Macaúbas - Vara cível

Data de publicação20 Novembro 2023
Gazette Issue3455
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8001635-47.2021.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Desuita Lucia De Menezes
Advogado: Willian Souza De Menezes (OAB:BA46555)
Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MACAÚBAS

VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


SENTENÇA


Processo n. 8001635-47.2021.8.05.0156.

AUTOR: DESUITA LUCIA DE MENEZES
.

REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
.

1- Tratam-se, os autos de homologação de acordo .

2- O acordo foi celebrado e mediado pelos causídicos respectivos.

3- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.

4- Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.

5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.

6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social.

7- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial.

8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 198382494, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.

9- Sem custas em razão da causa ser submetida ao rito do JEC.

10- Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.

11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Macaúbas, 13 de novembro de 2023.


Régio Bezerra Tiba Xavier

Juiz substituto



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000844-49.2019.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Edimario Barbosa Macedo
Advogado: Felipe Figueiredo Cardoso (OAB:BA47214)
Advogado: Maria Siloe Sousa Lima (OAB:BA67238)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss)

Intimação:

Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada de amparo à pessoa com deficiência, previsto nos artigos 203, V, CF/1988, e 20, da Lei n. 8.742/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS. Foi requerido a antecipação dos efeitos da tutela.

Citado, o INSS apresentou contestação refutando os argumentos da inicial, conforme Id. 34245563.

Foram produzidas provas documentais e realizadas perícias médica e socioeconômica. Houve manifestação acerca dos laudos.

É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.

O benefício assistencial de prestação continuada, estampado no art. 203, V, da Constituição Federal é disciplinado pela Lei n. 8.742/1993, que por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto n. 1.744/1995. É devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. A mencionada lei fixa no artigo 20 as definições e critérios para a concessão do benefício assistencial.

De início, impende considerar que a Lei n. 12.435/2011 introduziu diversas modificações na Lei 8.742/1993 (LOAS), estabelecendo, para fins de concessão do benefício assistencial, que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, § 1º).

Pessoa deficiente, segundo a redação do § 2º do artigo 20 da LOAS, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Quanto à hipossuficiência, o § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. A mesma limitação da renda per capita para a definição de hipossuficiência já constava da redação original da Lei n. 8.742/93, tendo o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1232-1/DF, declarado a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93.

Entretanto, no julgamento da Reclamação n. 4.374, proferido pelo STF em 18/04/2013, foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3º da Lei n. 8.742/93. Considerou-se, dentre outros fundamentos, que: O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas, sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

Releva, ainda, a transcrição do seguinte fragmento, extraído do voto do Ministro Relator: Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. Esses são fatores que razoavelmente indicam que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, o § 3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização.[…] Em todo caso, o legislador deve tratar a matéria de forma sistemática. Isso significa dizer que todos os benefícios da seguridade social (assistenciais e previdenciários) devem compor um sistema consistente e coerente. Com isso, podem-se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia é o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social.

Portanto, em conformidade com a atual interpretação do Excelso Supremo Tribunal Federal, a limitação da renda per capita a ¼ (um quarto) do salário mínimo não pode subsistir como critério objetivo excludente da condição de hipossuficiência, de modo que, no contexto normativo vigente, evidencia-se razoável, como parâmetro de aferição da condição de hipossuficiência, a adoção do valor da renda per capita mensal inferior a meio salário mínimo, para fins de concessão do benefício assistencial previsto pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/93.

Registre-se que, a despeito de o limite da renda per capita configurar critério objetivo que gera presunção de miserabilidade, eventual superação desse limite não impede a demonstração, por meio de outros elementos de prova, quanto à condição de hipossuficiência. Nesse sentido, é a interpretação do C. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO - REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES -AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/11/09). 2. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se conhece de recurso especial que visa...

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