Macaúbas - Vara cível

Data de publicação18 Dezembro 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2763
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000901-72.2016.8.05.0156 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Macaúbas
Parte Autora: Bradesco Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Parte Ré: Princy Eventos Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

SENTENÇA

Processo n. 8000901-72.2016.8.05.0156.

PARTE AUTORA: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL .

PARTE RÉ: PRINCY EVENTOS LTDA - ME .

1- Tratam-se, os autos de homologação de acordo em ação de Reintegração de Posse ajuizada por BRADESCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de PRINCY EVENTOS LTDA – ME.

2- O acordo foi celebrado extrajudicialmente e mediado pelos causídicos respectivos.

3- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.

4- Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.

5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.

6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social.

7- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial.

8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID
3550412, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.

9- Custas remanescentes pelo requerido, a qual isento do pagamento por força do § 3º, artigo 90 do CPC.

10- Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.

11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Macaúbas, 16 de dezembro de 2020.

MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS
Juíza de Direito

Documento Assinado Eletronicamente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8001363-87.2020.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Aparecido Oliveira Silva
Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:0026313/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS D E C I S Ã O Processo n. 8001363-87.2020.8.05.0156. AUTOR: APARECIDO OLIVEIRA SILVA . RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . APARECIDO OLIVEIRA SILVA já qualificado(a) nos autos, por seu advogado regularmente constituído, requereu AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando, em síntese, que "é portador(a) de hipertensão arterial sistêmica (CID 10 I10, CID 10 I 49)", enfermidade essa que o(a) impossibilita de trabalhar nas suas atividades habituais rurais, tanto em razão das condições de saúde. Aduz ainda que a parte ré nega a concessão do auxílio doença já requerido em sede administrativa. Assim sendo, afirmando possuir direito amparado pela legislação, pede a concessão do referido benefício em sede de antecipação de tutela e, se for o caso, a sua implantação em definitivo. Junta os documentos. Determino que o processo tramite seguindo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais. Defiro a justiça gratuita. Aguarde-se data de designação de audiência conciliatória, oportunidade em que, não obtido acordo entre as partes, será realizada a instrução e julgamento do processo (artigo 27 da Lei nº. 9.099/95). Caso ainda não tenha sido citada e apresentada contestação, cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência a ser agendada, oportunidade em que deverá apresentar sua defesa, sob as penas da revelia. Intime-se a parte autora, cientificando-a de que sua ausência implicará na extinção do processo, com o consequente arquivamento dos autos.Reservo-me em apreciar o pleito de tutela de urgência após cumpridos os comandos infra. Considerando que se faz necessária a realização da produção de prova pericial, nomeio, desde já, como perito judicial um dos médicos peritos cadastrados no respectivo sistema de apoio às perícias do TRF, para proceder a perícia na parte autora. Intimem-se também as partes para querendo formular quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes. Em seguida, intime-se o Senhor perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo: a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss. Do CPC. c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do perito (art. 4º, § 5º da Resolução nº 541). d) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerada a complexidade do exame e o local de sua realização, no qual, devido à distância da capital, é difícil de se obter um profissional na área médica para realizar a perícia judicial (art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 541, do Conselho da Justiça Federal, de 18 de janeiro de 2007, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada). Esclareço que o perito deverá elaborar o laudo conforme modelo depositado em Cartório, que poderá ser obtido, em meio digital, em formato editável, junto à Secretaria da Vara Cível desta comarca. Deverá ainda o senhor perito responder aos quesitos do Juízo (depositados em Cartório), além dos quesitos porventura formulados pelas partes. Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar ao senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. P ublique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaúbas, 11 de dezembro de 2020 MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8001366-42.2020.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Francisco Magalhaes Da Mata
Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:0026313/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS D E C I S Ã O Processo n. 8001366-42.2020.8.05.0156. AUTOR: FRANCISCO MAGALHAES DA MATA . RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . FRANCISCO MAGALHÃES DA MATA já qualificado(a) nos autos, por seu advogado regularmente constituído, requereu AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando, em síntese, que "é portador(a) de sequela de fratura de clavícula (CIDS42.0), fratura da diáfise do cúbito (CIDS52.2)", enfermidade essa que o(a) impossibilita de trabalhar nas suas atividades habituais, tanto em razão das condições de saúde. Aduz ainda que a parte ré nega o reestabelecimento do auxílio doença já requerido em sede administrativa. Assim sendo, afirmando possuir direito amparado pela legislação, pede o reestabelecimento do referido benefício em sede de antecipação de tutela e, se for o caso, a sua implantação em definitivo. Junta os documentos. Determino que o processo tramite seguindo o rito sumaríssimo dos Juizados...

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