Macaúbas - Vara cível

Data de publicação14 Fevereiro 2023
Número da edição3276
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000718-28.2021.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Noeme Pereira De Souza Costa
Advogado: Clodoaldo Dreger De Souza Bastos Santos (OAB:BA37439)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

Do Relatório. Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c OBRIGAÇÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” (ID 100199510), proposta por NOEME PEREIRA DE SOUZA COSTA em face de C6 BANK S/A. Sustenta a parte autora que fora surpreendida com a contratação de empréstimos consignados do banco requerido em seu nome, na medida em que não solicitou ou anuiu com os negócios referidos. Informa que os valores têm sido descontados de seu benefício previdenciário, fato que tem lhe acarretado danos. Por tais fatos, pugna pela declaração de inexistência dos débitos cobrados, com cessação dos descontos referidos, restituição em dobro dos valores pagos, bem como seja indenizada pelo abalo moral suportado.

A decisão interlocutória deferiu a tutela provisória de urgência (ID 100363696).

Os valores a título do empréstimo foram depositados em conta judicial pela parte requerente (ID 100745349).

O demandado apresentou contestação (ID 112213842) refutando a pretensão e arguindo a seguintes preliminares: a) incompetência absoluta, b) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; c) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Audiência de una realizada conforme termo (ID 113857375).

É o relato do essencial, sendo que maiores digressões são dispensadas, tendo em vista o que prevê o art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Das Preliminares. A preliminar de incompetência deste Juizado Especial deve ser afastada. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/95, Art. 3º). A aludida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito, devendo ser reconhecida a incompetência dos juizados sempre que o fato exigir uma perícia complexa. Na hipótese dos autos, a existência ou não do vício do produto é de fácil constatação, não exigindo uma prova intrincada. Decerto, a matéria discutida restou comprovada documentalmente, de modo que existem elementos suficientes à formação do convencimento deste Juiz. Deve-se recordar, ainda, que, no Juizado Especial, o juiz possui ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º da Lei nº 9.099/95). Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência.

Já em relação a preliminar de incapacidade da parte alegada pela requerida esta dece ser afastada a. Ocorre que as pessoas jurídicas, “Banco C6 S.A”, ou sob “Banco C6 Consignado S/A”, ou “Banco Ficsa S.A”, fazem parte de um mesmo conglomerado econômico, e, a eles aplica-se, não só a solidariedade, de tal característica decorrente, mas também, a teoria da aparência, a fim de possibilitar ao consumidor, o mais fácil acesso à resolução dos problemas decorrentes das relações de consumo, motivo pelo qual, não acolho a alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Sim, pois não se pode exigir do consumidor a distinção entre as empresas integrantes do grupo “Banco C6”, se operam sob a denominação “Banco C6 S.A”, ou sob “Banco C6 Consignado S/A”, ou “Banco Ficsa S.A” Isso porque nem sempre se afigura clara ao consumidor a separação das atividades desenvolvidas pelas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, devendo-se, portanto, primar pela teoria da aparência. Dessa forma rejeito tal preliminar.

Noutro giro confirmo a gratuidade judiciária tendo em vista a condição de aposentado pelo INSS recebedor de proventos não superiores a um salário-mínimo. O valor do contrato firmado não pode ser utilizado como parâmetro, sobretudo porque não foi reconhecido pelo beneficiário. Mantenho a gratuidade da justiça da parte autora, haja vista que a requerida não trouxe aos autos elementos de convicção que indiquem a possibilidade da autora em arcar com as despesas processuais.

Da Fundamentação de Mérito. O caso está suficientemente instruído. O acervo documental, coligido aos autos pelas partes, basta para a solução do litígio. As questões controvertidas recaem apenas sobre teses jurídicas, sendo desnecessárias outras diligências probatórias. Ademais, “cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento” (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021). O Código de Processo Civil adota o sistema do livre convencimento motivado: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (CPC, art. 371).

É evidente a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável à presente lide o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 14, caput, da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e/ou produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. Estabeleceu o CDC, a hipótese de inversão legal do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços (art. 14, §3°), estando fulcrada na teoria do risco do empreendimento.

Aliado a isso, deve-se ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou o entendimento de que, em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei, não dependendo da demonstração da vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor. Considerando a alegação da parte autora de que não contratou ou consentiu aos descontos, competiria à ré demonstrar a licitude da contratação ou do desconto consentido, pelo fato da autora não poder provar o fato negativo de que não contratou ou autorizou os pagamentos. No caso dos autos, verifico que a parte autora foi vítima de fraude em razão da ausência da segurança necessária nos serviços de concessão de crédito fornecidos pela parte ré, na medida em que esta concedeu o empréstimo sem adotar as cautelas mínimas.

Em audiência de una (ID 113857375) a parte requerente afirma que: “não realizou contratação com a instituição bancaria requerida; identificou que foi creditado um valor de R$ 7.024,79 (sete mil e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos) em sua conta bancaria; o valor não esta em sua conta bancaria; é residente e domiciliada em Tiros, zona rural, município de Boquira – BA; nunca residiu ou foi domiciliada em Vitoria da Conquista – BA; sempre foi residente e domiciliada no município de Boquira – BA; as assinaturas constantes no contrato de empréstimo junto a defesa da requerida não são suas; o documento pessoal de identificação junto ao contrato de empréstimo é seu; nunca perdeu e/ou teve furtado/roubado seus documentos pessoais de identificação”.

Destaque-se que o contrato foi preenchido digitalmente, tendo por local da avença Vitória da Conquista/BA, por empresa correspondente supostamente localizada cidade e estado ignorados (Av. Padre Jorge Smmerer, 178), por funcionário não identificado e sem testemunhas identificadas/qualificadas (ID nº 112213844 - Pág. 3-4).

Sublinhe-se que, no atual estágio da internet e aplicativos, é facilmente editável, especificamente no tocante à assinatura, o documento considerado como contrato pelo banco. Tecnologias à disposição, como o recurso da gravação de voz que sempre é invocada pelos serviços de 0800 pelas empresas fornecedores, não foram aqui aplicadas: sem fotografia nem vídeo do ato, apenas uma assinatura, atribuída a pessoa de pouca instrução, em documento não original que nem mesmo a instituição financeira sabe dizer quem providenciou e onde foi providenciada a sua colheita.

Oportuno ressaltar que o contrato objetado não apresenta dados que demonstram que a pessoa jurídica responsável pelo preenchimento do documento apresenta endereço díspar ou não do da autora, além do, que existe a disparidade de enderenço constante no comprovante de residência acostado a peça exordial com o endereço constante no contrato de empréstimo acostado a peça...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT