência judiciária prevista na Lei n. 1.060/50 (TST - AIRR: 8540920105150096. 854-09.2010.5.15.0096, Rel.: José Maria Quadros de Alencar, DJ: 30/10/2013, 1ª Turma, DP: DEJT 08/11/2013).

3- Inexisti prova quanto a incapacidade financeira do autor de arcar com as custas do processo. Pelo contrário, as provas extraídas da própria petição inicial indicam a capacidade financeira do demandante, o qual, juntou como prova seu último contracheque (ID 35979708), consignando sua remuneração como policial militar no valor líquido de R$ 6.815,49 (seis mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), realidade fática que se afasta do conceito de miserabilidade capaz de sustentar um pedido de gratuidade da justiça.

4- Por fim, insta salientar que não há nos autos qualquer prova da impossibilidade de arcar com as custas e as despesas decorrentes do processo judicial, razão pela qual não restou afastada da imposição do dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse.

5- Assim sendo, intime-se o Requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 290, 319 inciso V e 321 c/c art. 485, incisos I e IV), promova a o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS devidas, eis que tratam-se de elementos pressupostos objetivos de existência do processo.

6- Todavia, defiro o parcelamento das custas judiciais nos termos do art. 98, §6º do CPC, em até 06 (seis) parcelas.

6- Ultrapassado o prazo acima estabelecido, com ou sem regularização do feito pela parte Requente, certifique-se, voltando-me, de imediato, conclusos para análise.

7- Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Macaúbas, 30 de Junho de 2020.


MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS
Juíza de Direito
Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000539-31.2020.8.05.0156 Divórcio Consensual
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: J. C. R. O.
Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:0016107/BA)
Requerente: R. D. A. O.
Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:0016107/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

SENTENÇA

Processo n. 8000539-31.2020.8.05.0156.

REQUERENTE: JOSE CARLOS ROQUE OLIVEIRA, ROSELENE DEFENSOR ARAUJO OLIVEIRA.


1- Tratam-se, os autos de homologação de acordo em ação de divórcio consensual.

2- O acordo foi celebrado em conciliação mediada por causídico, tendo sido as partes devidamente representadas pelo advogado.

3- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.

4- Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.

5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.

6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação extrajudicial, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social.

7- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público e aos filhos menores, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial.

8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 60201822, decretando a dissolução da sociedade matrimonial havida entre as partes, com fundamento no parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição Federal, assim também decretando a partilha, guarda, alimentos e direito de visita, tudo na conformidade do mencionado acordo, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.

9- Condeno as partes ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria.

10- Certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se o competente mandado de averbação, salientando que deverá ser observado os termos do acordo acerca do nome dos divorciados, arquivando-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.

11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.


Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Macaúbas, 30 de junho de 2020.

MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS
Juíza de Direito

Documento Assinado Eletronicamente



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000063-90.2020.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Francisco Dos Anjos Souza
Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:0018656/BA)
Advogado: Jamile Rosa Da Mata (OAB:0059269/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Decisão: Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária na concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde a data de entrada do requerimento administrativo. Aduziu, em síntese, que, na data do requerimento administrativo, além de ter cumprido o requisito etário (60 anos para homem e 55 anos para mulher), já havia exercido o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses idêntico à carência exigido por lei. Além disso, pleiteou a concessão da tutela provisória, sob o fundamento de que o benefício previdenciário possui natureza alimentar sendo indispensável para a sua subsistência. É o relatório. Decido. Segundo o art. 300, do Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória antecipada de urgência, é imprescindível que estejam presentes, no caso, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, entendo que não está caracterizada a a probabilidade do direito, pois os documentos juntados pela parte autora com a inicial, ainda que caracterizem um início de prova material, enquanto não corroborados pela prova testemunhal, não se prestam a demonstrar o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo tempo de carência exigido por lei. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela formulado pelo autor, reservando-me ao direito de reapreciá-lo por ocasião da prolação da sentença. O processo deverá tramitar seguindo o rito sumaríssimo do juizado especial federal. Defiro a gratuidade. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no Fórum local, oportunidade em que, não obtido acordo entre as partes, será realizada a instrução e julgamento do processo (artigo 27 da Lei nº. 9.099/95). Caso ainda não tenha sido citada e apresentada contestação, cite-se e intime-se a parte ré para comparecer a audiência acima aprazada, oportunidade em que deverá apresentar sua defesa, sob as penas da revelia. Intime-se o autor, cientificando-o de que sua ausência implicará na extinção do processo, com o consequente arquivamento dos autos. Concedo à presente decisão, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Macaúbas, 30 de junho de 2020. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS, Juíza de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT