Maca�bas - Vara c�vel

Data de publicação05 Julho 2023
Gazette Issue3365
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8002134-94.2022.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Menor: J. G. L. D. J.
Advogado: Kleber Da Silva Souza (OAB:BA66808)
Interessado: Eliene Maria De Lima
Advogado: Kleber Da Silva Souza (OAB:BA66808)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Despacho


Processo n. 8002134-94.2022.8.05.0156.

MENOR: J. G. L. D. J.
INTERESSADO: ELIENE MARIA DE LIMA.

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


Vistos,

Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.

Cite-se o Requerido para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta à inicial, sob pena de sofrer os efeitos da revelia (CPC, arts. 344 e 183, caput).

Com o decurso do prazo supra, certifique-se, intimando-se para réplica, se necessário, voltando-me conclusos.

Postergo a análise da tutela antecipatória para após a juntada do laudo pericial.

Tendo em vista a necessidade de realização da produção de prova pericial médica, nomeio, desde já, como perito judicial um dos médicos peritos cadastrados no respectivo sistema de apoio às perícias do TRF, para proceder a perícia na parte autora.

Intimem-se também as partes para querendo formular quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes.

Em seguida, intime-se o Senhor perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo:

a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.

b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss. Do CPC.

c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do perito (art. 4º, § 5º da Resolução nº 541).

d) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.

Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerada a complexidade do exame e o local de sua realização, no qual, devido à distância da capital, é difícil de se obter um profissional na área médica para realizar a perícia judicial (art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 541, do Conselho da Justiça Federal, de 18 de janeiro de 2007, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada).

Esclareço que o perito deverá elaborar o laudo conforme modelo depositado em Cartório, que poderá ser obtido, em meio digital, em formato editável, junto à Secretaria da Vara Cível desta comarca. Deverá ainda o senhor perito responder aos quesitos do Juízo (depositados em Cartório), além dos quesitos porventura formulados pelas partes.

Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar ao senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.

Para realização do estudo social, na residência da parte autora, nomeio para tal mister Rose Vânia Sousa Rêgo Alves, CRESS: 10.689, assistente social constante do sistema de apoio às perícias do TRF, para proceder a perícia na parte autora. Intime-se para realização do estudo social.

a) Arbitro os honorários para realização do estudo social em R$ 200,00 (duzentos reais) quando realizado em local de fácil acesso ou R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) se de difícil acesso.

b) Fica cientificado de que o laudo do estudo social deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.

Concedo à presente decisão, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, devendo a Secretaria se atentar para o encaminhamento adequado dos quesitos a serem respondidos pelo expert relativos ao benefício assistencial pretendido.

Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000085-46.2023.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Zacarias Oliveira Costa
Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656)
Interessado: Maria Francisca Irma
Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Despacho


Processo n. 8000085-46.2023.8.05.0156.

AUTOR: ZACARIAS OLIVEIRA COSTA
INTERESSADO: MARIA FRANCISCA IRMA.

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.

Cite-se o Requerido para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta à inicial, sob pena de sofrer os efeitos da revelia (CPC, arts. 344 e 183, caput).

Com o decurso do prazo supra, certifique-se, intimando-se para réplica, se necessário, voltando-me conclusos.

Postergo a análise da tutela antecipatória para após a juntada do laudo pericial.

Tendo em vista a necessidade de realização da produção de prova pericial médica, nomeio, desde já, como perito judicial um dos médicos peritos cadastrados no respectivo sistema de apoio às perícias do TRF, para proceder a perícia na parte autora.

Intimem-se também as partes para querendo formular quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes.

Em seguida, intime-se o Senhor perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo:

a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.

b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss. Do CPC.

c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do perito (art. 4º, § 5º da Resolução nº 541).

d) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.

Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerada a complexidade do exame e o local de sua realização, no qual, devido à distância da capital, é difícil de se obter um profissional na área médica para realizar a perícia judicial (art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 541, do Conselho da Justiça Federal, de 18 de janeiro de 2007, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada).

Esclareço que o perito deverá elaborar o laudo conforme modelo depositado em Cartório, que poderá ser obtido, em meio digital, em formato editável, junto à Secretaria da Vara Cível desta comarca. Deverá ainda o senhor perito responder aos quesitos do Juízo (depositados em Cartório), além dos quesitos porventura formulados pelas partes.

Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar ao senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.

Para realização do estudo social, na residência da parte autora, nomeio para tal mister Renata Costa Lima Factum, CRESS: 4655, assistente social constante do sistema de apoio às perícias do TRF, para proceder a perícia na parte autora. Intime-se para realização do estudo social.

a) Arbitro os honorários para realização do estudo social em R$ 200,00 (duzentos reais) quando realizado em local de fácil acesso ou R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) se de difícil acesso.

b) Fica...

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