Macaúbas - Vara cível

Data de publicação30 Agosto 2023
Gazette Issue3404
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8001465-07.2023.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Jovina Maria De Souza
Advogado: Eduardo Lopes De Sousa (OAB:BA71871)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÚBAS



PJE n°: 8001465-07.2023.8.05.0156



ATO ORDINATÓRIO – Portaria Nº 006/2016



De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto da Vara Cível desta Comarca, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da contestação apresentada.

Macaúbas, 29 de agosto de 2023.


MARCOS ROBERTO OLIVEIRA MARQUES

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000373-96.2020.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Lina Paula Xavier De Oliveira
Advogado: Nagila Amorim Xavier De Macedo (OAB:BA61729)
Advogado: Willian Souza De Menezes (OAB:BA46555)
Reu: Associacao Educacional Crista Do Brasil

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÚBAS

-ESTADO DA BAHIA-

Processo eletrônico nº 8000373-96.2020.8.05.0156

Requerente: LINA PAULA XAVIER DE OLIVEIRA

Requerido: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL

ATO ORDINATÓRIO – Portaria Nº006/2016

De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da correspondência devolvida.

Macaúbas – Bahia, 16de Agosto de 2023.

Marilene Sousa de Azevedo Silva

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000386-95.2020.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Heliene Alves Dos Santos
Advogado: Nagila Amorim Xavier De Macedo (OAB:BA61729)
Advogado: Willian Souza De Menezes (OAB:BA46555)
Reu: Associacao Educacional Crista Do Brasil

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÚBAS

-ESTADO DA BAHIA-

Processo eletrônico nº 8000386-95.2020.8.05.0156

Requerente: HELIENE ALVES DOS SANTOS

Requerido: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL

ATO ORDINATÓRIO – Portaria Nº006/2016

De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da correspondência devolvida.

Macaúbas – Bahia, 16de Agosto de 2023.

Marilene Sousa de Azevedo Silva

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000382-58.2020.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Adenilsa Menezes Oliveira
Advogado: Nagila Amorim Xavier De Macedo (OAB:BA61729)
Advogado: Willian Souza De Menezes (OAB:BA46555)
Reu: Associacao Educacional Crista Do Brasil

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÚBAS

-ESTADO DA BAHIA-

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À VARA CÍVEL

Processo eletrônico nº 8000382-58.2020.8.05.0156

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Requerente: ADENILSA MENEZES OLIVEIRA

Requerido: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL

ATO ORDINATÓRIO – Portaria Nº006/2016

De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da correspondência devolvida.

Macaúbas – Bahia, 16de Agosto de 2023.

Marilene Sousa de Azevedo Silva

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8001218-26.2023.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Zilda Barreto Meira
Advogado: Jose Alves Propecio (OAB:BA25227)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Processo n. 8001218-26.2023.8.05.0156.

AUTOR: ZILDA BARRETO MEIRA.

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

D E S P A C H O

ZILDA BARRETO MEIRA já qualificado(a) nos autos, por seu advogado regularmente constituído, requereu,AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando, em síntese, que "é portadora de Hemorragia Subasacnóide não especificada (CID 10 160-9); e transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33)", enfermidade essa que o(a) impossibilita de trabalhar nas suas atividades habituais rurais, tanto em razão das condições de saúde. Aduz ainda que a parte ré nega a concessão do auxílio doença já requerido em sede administrativa. Assim sendo, afirmando possuir direito amparado pela legislação, pede a concessão do referido benefício em sede de antecipação de tutela e, se for o caso, a sua implantação em definitivo. Junta os documentos. É o relatório. Decido.

Segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é imprescindível que estejam presentes, no caso, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, entendo que não está caracterizada a probabilidade do direito, pois os documentos juntados pela parte autora com a inicial, não se prestam a demonstrar o cumprimento da incapacidade indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença. De fato, gozando a perícia realizada pela autarquia previdenciária de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, dos atos administrativos, somente por meio de prova inequívoca em sentido contrário seria possível afastá-la. A existência de atestados e declarações contrários às conclusões da perícia do INSS não é o bastante para desconstituí-la. Não pode o Juiz, em sede de antecipação de tutela, afastar a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos com base em outra presunção firmada a partir de elementos fornecidos unilateralmente pela parte interessada, de modo que os atestados, ainda que emitidos por profissionais, quando contrários à perícia oficial, por constituírem elemento probatório frágil, não autorizam a excepcional antecipação de tutela antes de realizada a perícia médica judicial.

Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela formulado pelo autor, reservando-me ao direito de reapreciá-lo por ocasião da prolação da sentença.

Defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento no artigo 98 do CPC/2015.

Cite-se o Requerido para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta à inicial, sob pena de sofrer os efeitos da revelia (CPC, arts. 344 e 183, caput). Com o decurso do prazo supra, certifique-se, intimando-se para réplica, voltando-me conclusos em seguida para análise.

Considerando que se faz necessária a realização da produção de prova pericial, nomeio, desde já, como perito judicial um dos médicos peritos cadastrados no respectivo sistema de apoio às perícias do TRF, para proceder a perícia na parte autora. Intimem-se também as partes para querendo formular quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes.

Em seguida, intime-se o Senhor perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo:

a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.

b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss. Do CPC.

c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do perito (art. 4º, § 5º da Resolução nº 541).

d) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.

Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerada a complexidade do exame e o local de sua realização, no qual, devido à distância da capital, é difícil de se obter um profissional na área médica para realizar a perícia judicial (art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº...

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