Macaúbas - Vara cível

Data de publicação14 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2718
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000426-77.2020.8.05.0156 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: Abelita Pereira Oliveira Santos
Advogado: Clisia Perpetua Dos Santos Cardoso Dutra (OAB:0029624/BA)
Requerido: José Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

SENTENÇA

Processo n. 8000426-77.2020.8.05.0156.

REQUERENTE: ABELITA PEREIRA OLIVEIRA SANTOS .

REQUERIDO: JOSÉ DOS SANTOS .

1. DO RELATÓRIO

1.1- R.h.. Vistos etc..

1.2- Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizado por ABELITA PEREIRA OLIVEIRA SANTOS em face de JOSÉ DOS SANTOS, sob o argumento de que manteve com o réu enlace matrimonial desde o dia 27 de novembro de 1992, relacionamento do qual nasceram filhos, hoje todos maiores.

1.3- Afirma, a requerente, que na constância da sociedade conjugal construíram bens que já foram objeto de partilha amigável.

1.4- Requer, ainda, o retorno do seu nome de solteira, ABELITA PEREIRA OLIVEIRA. Com a inicial vieram os documentos, entre os quais: documentos pessoais de identificação e certidão de casamento.

1.5- Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, razão pela qual aplico-lhe os efeitos do artigo 344 do CPC.

1.6- Vieram-me, portanto, os autos conclusos.

1.7- É o relatório.

1.8- Matéria meramente de direito, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355 do CPC.

2. DO MÉRITO

2.1. DO DIVÓRCIO

2.1.1- Ab initio, pela nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 66/2010 ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a ter o status de direito potestativo conferido a qualquer um dos cônjuges que poderá exercê-lo a qualquer tempo e independentemente da concordância do outro cônjuge. Desta forma, o que se pode entender da nova redação do §6º do art. 226 da Constituição - “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” - é que foi reforçado o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, de modo que, da mesma forma que ninguém está obrigado a casar-se sem manisfestar o seu consentimento para tanto, não existindo lei que o obrigue a contrair o matrimônio contra a sua vontade, de igual modo não deve alguém ser obrigado a permanecer casado, muito menos por força de lei, eis que, hodiernamente, o núcleo fundante da família, qualquer que seja sua modalidade, é o princípio afetivo.

2.1.2- Deste modo, o constituinte vinculou o divórcio exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade do preenchimento de qualquer outra condição ou prazo, não podendo um dos cônjuges se opor ao desejo do outro de querer pôr fim ao casamento. Nesta esteira, a reforma promovida no texto constitucional revela o desejo do legislador em diminuir a interferência do Estado na vida privada das pessoas, primando, assim, pelo princípio da interferência mínima.

2.1.3- Em sendo assim, basta a vontade do interessado para seja decretado o fim do casamento, passando o divórcio a ter natureza de declaração unilateral de vontade, ou seja, a opinião e a posição eventualmente adotada pelo outro cônjuge são irrelevantes para a decretação do fim da relação jurídica instituída pelo casamento, não havendo, nem mesmo, a possibilidade de contestação.

2.1.4- Na hipótese dos autos, percebe-se que é desejo mútuo das partes pôr fim ao casamento – pois ambos assim requereram, respectivamente, na petição inicial e contestação – havendo consenso quanto ao pedido de decretação do divórcio - não restando outra alternativa, senão a decretação do divórcio.

2.1.5- Os bens do casal já foram objeto de partilha amigável.

3. DO DISPOSITIVO

3.1- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no §6º do art. 226 da Constituição Federal, bem como nos arts. 1.571, inciso IV do Código Civil e art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial para:

3.1.1- DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, dissolvendo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre o casal ABELITA PEREIRA OLIVEIRA SANTOS e JOSÉ DOS SANTOS, devendo a autora, em razão de sua opção externada na petição inicial, voltar a usar seu nome de solteira, qual seja: ABELITA PEREIRA OLIVEIRA;

3.2- Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela secretaria, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor do bem a ser partilhado (TJ-DF - AGI: 20130020079135, DJE: 21/08/2013; TJ-RS - AI: 70056644156, DJE: 20/11/2013), todavia isento o mesmo do adimplemento em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.

3.3- Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado desta sentença, certifique a secretaria, arquivando-se os presentes autos com a respectiva baixa no sistema. Cumpra-se.

3.4- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/averbação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade, devendo a parte interessada encaminhá-la ao Cartório competente.

Macaúbas, 14 de setembro de 2020.

MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS
Juíza de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000408-90.2019.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Antonio Carlos Novais Oliveira
Advogado: Tiago Aliston Rego Leao (OAB:0059641/BA)
Réu: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:0017766/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE MACAÚBAS

Processo nº 8000408-90.2019.8.05.0156

ATO ORDINATÓRIO – Portaria Nº006/2016

De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento da expedição do Alvará, no prazo de 5(cinco) dias.

Macaúbas, 13 de outubro de 2020.

RITA MAROLY CARDOSO BRITO SOUZA

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000720-32.2020.8.05.0156 Dúvida
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: N. M. D. S.
Advogado: Victor Antonio Alves Vieira (OAB:0049206/BA)
Advogado: Ediberto Alves Araujo (OAB:0278738/SP)
Interessado: R. C. R. D. S.

Intimação:

D E S P A C H O

1- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.

2- Em seguida, oficie-se, a(s) instituição(ões) financeira(s) informada(s) em petição inicial. para que informe à este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de conta corrente, poupança ou salário em nome do falecido, bem como o saldo atualizado dos valores acaso existentes nas respectivas contas, especialmente quanto a conta salário indicada na peça inicial.

3- Oficie-se o INSS para que informe acerca da existência ou não de dependentes cadastrados em nome do falecido;

4- Após o cumprimento dos itens n. 02 e 03, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público (CPC/15, art. 721). Depois, tragam-me conclusos para análise.

5- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação, assim como força de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para as mesmas finalidades.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Macaúbas, 22 de junho de 2020.

MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000273-78.2019.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Joao Paixao Almeida
Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:0016107/BA)
Réu: Cosern - Companhaia Energetica Do Rio Grando Do Norte
Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:0003558/RN)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE MACAÚBAS

Processo nº 8000273-78.2019.8.05.0156

ATO ORDINATÓRIO – Portaria Nº006/2016

De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento da expedição do Alvará, no prazo de 5(cinco) dias.

Macaúbas, 13 de outubro de 2020.

RITA MAROLY CARDOSO BRITO SOUZA

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS...

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