Maca�bas - Vara c�vel

Data de publicação27 Março 2023
Número da edição3300
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000436-29.2017.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Juscelma Souza Sa Teles
Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107)
Advogado: Felipe Araujo Casale (OAB:SP387568)
Advogado: Claudiney Da Silva Leopoldino (OAB:SP393591)
Reu: João Nascimento De Souza
Advogado: Guilherme Pasquariello De Oliveira (OAB:BA47607)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

S E N T E N Ç A

Processo n. 8000436-29.2017.8.05.0156.

AUTOR: JUSCELMA SOUZA SA TELES
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REU: JOÃO NASCIMENTO DE SOUZA
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Do Relatório. JUSCELMA SOUZA SÁ TELES, qualificada na petição inicial, por intermédio de advogado(a) constituído(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS, em face de JOÃO NASCIMENTO DE SOUZA, também qualificado(a) na inicial, buscando provimento jurisdicional que reconheça o(a) investigado(a) como seu(sua) genitor(a) biológico(a). Para tanto, asseverou, em apertada síntese, que sua genitora manteve um relacionamento amoroso com a parte investigada no ano de 1996, dele resultando seu nascimento. Juntou aos autos os documentos comprobatórios.

Informa que o demandado “no dia do seu nascimento visitou a genitora da mesma, e nunca negou ser o genitor da autora. Que a mãe da requerente, durante o período que estava com o requerido, sempre lhe foi fiel, sendo de conhecimento de todas da comunidade e região o relacionamento entre a mãe da Investigante e o Investigado. Mas, como o réu, se nega a reconhecer a paternidade da autora, não restou outro caminho a não ser propor dita ação para compelir o insensível Investigado a registrar a Investigante. Que, hoje a autora conta com a idade de dezenove (19) anos e, atualmente faz o curso de Licenciatura na Universidade Norte do Paraná na cidade de Boquira – Bahia, a qual tem uma série de despesas com matrícula, mensalidade, livros, transporte e alimentação. Em sendo assim, necessita de pensão alimentícia para custear suas despesas.”

Requereu a citação do réu para que, ao final, seja condenado ao pagamento de alimentos, pugnando pela fixação de alimentos em dois salário-mínimo vigente.

A inicial veio instruída com os documentos exigidos por lei.

Devidamente citado e intimado, através de mandado, o réu compareceu à audiência de conciliação, que não logrou êxito, no entanto concordou com a realização do exame de DNA, sendo assinalado o prazo para contestação. O réu manifestou-se através de Contestação, aduzindo que o valor requerido na inicial é exorbitante, nega a paternidade, assim como, alega que a requerente já atingiu a maioridade e que não houve a comprovação de estar cursando de fato a faculdade, que fora alegada.

O laudo de exame de DNA foi acostado em ID 11165044, instados a se manifestarem as partes não fizeram objeções quanto ao resultado.

Em decisão interlocutória de ID 58594006, foram fixados os alimentos provisórios no importe de 1 (um) salário-mínimo vigente e designado audiência conciliatória.

Em petição de ID 59655484 a autora requereu o aumento dos alimentos provisórios, para o valor de 2 (dois) salários-mínimos, e juntou comprovante de renda do requerido. Em decisão interlocutória de ID 64521231, foi estabelecido o valor de alimentos provisórios no importe de 15% (quinze por cento) do subsídio bruto do requerente.

Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público, opinou pela não intervenção no feito.

Irresignado com decisão interlocutória de ID 58594006, o requerido impetrou agravo de instrumento, tendo este sido conhecido e negado provimento (ID 100034144).

Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido.

Da Fundamentação. Pertinente o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão não necessita da produção de prova em audiência, na medida em que os fatos se encontram suficientemente provados e a divergência cinge-se, basicamente, sobre questões de direito, além do que, as partes informaram através de petição que não têm interesse em nova audiência de conciliação.

Posto isso, a pretensão deduzida em juízo é procedente.

A autora postula o reconhecimento judicial de sua filiação com relação ao réu, para o que fundamenta seu pedido no fato de o requerido e sua mãe terem mantido relacionamento amoroso com relação sexual na época da concepção. Nesse sentido, foi realizado exame pericial de DNA (ID 11165044), sob o crivo do contraditório, que concluiu que o(a) investigado(a) é pai da parte investigante, sendo o bastante para a procedência do pedido declaratório de paternidade. Registre-se que o exame pericial de DNA consiste em prova científica de valor quase absoluto, capaz de determinar com precisão e certeza a paternidade/maternidade biológica, de modo que seu resultado repercute, diretamente, no convencimento do julgador. Ressalto, por entender oportuno, que o laudo conclusivo do exame de DNA não foi impugnado por qualquer das partes, não havendo qualquer evidência nos autos de que as conclusões da perícia não correspondam à verdade real. Portanto, no caso ora analisado, os elementos colacionados, principalmente a prova pericial de DNA, autorizam uma convicção quanto à veracidade das alegações realizadas pela parte investigante na petição inicial, impondo-se a procedência do pedido posto na presente demanda.

Estabelecida a paternidade, resta examinar o pedido de alimentos. Comprovado o vínculo de parentesco em razão da consanguinidade, tem o réu o dever de prestar alimentos para a autora. Por pertinente, transcreve-se comentário ao artigo 1.694 do Código Civil subscrito por Regina Beatriz Tavares da Silva, in Novo Código Civil Comentado/coordenador Ricardo Fiúza, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 1503:

O instituto dos alimentos entre parentes compreende a prestação do que é necessário à educação independentemente da condição de menoridade, como princípio de solidariedade familiar. Pacificou-se na jurisprudência o princípio de que a cessação da menoridade não é causa excludente do dever alimentar. Com a maioridade, embora cesse o dever de sustento dos pais para com os filhos, pela extinção do poder familiar (artigo 1.635, III), persiste a obrigação alimentar se comprovado que os filhos não têm meios próprios de subsistência e necessitam de recursos para a educação.

Fora acostado aos autos pela autora comprovação quanto aos ganhos do requerido, (doc de ID 59655579), atestando que, de fato, exerce o cargo público de Vereador junto à Câmara Municipal de Boquira, com percepção mensal de salário no montante bruto de R$ 7.596.68 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), o que demonstra que os vencimentos do réu, são elevados para a realidade da comunidade onde as partes estão inseridas.

Por outro lado, é cediço que o dever de sustento dos filhos se extingue com a maioridade, quando cessa o poder familiar, entretanto, a obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco pode continuar se comprovado o prolongamento da necessidade do alimentando. Sucede que a alimentanda possivelmente já concluiu o curso superior, considerado o prazo de 5 anos desde 2017 (ID 6775838 - Pág. 2), e irá completar 25 anos no próximo mês de maio de 2023 (ID 6775838 - Pág. 1). Assim, entendo que ultrapassado o limite etário de 24 anos a fixação de alimentos por razão de parentesco não é mais devida, porque a alimentanda é capaz para o trabalho e não fez prova de nenhuma limitação de saúde e necessidade extraordinária ou excepcional para a continuidade do pagamento dos alimentos.

Do Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para DECLARAR A PATERNIDADE do(a) investigado(a) JOÃO NASCIMENTO DE SOUZA em relação ao(à) investigante JUSCELMA SOUZA SÁ TELES. Julgo improcedente o pleito de alimentos.

Independente do trânsito em julgado, determino que seja oficiado ao órgão empregador do réu para que proceda a SUSPENSÃO em folha, devendo o cartório expedir o competente ofício, com a maior brevidade possível.

Atualizo o valor da causa para 12 vezes o valor da obrigação alimentícia postulada - 30% da remuneração do genitor (ID 126665161 - Pág. 3; 59655597 - Pág. 1): R$ 27.348,00.

Indefiro a gratuidade em relação a ambas as partes, considerando a possibilidade econômica da autora e do rér, respectivamente historiadora/enfermeira e vereador.

Em tempo, condeno o autor e réu ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria - observando-se o art. 292, inciso III, do CPC - e, 50% para cada, e, reciprocamente, honorários sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% do valor da causa.

Oficie-se o cartório de registro civil competente para proceder as alterações pertinentes.

Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se, arquivando os autos com a respectiva baixa no sistema. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso.

Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença, força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Macaúbas/BA, 17 de março de 2023.

Carlos Tiago Silva Adaes Novaes

JUIZ SUBSTITUTO

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