Macaúbas - Vara cível

Data de publicação23 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2725
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000968-95.2020.8.05.0156 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Solange Souza Costa
Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:0016107/BA)
Réu: Jurandi Souza Santos

Intimação:

1- Vistos, etc.

2- Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015, assim como determino a tramitação dos autos em segredo de Justiça, conforme determina o art. 189, inciso II, do CPC/15.

3- Cite-se a parte ré a cerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/2015, bem como que caso a referida audiência conciliatória não ocorra por qualquer motivo, o prazo para contestação iniciará sua contagem a partir daquela data. Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC/2015.

4- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para comparecer a audiência de conciliação a ser designada logo após revogação do ato conjunto 07/2020, informando de logo que as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados. A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/2015).

5- Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4º, I do CPC/2015).

6- Tendo em vista que a Parte Autora não comprovou de plano os reais rendimentos do Promovido, fixo os alimentos provisórios (art. 4º, da Lei nº 5.478/68) em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, o que hodiernamente representa o valor de R$ 209,00 (duzentos e nove reais), com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a serem depositados em conta bancária a ser informada pela genitora dos menores em até 05 (cinco) dias desta decisão, salvo se já não informou em sua petição inicial.

7- Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso indispensável.

8- Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Macaúbas, 20 de outubro de 2020.

MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000139-17.2020.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Jhonatan Sousa Oliveira
Advogado: Roger Alcantara Pinto De Figueiredo (OAB:0045859/BA)
Réu: Telemar Norte Leste S/a

Intimação:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE MACAÚBAS - BA

Processo n. 8000139-17.2020.8.05.0156.

AUTOR: JHONATAN SOUSA OLIVEIRA

RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A

DECISÃO

Trata-se de pedido de antecipação da tutela, formulado pela parte autora em face da parte ré, com o objetivo de que seja determinado à exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena do pagamento de multa diária.

Alegou, em síntese, que foi surpreendido(a) ao tentar realizar uma compra, não sendo possível diante da informação de que seu nome estava negativado junto ao SPC/SERASA pelo Requerido. Informa que jamais realizou nenhuma transação comercial com o Requerido.

É o relatório. Passo a decidir.

Segundo o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo relevante o fundamento da demanda (fumaça do bom direito) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (perigo da demora), é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

As alegações da inicial, no sentido de que o débito que está sendo cobrado pela empresa ré é indevido são verossímeis. Deveras, conforme demonstram os documentos juntados com a inicial.

Por sua vez, a todas as luzes, a cobrança e inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito promoverá um abalo em sua honra objetiva, acarretando uma ausência credibilidade em seus negócios. Ora, o crédito é um patrimônio imaterial imprescindível para a vida em sociedade, especialmente porque possibilita aos sujeitos que não tem capital a compra de bens essenciais a uma existência com plenitude. Portanto, também resta configurado o perigo da demora.

Além disso, não há o perigo de mora inverso, pois, caso constatada a existência do débito durante a instrução processual, a antecipação da tutela poderá ser revogada a qualquer momento, possibilitando-se a cobrança e inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sem qualquer prejuízo para as partes.

1 - Ante o exposto, entendo que estão presentes os requisitos legais, razão pela qual DEFIRO o pedido de antecipação da tutela pleiteado, para determinar os Requeridos que retirem o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC e outros, em relação ao débito junta a Requerida referente ao contrato identificado pelo nº 41533, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), caso ocorra o descumprimento, limitada a 10 (dez) salários mínimo.

2 - Determino a expedição de ofício para o SERASA/SPC para que retire o nome da parte autora do cadastro restritivo, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda esteja inserido, referente às anotações indicadas na inicial. Atente a Secretaria para a necessidade de instruir o expediente com cópia da identidade e do CPF da parte autora, além dos documentos comprobatórios da negativação e desta decisão.

3 - Em tempo, as relações jurídicas firmadas entre a empresa-ré e a parte cliente-autora submete-se à regência das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 8.078/90. Em seu art. 6º, o Diploma de Amparo ao Consumidor estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, avultando de importância a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor. Bastante, para que defira ao consumidor o benefício da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, sendo que no presente caso a mesma se exterioriza sob uma forma: hipossuficiência econômica, razão pela qual por se tratar de regra de instrução, consonante recente decisão da Corte Especial (STJ - REsp: 1395254 SC 2013/0132242-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013), se impõe, neste momento processual, a referida inversão do ônus da prova ope judicis, conforme orientação jurisprudencial pátria dominante.

4- Assim sendo, aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e inverto o ônus da prova, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório.

5- Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).

6- Determino que a Secretaria designe data para a realização de audiência UNA, conforme disponibilidade de pauta da Juíza Leiga, intimando-se as partes para comparecimento, sob as penas da Lei 9.099/95.

7- Salientando-se que não obtida a conciliação e não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á à audiência de instrução, restando as partes, desde já, ADVERTIDAS de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, até o limite de 03 (três), a luz do art. 33 e 34 da Lei 9.099/95.

8 - Citem-se o(s) Requerido(s), por meio de carta com aviso de recebimento AR, para comparecerem a audiência designada, ocasião em que o Acionado, querendo, apresente sua defesa no sistema Pje, ADVERTIDO-O de que sua ausência na audiência ou a não apresentação da contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora, por meio eletrônico, através de seu patrono constituído, ADVERTINDO-O que a ausência da parte Autora importa extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95).

9 - Concedo à presente decisão força de mandado de intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Macaúbas, 12 de março de 2020.

JOÃO LEMOS RODRIGUES

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8001064-52.2016.8.05.0156 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Réu: Antonio Silva Neto
Advogado: Jorge De Oliveira (OAB:0012070/BA)
Representante: Selma Sousa De Jesus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

SENTENÇA

Processo n. 8001064-52.2016.8.05.0156.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT