Maca�bas - Vara c�vel
Data de publicação | 14 Setembro 2023 |
Número da edição | 3413 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
8001653-97.2023.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: Gessivaldo Antonio De Oliveira
Advogado: Willian Souza De Menezes (OAB:BA46555)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
Processo n. 8001653-97.2023.8.05.0156.
REQUERENTE: GESSIVALDO ANTONIO DE OLIVEIRA.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
D E C I S Ã O
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento no artigo 98 do CPC/2015.
Cite-se o Requerido para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta à inicial, sob pena de sofrer os efeitos da revelia (CPC, arts. 344 e 183, caput). Com o decurso do prazo supra, certifique-se, intimando-se para réplica, voltando-me conclusos em seguida para análise.
Considerando que se faz necessária a realização da produção de prova pericial, nomeio, desde já, como perito judicial um dos médicos peritos cadastrados no respectivo sistema de apoio às perícias do TRF, para proceder a perícia na parte autora.
Intimem-se também as partes para querendo formular quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes.
Em seguida, intime-se o Senhor perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo:
a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss. Do CPC.
c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do perito (art. 4º, § 5º da Resolução nº 541).
d) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerada a complexidade do exame e o local de sua realização, no qual, devido à distância da capital, é difícil de se obter um profissional na área médica para realizar a perícia judicial (art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 541, do Conselho da Justiça Federal, de 18 de janeiro de 2007, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada).
Esclareço que o perito deverá elaborar o laudo conforme modelo depositado em Cartório, que poderá ser obtido, em meio digital, em formato editável, junto à Secretaria da Vara Cível desta comarca. Deverá ainda o senhor perito responder aos quesitos do Juízo (depositados em Cartório), além dos quesitos porventura formulados pelas partes.
Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar ao senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.
Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
8000351-38.2020.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: A. U. L. D. J.
Advogado: Anderson Uiliam Leao De Jesus (OAB:BA56707)
Reu: E. A. D. S. R.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000351-38.2020.8.05.0156 | ||
Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS | ||
AUTOR: ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS | ||
Advogado(s): ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS (OAB:BA56707) | ||
REU: ELIANE ALVES DOS SANTOS ROCHA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Dispensado o relatório, como prevê o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em decorrência da ausência injustificada da parte Requerente a audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 28/06/2021 às 10h:45min, de modo virtual, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito com base no Art. 51, I, da Lei no 9.099/95 que rege o rito dos Juizados Especiais Estaduais.
Seguindo o entendimento firmado no Enunciado 28 do FONAJE sendo ele: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas” condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais no valor de 5% em cima do valor da causa.
Sentença Registrada no Sistema PJE. Intimem-se as partes. Publique-se no DJE-BA.
MACAÚBAS/BA, 11 de setembro de 2023.
Régio Bezerra Tiba Xavier
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
8000204-80.2018.8.05.0156 Inventário
Jurisdição: Macaúbas
Inventariante: Ednalva Oliveira De Azevedo
Advogado: Manoel Bastos Cardoso (OAB:BA5478)
Requerente: Artur Junio Azevedo Silva
Advogado: Manoel Bastos Cardoso (OAB:BA5478)
Inventariado: Artur Rego Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ªVARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE MACAÚBAS
Processo nº 8000204-80.2018.8.05.0156
INVENTARIANTE: EDNALVA OLIVEIRA DE AZEVEDO
REQUERENTE: ARTUR JUNIO AZEVEDO SILVA
INVENTARIADO: ARTUR REGO SILVA
ATO ORDINATÓRIO – Portaria Nº006/2016
De ordem do MM. Juiz Substituto desta Comarca, ficam intimadas as partes para tomarem conhecimento da expedição do Alvará , no prazo de 5(cinco) dias.
Macaúbas,4 de maio de 2023
Rita Maroly Cardoso Brito Souza
Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
8001435-40.2021.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Agripino Da Silva Alves
Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656)
Advogado: Maria Siloe Sousa Lima (OAB:BA67238)
Advogado: Jamile Rosa Da Mata (OAB:BA59269)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MACAÚBAS
VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
SENTENÇA
Processo n. 8001435-40.2021.8.05.0156.
AUTOR: AGRIPINO DA SILVA ALVES
REU: BANCO BRADESCO SA
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo tenha validade é necessária a sua consignação através de termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.
Insta salientar ainda que a autocomposição é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social.
Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e indisponíveis relativos ao interesse público, é imperioso reconhecer a validade da presente transação extrajudicial.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado no id. 197328121, nos termos pactuados na transação acostada à referida movimentação processual, razão pela qual julgo o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inteligência do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face do preceituado no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se Cumpra-se.
Macaúbas, 12 de setembro de 2023.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito Substituto
Documento Assinado Eletronicamente
BA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E...
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