Macaúbas - Vara cível

Data de publicação28 Outubro 2022
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3208
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8001294-21.2021.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Jose Adilson Amaral De Jesus
Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ªVARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE MACAÚBAS

Processo nº 8001294-21.2021.8.05.0156

ATO ORDINATÓRIO – Portaria nº 006/2016

De ordem do MM. Juiz Substituto da 1ªVara Cível desta Comarca, ficam intimadas as partes, para tomarem conhecimento da expedição do(s) Alvará(s) de ID(s).278010415. Ao mesmo tempo, intime-se a parte requerida para informar conta chave do pix ou corrente/poupança de titularidade do Requerente ou do seu Procurador, que possua poderes para levantamento de valores, afim de possibilitar a confecção do alvará eletrônico no sistema BRBJUS, com transferência em conta. No prazo de 5(cinco) dias.

Macaúbas, 26 de outubro de 2022.

RITA MAROLY CARDOSO BRITO SOUZA

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8001294-21.2021.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Jose Adilson Amaral De Jesus
Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)

Intimação:

Do Relatório. Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA URGENCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” (ID 113279267), proposta por JOSÉ ADILSON AMARAL DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S/A. Sustenta a parte autora que fora surpreendida com a contratação de empréstimos consignados do banco requerido em seu nome, na medida em que não solicitou ou anuiu com os negócios referidos. Informa que os valores têm sido descontados de seu benefício previdenciário, fato que tem lhe acarretado danos. Por tais fatos, pugna pela declaração de inexistência dos débitos cobrados, com cessação dos descontos referidos, restituição em dobro dos valores pagos, bem como seja indenizada pelo abalo moral suportado.

A decisão interlocutória deferiu a tutela provisória de urgência (ID 113602361).

A parte demandada apresentou contestação (ID 122087854) refutando a pretensão e arguindo a seguinte preliminar: a) ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Audiência realizada conforme termo (ID 122832053).

É o relato do essencial, sendo que maiores digressões são dispensadas, tendo em vista o que prevê o art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Das Preliminares. A preliminar de ausência de legitimidade ou de interesse processual deve ser afastada, a parte requerente detém tal interesse pelo fato da ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário não necessitando da previa comunicação da parte acionada por meio de reclamação, pois, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078) não impõem tal dever ao consumidor e em caso contrário provocaria violação ao princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle do Poder Judiciário como prevê o Art. 5o, XXXV, CF-88.

Da Fundamentação de Mérito. O caso está suficientemente instruído. O acervo documental, coligido aos autos pelas partes, basta para a solução do litígio. As questões controvertidas recaem apenas sobre teses jurídicas, sendo desnecessárias outras diligências probatórias. Ademais, “cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento” (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021). O Código de Processo Civil adota o sistema do livre convencimento motivado: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (CPC, art. 371).

É evidente a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável à presente lide o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 14, caput, da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. Estabeleceu o CDC, a hipótese de inversão legal do ônus da prova (art. 14, §3°) e a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, estando fulcrada na teoria do risco do empreendimento.

Aliado a isso, deve-se ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou o entendimento de que, em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei, não dependendo da demonstração da vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor. Considerando a alegação da parte autora de que não contratou ou consentiu aos descontos, competiria à ré demonstrar a licitude da contratação ou do desconto consentido, pelo fato da autora não poder provar o fato negativo de que não contratou ou autorizou os pagamentos. No caso dos autos, verifico que a parte autora foi vítima de fraude em razão da ausência da segurança necessária nos serviços de concessão de crédito fornecidos pela parte ré, na medida em que esta concedeu o empréstimo sem adotar as cautelas mínimas.

Diante de tais elementos de convicção, bem como a parte a acionada não ter apresentado um contrato de empréstimo assinado, não é possível afirmar que a parte autora realizou tal contratação. E assim, como a parte ré não cumpriu satisfatoriamente o ônus que lhe cabia, forçoso concluir pela inexistência da contratação. As regras de experiência têm demonstrado um número significativo de ações como esta, onde são verificadas fraudes. Isso se deve, muito provavelmente, ao regime de metas imposto pelos agentes financeiros, compelindo seus prepostos, ao todo custo, buscarem novas contratações. À vista desses elementos, concluo que houve fraude. Logo, deve ser tido como inexistente.

Como consequência, deverá a requerente ser ressarcida dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, inclusive de eventuais parcelas descontadas no curso da ação, na forma do art. 323 do CPC. Por se tratar de cobrança indevida e inexistindo justificativa para a falha cometida pelo banco, deve incidir a sanção prevista no o art. 42 p.ú. do CDC, isto é, a autora tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Evidentemente, o caso dos autos não se trata de engano justificável, sobretudo pela ausência de formalidades essenciais para subsidiar o desconto em benefício previdenciário alheio. Cabia ao Banco, portanto, criar mecanismos para evitar qualquer tipo de vazamento de dados e a consecução de contratações fraudulentas. Se assim não age, é porque, em última análise, a lucratividade é maior, mesmo diante da extensa demanda levada ao Judiciário e respectivas condenações, assumindo voluntariamente, enfatize-se, risco que em hipótese alguma pode ser repassado para os consumidores.

Quanto aos danos extrapatrimoniais, vale ressaltar que a contratação de empréstimo consignado em nome do titular de benefício previdenciário é causa reconhecida como evento indenizável, uma vez que houve provação de verba alimentar: é extrema angústia de quem se sujeita a sucessivos descontos indevidos unilaterais de sua pequena receita mensal. O dano moral ainda se encontra configurado pela simples contratação sem o consentimento do beneficiário, gerando aborrecimentos à parte requerente, que se viu obrigada a resolver um problema causado exclusivamente pela falha do serviço prestado pelo demandado. A parte ré não adotou quaisquer providências hábeis a solucionar o problema narrado pelo consumidor, tanto que se fez necessário o ajuizamento de uma ação judicial em que pleiteado, além do dano moral, aquele de cunho patrimonial.

E frise-se que a jurisprudência vem reconhecendo como situação configuradora do dano moral aquela baseada na teoria desvio produtivo, isto é, em decorrência do desgaste do consumidor, da perda do tempo dedicado a seu trabalho, lazer ou a outras atividades cotidianas, tempo que passa a ser desviado e gasto para solução do problema a que não deu causa e que, pelo contrário, decorre de vício ou...

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