Macaúbas - Vara cível

Data de publicação07 Outubro 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2714
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

0000028-45.1995.8.05.0028 Alvará Judicial
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: Túlio Henrique Dantas Dourado
Advogado: Manoel Bastos Cardoso (OAB:0005478/BA)
Requerente: Diego Aquiles Dantas Dourado
Requerente: Lorena Paula Dantas Dourado
Requerente: Mércia Dantas Dos Santos Dourado
Requerido: Reginaldo Souza Dourado

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

SENTENÇA

Processo n. 0000028-45.1995.8.05.0028.

REQUERENTE: TÚLIO HENRIQUE DANTAS DOURADO, DIEGO AQUILES DANTAS DOURADO, LORENA PAULA DANTAS DOURADO, MÉRCIA DANTAS DOS SANTOS DOURADO .

REQUERIDO: REGINALDO SOUZA DOURADO .

1- Trata-se de Ação movida por REQUERENTE: TÚLIO HENRIQUE DANTAS DOURADO, DIEGO AQUILES DANTAS DOURADO, LORENA PAULA DANTAS DOURADO, MÉRCIA DANTAS DOS SANTOS DOURADO em face de REQUERIDO: REGINALDO SOUZA DOURADO .

2- Em despacho anterior a parte interessada fora intimada a manifestar-se se tem interesse no prosseguimento do feito, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido.

3- Vieram-me os autos conclusos.

4- É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.

5- Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, especialmente diante do fato da parte autora não ter promovido o saneamento de sua petição inicial com a respectiva emenda determinada e, quando intimado sobre o assunto, permaneceu em silêncio.

6- Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.

7- Desse modo, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e III, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

8- Custas pela parte Requerente, as quais, todavia, permanecem com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida anteriormente.

9- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

10- Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Macaúbas, 2 de outubro de 2020.

MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS
Juíza de Direito

Documento Assinado Eletronicamente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

0000070-89.1998.8.05.0028 Alvará Judicial
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: Angelica Francisca Dos Santos
Advogado: Manoel Bastos Cardoso (OAB:0005478/BA)
Requerido: Adelino Xavier De Almeida

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

SENTENÇA

Processo n. 0000070-89.1998.8.05.0028.

REQUERENTE: ANGELICA FRANCISCA DOS SANTOS .

REQUERIDO: ADELINO XAVIER DE ALMEIDA .

1- Trata-se de Ação movida por REQUERENTE: ANGELICA FRANCISCA DOS SANTOS em face de REQUERIDO: ADELINO XAVIER DE ALMEIDA .

2- Em despacho de id 71836561, fora intimada a parte interessada a manifestar-se se tem interesse no prosseguimento do feito, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido.

3- Vieram-me os autos conclusos.

4- É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.

5- Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, especialmente diante do fato da parte autora não ter promovido o saneamento de sua petição inicial com a respectiva emenda determinada e, quando intimado sobre o assunto, permaneceu em silêncio.

6- Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.

7- Desse modo, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e III, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

8- Custas pela parte Requerente, as quais, todavia, permanecem com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida anteriormente.

9- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

10- Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Macaúbas, 2 de outubro de 2020.

MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS
Juíza de Direito

Documento Assinado Eletronicamente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000625-02.2020.8.05.0156 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Macaúbas
Parte Autora: Jose Soares De Souza
Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:0016107/BA)
Parte Ré: Augostinho Azevedo Sousa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

SENTENÇA

Processo n. 8000625-02.2020.8.05.0156.

PARTE AUTORA: JOSE SOARES DE SOUZA .

PARTE RÉ: AUGOSTINHO AZEVEDO SOUSA .

1- Tratam-se, os autos de homologação de acordo em ação de Reintegração de Posse.

2- O acordo foi celebrado extrajudicialmente e mediado pelos causídicos respectivos.

3- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.

4- Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.

5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.

6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social.

7- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial.

8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 67680505, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.

9- Sem custas em razão da gratuidade da justiça deferida.

10- Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.

11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Macaúbas, 10 de setembro de 2020.

MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS
Juíza de Direito

Documento Assinado Eletronicamente



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

0000087-76.2008.8.05.0028 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Antonio Francisco De Sousa
Advogado: Mona Lisa Marques De Souza (OAB:0033712/BA)
Advogado: Juscileide Soares Rodrigues Barbosa (OAB:0040634/BA)
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:0024127/BA)
Réu: Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Advogado: Claudia Grayce Lima Dos Santos (OAB:0025699/BA)

Intimação:

Vistos etc. 1- Considerando que se faz necessária a realização da produção de prova pericial, nomeio, desde já, como perito judicial um dos médicos peritos cadastrados no respectivo sistema de apoio às perícias do TRF, para proceder a perícia na parte autora. 2- Intimem-se também as partes para querendo formular quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes. 3- Em seguida, intime-se o Senhor...

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