Macaúbas - Vara cível
Data de publicação | 23 Novembro 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 2744 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
8000979-95.2018.8.05.0156 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Macaúbas
Exequente: Gilson Alves Da Gama
Advogado: Elismar Conceição Oliveira (OAB:0051381/BA)
Executado: Delza Figueiredo Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MACAÚBAS
VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Despacho
Processo n. 8000979-95.2018.8.05.0156.
EXEQUENTE: GILSON ALVES DA GAMA .
EXECUTADO: DELZA FIGUEIREDO SOUZA .
1- R. H. Vistos etc..
2- CITE-SE o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias. De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
3- Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).
4- Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exeqüente.
5- Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias.
6- A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação.
7- Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação. Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exeqüente para requerer providência que entender útil no processo.
8- No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
9- Concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, em respeito aos princípio da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Intime-se e cumpra-se.
Macaúbas, 25 de março de 2019.
GLEISON DOS SANTOS SOARES
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
8000471-86.2017.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Nelson Rodrigues Dos Santos
Advogado: Felipe Figueiredo Cardoso (OAB:0047214/BA)
Réu: Teixeira Motos Ltda
Réu: Tiao Motos
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÚBAS
PJE n°:8000471-86.2017.8.05.0156
AUTOR: NELSON RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU: TEIXEIRA MOTOS LTDA e outros
ATO ORDINATÓRIO – Portaria Nº006/2016
De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, ficam as partes intimadas através de seus advogados, a comparecerem à audiência UNA a ser realizada no dia ( 16/12/2020 ) às ( 09 )h ( 00 )min.Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:
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A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;
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A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95;
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A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;
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A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;
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Não havendo conciliação, proceder-se à audiência de instrução, restando as partes, desde já, ADVERTIDAS de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, bem como a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;
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As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação;
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É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/4767802
vide vídeo explicativo: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/03_Lifesize_Moderador_Parte_1.mp4
https://www.youtube.com/watch?v=12OS_CaFN4M&feature=youtu.be
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4767802
Manual virtual: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4
ATENÇÃO: Caso a parte intimada tenha algum problema ou dificuldade no acesso do link no dia da Audiência, entre em contato imediatamente através do telefone (77) 3473-1304 ou pelo e-mail macaubas1vcivel@tjba.jus.br, com informações do ocorrido e número do processo.
Macaúbas,20 de novembro de 2020
Enice Magalhães Silva de Almeida Cunha
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
8001101-40.2020.8.05.0156 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: Naiara Cristina Oliveira
Advogado: Claudia Cristian Leao Lula (OAB:0038054/BA)
Requerente: Michael Santos Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MACAÚBAS
VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
SENTENÇA
Processo n. 8001101-40.2020.8.05.0156.
REQUERENTE: NAIARA CRISTINA OLIVEIRA .
REQUERENTE: MICHAEL SANTOS DA SILVA .
1- Tratam-se, os autos de homologação de acordo em ação de divórcio consensual.
2- O acordo foi celebrado em conciliação mediada por causídico, tendo sido as partes devidamente representadas pelo advogado.
3- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.
4- Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.
5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.
6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação extrajudicial, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social.
7- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial, sendo desnecessária a participação do parquet, ante a inexistência de filho menor.
8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de IDs. 78514745 e 78514751, decretando a dissolução da sociedade matrimonial havida entre as partes, com fundamento no parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição Federal, assim também decretando a partilha, caso haja, tudo na conformidade do mencionado acordo, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.
9- Sem custas, face a gratuidade que ora defiro, bem como de ter sido realizado perante o CEJUSC desta comarca.
10- Certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se o competente mandado de averbação, salientando que deverá ser observado os termos do acordo acerca do nome dos divorciados, arquivando-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.
11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Macaúbas, 20 de novembro de 2020.
MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS
Juíza de Direito
Documento Assinado...
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