Macaúbas - Vara cível

Data de publicação25 Setembro 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2706
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

0000115-44.2008.8.05.0028 Alvará Judicial
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: Ivani Alves Sodre Santos
Advogado: Elizaldo De Amorim Novais (OAB:000458B/BA)
Requerente: Amelia Alves Sodre
Requerido: Maria Alves De Jesus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

SENTENÇA

Processo n. 0000115-44.2008.8.05.0028.

REQUERENTE: IVANI ALVES SODRE SANTOS, AMELIA ALVES SODRE.

REQUERIDO: MARIA ALVES DE JESUS.

Vistos etc.

IVANI ALVES SODRE SANTOS, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, onde visa o levantamento da importância referente ao resíduo da aposentadoria Beneficio nº 047.051.815-4 e pensão NB 120.026.149-3, junto ao INSS em favor de sua genitora, MARIA ALVES DE JESUS, falecida em 27/05/2015.

Juntou aos autos os documentos de fls. 03/12.

Instado a manifestar sobre a existência de saldo em nome da falecida o INSS informou através do ofício de fl. 15, que em nome da extinta existe saldo referente a aposentadoria Beneficio nº 047.051.815-4 e pensão NB nº 120.026.149-3, restando em ambos o valor de R$ 331,99 no total de R$ 663,98 ainda não pagos.

É o relatório.

Trata-se de Alvará Judicial formulado pelos filhos de MARIA ALVES DE JESUS, falecida em 27/05/2015.

Dos documentos que formam os autos deste processo, percebo que estão presentes os requisitos exigidos pelos arts.1º, caput, e 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, para o deferimento do pedido de expedição de Alvará Judicial.

O documento de fl. 15, comprova que em nome da extinta existe saldo ainda não pagos junto ao INSS.

Em face do exposto, DEFIRO o pedido deduzido na petição inicial para determinar seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que IVANI ALVES SODRE SANTOS, levante todo e qualquer valor residual referente aos benefícios 047.051.815-4 e pensão NB nº 120.026.149-3, em nome de MARIA ALVES DE JESUS, falecida em 27/05/2015, devendo observar a quota parte pertencente aos demais herdeiros.

Sem custas face ao deferimento da assistência judiciária gratuita.

Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso, e, cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Macaúbas, 3 de setembro de 2020.

MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS
Juíza de Direito
Documento Assinado Eletronicamente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

0000366-86.2013.8.05.0028 Alvará Judicial
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: Jose Santos Dos Anjos
Advogado: Clodoaldo Dreger De Souza Bastos Santos (OAB:0037439/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

SENTENÇA

Processo n. 0000366-86.2013.8.05.0028.

REQUERENTE: JOSE SANTOS DOS ANJOS.

Vistos etc.

JOSE SANTOS DOS ANJOS, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, onde, visa o levantamento da importância depositada junto ao Banco do Brasil, desta Comarca, referente saldo em conta no Banco do Brasil, em favor de seu genitor, ANTONIO AGUSTINHO DOS ANJOS, falecido em 09/02/2012.

Juntou aos autos os documentos de fls. 06/12.

Instado a manifestar sobre a existência de saldo em nome do falecido o Banco do Brasil S/A informou através do ofício de fl. 22 (Id. 14200324), que em nome do extinto existe saldo em conta poupança de número 5.773-8, no valor de R$ 254,49 (Duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).

É o relatório.

Trata-se de Alvará Judicial formulado por JOSE SANTOS DOS ANJOS, filho de ANTONIO AGUSTINHO DOS ANJOS, falecido em 09/02/2012.

Dos documentos que formam os autos deste processo, percebo que estão presentes os requisitos exigidos pelos arts.1º, caput, e 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, para o deferimento do pedido de expedição de Alvará Judicial.

O documento de fl. 22 (Id. 14200324), comprova que em nome do extinto existe saldo existente em conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A.

Em face do exposto, DEFIRO o pedido deduzido na petição inicial para determinar seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que JOSE SANTOS DOS ANJOS, levante, junto ao Banco do Brasil S/A, toda importância existente na conta poupança de número 5.773-8, em nome do de cujus ANTONIO AGUSTINHO DOS ANJOS, falecido em 09/02/2012.


Sem custas face ao deferimento da assistência judiciária gratuita.

Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso, e, cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS
Juíza de Direito
Documento Assinado Eletronicamente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000288-18.2017.8.05.0156 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Agenor Miguel De Jesus
Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:0026313/BA)
Réu: Judite Oliveira De Jesus
Réu: Elena Oliveira De Jesus
Réu: Elaine Oliveira De Jesus

Intimação:

Próxima ação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

0000023-37.2006.8.05.0028 Execução De Alimentos
Jurisdição: Macaúbas
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Exequente: Claudiana Silva Gomes
Executado: Hildemilton Domingues Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

SENTENÇA

Processo n. 0000023-37.2006.8.05.0028.

EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, CLAUDIANA SILVA GOMES .

EXECUTADO: HILDEMILTON DOMINGUES DOS SANTOS .

1- Trata-se de Ação de Execução de Alimentos movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face de HILDEMILTON DOMINGUES DOS SANTOS .

2- Em decisão pretérita, foi determinada a intimação pessoal da parte requerente para dizer se o requerido vem cumprindo a obrigação alimentar, bem como se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ultrapassado o prazo, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido.

3- Em parecer de Id. 13730572, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito. Na sequência, vieram-me os autos conclusos.

4- É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.

5- Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, especialmente diante do fato da parte autora não ter promovido o saneamento de sua petição inicial com a respectiva emenda determinada e, quando intimado sobre o assunto, permaneceu em silêncio.

6- Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.

7- Desse modo, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e III, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

8- Custas pela parte Requerente, as quais, todavia, permanecem com exigibilidade suspensa em razão da...

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