Macaúbas - Vara cível

Data de publicação31 Agosto 2023
Gazette Issue3405
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

0000953-88.2008.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Aparecida Francisca Ferreira Santana
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127)

Intimação:

A vara do Sistema dos Juizados Especiais de Macaúbas, através da resolução n.º 19/2021, de 10/11/2021, alterada através da resolução n.º 21/2022, de 05/10/2022, foi transformada na 2ª vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da mesma comarca.

Assim, as varas Cíveis de Macaúbas passaram a ter a seguinte competência:

I – 1ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho; e

II - 2ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Juizados Especiais e Fazenda Pública.

Ocorre que o processo em exame, em que figura no polo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, está a tramitar, por falha na distribuição, na 1ª vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, a qual não detém competência para a Fazenda Pública.

O problema, atinente à falha na distribuição, já foi comunicada ao Tribunal de Justiça e é objeto do processo administrativo n.º 0001331-85.2022.5.00.0805 (antigo PA n.º TJ-ADM-2022/37414), onde também foi pleiteada a mudança da competência da 1ª vara Cível, de modo a abarcar a competência para as ações de Família e Sucessões, sob pena de a 2ª vara Cível receber mais de 70% (setenta por cento) do acervo.

Diante da incompetência desta vara para o processo e julgamento de feitos referentes à Fazenda Pública, declino da competência em favor da 2ª vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da comarca de Macaúbas.

Independentemente do transcurso de prazo para agravo, a considerar a existência de centenas de processos na mesma situação, encaminhem-se os autos para a vara competente imediatamente, com baixa nesta unidade.

Intimem-se.

Macaúbas – BA, 22 de agosto de 2023.

Régio Bezerra Tiba Xavier,

juiz de direito substituto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

0000434-40.2013.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: A. S. M.
Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656)
Autor: Marissonia Oliveira Sousa
Reu: Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

DECISÃO

Processo n. 0000434-40.2013.8.05.0156.

AUTOR: A. S. M., MARISSONIA OLIVEIRA SOUSA
.

REU: INSS
.

A vara do Sistema dos Juizados Especiais de Macaúbas, através da resolução n.º 19/2021, de 10/11/2021, alterada através da resolução n.º 21/2022, de 05/10/2022, foi transformada na 2ª vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da mesma comarca.

Assim, as varas Cíveis de Macaúbas passaram a ter a seguinte competência:

I – 1ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho; e

II - 2ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Juizados Especiais e Fazenda Pública.

Ocorre que o processo em exame, em que figura no polo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, está a tramitar, por falha na distribuição, na 1ª vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, a qual não detém competência para a Fazenda Pública.

O problema, atinente à falha na distribuição, já foi comunicada ao Tribunal de Justiça e é objeto do processo administrativo n.º 0001331-85.2022.5.00.0805 (antigo PA n.º TJ-ADM-2022/37414), onde também foi pleiteada a mudança da competência da 1ª vara Cível, de modo a abarcar a competência para as ações de Família e Sucessões, sob pena de a 2ª vara Cível receber mais de 70% (setenta por cento) do acervo.

Diante da incompetência desta vara para o processo e julgamento de feitos referentes à Fazenda Pública, declino da competência em favor da 2ª vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da comarca de Macaúbas.

Independentemente do transcurso de prazo para agravo, a considerar a existência de centenas de processos na mesma situação, encaminhem-se os autos para a vara competente imediatamente, com baixa nesta unidade.

Intimem-se.

Macaúbas – BA, datado e assinado eletronicamente.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

0000751-38.2013.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: João Santos Sousa
Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

DECISÃO

Processo n. 0000751-38.2013.8.05.0156.

AUTOR: JOÃO SANTOS SOUSA
.

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
.

A vara do Sistema dos Juizados Especiais de Macaúbas, através da resolução n.º 19/2021, de 10/11/2021, alterada através da resolução n.º 21/2022, de 05/10/2022, foi transformada na 2ª vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da mesma comarca.

Assim, as varas Cíveis de Macaúbas passaram a ter a seguinte competência:

I – 1ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho; e

II - 2ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Juizados Especiais e Fazenda Pública.

Ocorre que o processo em exame, em que figura no polo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, está a tramitar, por falha na distribuição, na 1ª vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, a qual não detém competência para a Fazenda Pública.

O problema, atinente à falha na distribuição, já foi comunicada ao Tribunal de Justiça e é objeto do processo administrativo n.º 0001331-85.2022.5.00.0805 (antigo PA n.º TJ-ADM-2022/37414), onde também foi pleiteada a mudança da competência da 1ª vara Cível, de modo a abarcar a competência para as ações de Família e Sucessões, sob pena de a 2ª vara Cível receber mais de 70% (setenta por cento) do acervo.

Diante da incompetência desta vara para o processo e julgamento de feitos referentes à Fazenda Pública, declino da competência em favor da 2ª vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da comarca de Macaúbas.

Independentemente do transcurso de prazo para agravo, a considerar a existência de centenas de processos na mesma situação, encaminhem-se os autos para a vara competente imediatamente, com baixa nesta unidade.

Intimem-se.

Macaúbas – BA, datado e assinado eletronicamente.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000240-93.2016.8.05.0156 Embargos À Execução
Jurisdição: Macaúbas
Embargante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Embargado: Joao Batista Costa Figueiredo
Advogado: Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa (OAB:BA14796)

Intimação:

A vara do Sistema dos Juizados Especiais de Macaúbas, através da resolução n.º 19/2021, de 10/11/2021, alterada através da resolução n.º 21/2022, de 05/10/2022, foi transformada na 2ª vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da mesma comarca.

Assim, as varas Cíveis de Macaúbas passaram a ter a seguinte competência:

I – 1ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho; e

II - 2ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Juizados Especiais e Fazenda Pública.

Ocorre que o processo em exame, em que figura no polo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, está a tramitar, por falha na distribuição, na 1ª vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, a qual não detém competência para a Fazenda Pública.

O problema, atinente à falha na distribuição, já foi comunicada ao Tribunal de Justiça e é objeto do processo administrativo n.º 0001331-85.2022.5.00.0805 (antigo PA n.º TJ-ADM-2022/37414), onde também foi pleiteada a mudança da competência da 1ª vara Cível, de modo a abarcar a competência para as ações de Família e Sucessões, sob pena de a 2ª vara Cível receber mais de 70% (setenta por cento) do acervo.

Diante da incompetência desta vara para o processo e julgamento de feitos referentes à Fazenda Pública, declino da competência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT