Macaúbas - Vara cível

Data de publicação08 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3214
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8001340-10.2021.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Nair Rosa De Figueiredo Oliveira
Advogado: Gabriela Missias Menezes (OAB:BA67815)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Reu: It's Solucoes Ltda - Epp
Advogado: Mateus Ferreira Lopes (OAB:MG115178)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA DE MACAÚBAS-BAHIA

Processo nº 8001340-10.2021.8.05.0156

ATO ORDINATÓRIO – Portaria nº 006/2016

De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração.

Macaúbas, 11 de maio de 2022.

MARILENE SOUSA DE AZEVEDO SILVA

Técnico Judiciário/Escrevente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000438-91.2020.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Carmelita Jesus Barbosa
Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE MACAÚBAS

-ESTADO DA BAHIA-

Processo n. 8000438-91.2020.805.0156

DESPACHO


1 - Vistos, etc...

2 – Em sede de Juizados Especiais, conforme preceitua a Lei 9.099/95, o momento de produção de provas é na audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão do direito, Inteligência dos arts. 28, 33 e 34 da Lei 9.099 /95.

3 – Assim, as partes foram advertidas que deveriam comparecer a audiência UNA com as suas testemunhas independentemente de intimação.

4 – Desta forma, indefiro o pedido formulado pela parte autora em audiência de oitiva de testemunha, diante da preclusão ocorrida.

5 – Após voltem os autos conclusos para sentença.

6 - Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

7 - Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Macaúbas, 15 de março de 2021.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000438-91.2020.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Carmelita Jesus Barbosa
Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE MACAÚBAS

-ESTADO DA BAHIA-

Processo n. 8000438-91.2020.805.0156

DESPACHO


1 - Vistos, etc...

2 – Em sede de Juizados Especiais, conforme preceitua a Lei 9.099/95, o momento de produção de provas é na audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão do direito, Inteligência dos arts. 28, 33 e 34 da Lei 9.099 /95.

3 – Assim, as partes foram advertidas que deveriam comparecer a audiência UNA com as suas testemunhas independentemente de intimação.

4 – Desta forma, indefiro o pedido formulado pela parte autora em audiência de oitiva de testemunha, diante da preclusão ocorrida.

5 – Após voltem os autos conclusos para sentença.

6 - Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

7 - Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Macaúbas, 15 de março de 2021.

REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER

Juíza de Direito

Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000983-64.2020.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Elizabete Dias De Oliveira Batista
Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

DECISÃO: Processo n. 8000983-64.2020.8.05.0156. AUTORA: ELIZABETE DIAS DE OLIVEIRA BATISTA. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício assistencial à pessoa idosa, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. Aduziu, em síntese, que, na data do requerimento administrativo, possuía mais de 65 anos, e fazia jus ao benefício previdenciário, conforme preveem os artigos 203, inciso V da Constituição Federal e 34 da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), posto que não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Além disso, pleiteou a concessão da tutela provisória, sob o fundamento de que o benefício previdenciário possui natureza alimentar sendo indispensável para a sua subsistência. É o relatório. Decido. De início, cumpre verificar a competência deste MM. Juízo para processar a presente causa, senão vejamos: O art. 109 da Constituição Federal, no inciso I, define a competência, absoluta, vale frisar, da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes e oponentes. Em princípio, admitindo-se o interesse de entidade autárquica federal no feito, seria mister deste magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos à Justiça Federal. No entanto, não seria este o melhor caminho a trilhar, pelas seguintes razões: O disposto no §3º do citado art. 109, excepciona tal competência: Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Assim sendo, verifica-se que nas causas em que o INSS, entidade autárquica federal, for demandada, como no caso dos presentes autos, e na comarca do segurado não houver vara federal, poderá ser proposta a ação na justiça estadual comum, sendo esta, pois, uma exceção à regra da competência absoluta da justiça federal, prorrogando-se a competência em favor da justiça comum em que residir o demandante. A pretensão da parte promovente quanto à antecipação dos efeitos da tutela encontra amparo no art. 300 do CPC, podendo ser deferida quando estiverem preenchidos os seguintes requisitos legais: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Feitas estas considerações, passo à análise da situação fática dos autos. No caso vertente, a prova inequívoca dos fatos, apta a revelar o elevado grau probabilidade de veracidade da versão apresentada pela parte autora, encontra-se consubstanciada nas robustas provas materiais apresentadas nesta oportunidade. Com relação ao perigo de dano, o mesmo se manifesta ante a condição de continuar sofrendo pela falta de recursos financeiros para sua manutenção e da sua família quando teria que obrigatoriamente estar percebendo o benefício assistencial à pessoa idosa ao invés de encontrar-se passando dificuldades financeiras. Nesse jaez, não é razoável exigir-se que a parte autora fique à espera do provimento jurisdicional final para perceber uma verba de caráter alimentar, e, por conseguinte, de natureza urgente. Ademais, levando-se em conta o decurso de tempo para esgotamento de todas as instâncias recursais, corre-se o risco do(a) promovente vir a falecer antes da ultimação do processo. Quanto ao convencimento em torno da verossimilhança das alegações da parte autora, este ergueu-se do forte potencial de probabilidade formado com base nas provas documentais carreadas aos autos, já tendo a parte autora atingido o critério objetivo da idade, tudo muito bem documentado em anexo à sua vestibular. Aliado, ainda, ao estudo social realizado por assistente social designada por este juízo, que em documento de ID 93804194, concluiu: "Apesar da família da Sra. Eliabete Dias de Oliveira Batista viver com a renda superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, a autora necessita do benefício em virtude da idade, bem como, com o fito de garantir sua sobrevivência como alimentação, vestuário, fármacos e realização de exames e consultas." No que diz respeito a concessão do benefício de amparo social à pessoa idosa que possua renda per capita superior a ¼ do salário mínimo...

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