Macaúbas - Vara cível

Data de publicação11 Maio 2023
Número da edição3329
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000904-17.2022.8.05.0156 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Jeovane Aparecida Zortea
Advogado: Amanda Thaissa Costa Cunha (OAB:BA63586)

Intimação:

JEOVANE APARECIDA ZORTÉA DE SALES, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL com o objetivo de alterar o seu prenome, inserto em sua certidão de nascimento, de JEOVANE para GEOVANA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se favoravelmente à pretensão delineada na preambular (ID 225267365).

É o relatório. Fundamento e, ao final, decido.

Já deferida a gratuidade (ID 201181561).

A interessada, em síntese singela, consignou que a pretensão é a alteração de seu prenome, haja vista que sofre constrangimento quando o associam a nome masculino.

Infere-se da certidão de casamento da interessada que seu nome é JEOVANE APARECIDA ZORTÉA DE SALES (ID 198439658).

Evidentemente o prenome JEOVANE refere-se, em regra, a homem.

Daí, é possível que a interessada tenha sofrido constrangimento com o prenome, inclusive bullying, ao longo de sua vida.

De bom alvitre trazer à colação as variantes do prenome e sua forma feminina, a partir de acesso ao sítio eletrônico www.dicionariodenomesproprios.com.br. Veja-se:

Conforme o sítio eletrônico nomes.info/jeovane o prenome atual da interessada é variação do nome bíblico João, portanto, masculino. Apenas para ilustrar:



Vale dizer que a interessada não pretende furtar-se as suas obrigações ou prejudicar terceiros, eis que trouxe aos autos certidões criminais negativas (ID 214008705, 214012759 e 214012766) e certidão negativa de protesto (ID 214012761).

O pedido delineado na peça inicial, por conseguinte, é procedente.

Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário determino a alteração do prenome da interessada, de JEOVANE para GEOVANA, de modo a passar a ostentar o seguinte nome: GEOVANA APARECIDA ZORTÉA DE SALES.

Custas pelo requerente. Cobrança suspensa (art. 98 do Código de processo civil).

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado de averbação perante o cartório em que foi lavrado o registro de casamento da interessada.

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.

Macaúbas – BA, 9 de maio de 2023.

Régio Bezerra Tiba Xavier,

juiz de direito em exercício.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8002445-22.2021.8.05.0156 Divórcio Consensual
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: F. E. S. M.
Advogado: Amanda Thaissa Costa Cunha (OAB:BA63586)
Requerente: D. O. S.
Advogado: Amanda Thaissa Costa Cunha (OAB:BA63586)

Intimação:

DIEGO OLIVEIRA SOUZA e FABRÍCIA EFIGÊNCIA SILVA MORAIS, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.

É o sucinto relatório. Fundamento e, ao final, decido.

Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que atualmente basta a vontade de um dos consortes, independentemente do querer do outro cônjuge, para ser decretado.

Hoje não é mais necessário trazer os motivos determinantes da ruptura da vida conjugal, bem como é prescindível decorrer de lapso temporal.

Não há óbice à homologação da avença.

Ressalto que não foi adunada aos autos a escritura pública registrada ou a matrícula do imóvel, de sorte que se trata de posse e não de propriedade. Ficam resguardados direitos de terceiros com melhor posse.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, HOMOLOGO O PACTO INSERTO NA PETIÇÃO INICIAL (ID 161900784) e DECRETO O DIVÓRCIO de DIEGO OLIVEIRA SOUZA e FABRÍCIA EFIGÊNCIA SILVA MORAIS.

Os divorciandos não alteraram o nome com o casamento.

Custas pelos interessados. Cobrança suspensa em virtude da gratuidade (art. 98 do Código de processo civil).

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, possui força de mandado perante o cartório de Registro Civil onde foi lavrado o casamento.

Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO, eis que existe incapaz.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.

Macaúbas – BA, 9 de maio de 2023.

Régio Bezerra Tiba Xavier,

juiz de direito em exercício.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000975-29.2016.8.05.0156 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: Genaro Oliveira Silva
Advogado: Weslei Santos Oliveira (OAB:BA62404)
Requerente: Gilvan Oliveira Silva
Advogado: Weslei Santos Oliveira (OAB:BA62404)
Requerente: Jussara Julia Oliveira Silva
Advogado: Weslei Santos Oliveira (OAB:BA62404)
Interessado: Joao Souza Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


SENTENÇA


Processo n. 8000975-29.2016.8.05.0156.

REQUERENTE: GENARO OLIVEIRA SILVA, GILVAN OLIVEIRA SILVA, JUSSARA JULIA OLIVEIRA SILVA
.

INTERESSADO: JOAO SOUZA SILVA


Do Relatório. GENARO OLIVEIRA SILVA, GILVAN OLIVEIRA SILVA, JUSSARA JULIA OLIVEIRA SILVA qualificados nos autos, requerem a expedição de alvará judicial. Alegam que no dia 03 de outubro de 2016, faleceu o senhor JOAO SOUZA SILVA, vítima de acidente de trânsito, deixando como herdeiros os filhos, ora requerentes, conforme comprovado pela certidão de óbito. Deste modo, requer o resgate dos valores existentes à referida conta bancária do senhor JOÃO, na Caixa Econômica Federal a título de FGTS. Vieram aos autos documentos comprobatórios junto com a inicial.

Despacho de ID 25926932, postergou o pagamento de custas ao final do processo, bem como determinou a expedição de ofícios ao Banco Caixa Econômica Federal e ao INSS para informar o saldo disponível. Concedeu prazo para que os requerentes juntassem aos autos declaração de inexistência de outros herdeiros ou bens a inventariar, bem como certidão negativa de imóveis em nome do de cujus (cidade de Macaúbas/BA).

Ofícios recebidos ID 121724131 e 138581120. Documentos juntados pelos requerentes ID 74415671 e 184042526.

É o relatório. Fundamento e decido.

Da Fundamentação. O alvará judicial, em matéria de sucessões, deve ser requerido, via de regra, incidentalmente a um processo de inventário ou de arrolamento já em curso, na medida em que se traduz em autorização para que o inventariante, na condição de representante legal o espólio, possa alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio, nos termos do art. 619, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.

Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a)quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

Dentre as isenções no caso de transmissão por...

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