Macaúbas - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação16 Dezembro 2021
Número da edição3001
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000215-07.2021.8.05.0156 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Macaúbas
Reu: Jailson José Do Nascimento Freire
Advogado: Manoel Jose De Lima Filho (OAB:PE37426)
Vitima: Maria Ines De Souza Andrade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Andreza Francisca De Sousa
Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107)
Testemunha: Edite Francisca Sousa Andrade
Testemunha: Danilo Andrade Oliveira
Testemunha: Gerson Santos Sousa

Intimação:

Vistos.



Trata-se de Revisão da Prisão Preventiva em face de JAILSON JOSÉ DO NASCIMENTO FREIRE.


Foi decretada a prisão preventiva do denunciado por força da decisão exarada em ID nº 92154516 nos autos de Pedido de Prisão Preventiva de número 8000016-82.2021.8.05.0156, datado de 06/01/2021, tendo sido o acusado preso em 15/05/2021, na cidade de Salgueiro/PE conforme ID nº 105902903, datado de 18/05/2021 e posteriormente encaminhado para a Cadeia Pública de Serra Talhada/PE estando a à disposição deste Juízo.



Registre-se que desde a última decisão tratando do tema, alcança-se o marco de mais de 90 dias de sua análise.



Consta que nos autos fora diversas vezes reiteradas informações acerca do recambiamento do acuado a esta comarca, bem como foram oficiados os setores do Estado de Pernambuco diversas vezes a fim de localizar o local atual onde o mesmo encontra-se custodiado, porém sem êxito.



Vieram-me os autos conclusos.



Em suma, é o relato. Passo a DECIDIR:



Conforme Decisão, o denunciado teve sua prisão preventiva decretada no dia 13/08/2020.



Em uma análise inicial, foi decretada a prisão preventiva do requerente, pelo cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, por estarem presentes os requisitos necessários para tanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, além da necessidade da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.



Pois bem.



Entendo que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva decretada. A materialidade do crime, assim como os indícios de autoria, estão evidenciados, principalmente, tratando-se de crime com grande impacto social, abalando o bom convívio da sociedade.



Não vejo, portanto, alteração fática. Os fundamentos da prisão preventiva continuam presentes, precisamente a necessidade de se garantir a ordem pública, principalmente, este estampado na insegurança pública quanto à reinserção do denunciado no convívio social, diante da gravidade, do delito a ele imputado.



Ademais, comportamentos da natureza dos fatos identificados são graves e de grande reprovabilidade social, pois provocam profunda indignação e insegurança da comunidade em geral.



Mirabete, em sua obra, Código de Processo Penal Interpretado, afirma que o conceito de ordem pública, não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e sua repercussão.



Quanto a alegação de excesso de prazo da prisão, uma vez que, não observado o prazo estabelecido no art. 316 § único do CPP, não se tem como regra absoluta, em caso de não reavaliação, se realize a imediata liberação do acusado.



No julgamento do HC 191836, a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, fixaram o entendimento de que a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.



O disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP está inserido em um sistema a ser interpretado harmonicamente com os fundamentos da prisão, sob pena de se produzirem desconformismos à processualística penal e à efetividade da ordem.



Interpretação que se impõe, à luz do caput do artigo, é de que, para a revogação da prisão preventiva, o juiz deve fundamentar a decisão na insubsistência dos motivos que determinaram sua decretação, e não no mero decurso de prazos processuais.



Nessa linha de raciocínio, deve-se observar que o andamento processual rege-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade de onde não se pode concluir, a priori, acerca da constrição ilegítima tão somente vislumbrando a quantidade de dias que o requerente está preso, posto que podem ser flexibilizados diante das circunstâncias fáticas de cada caso concreto.



Quanto as condições pessoais favoráveis ao requerente, a sua existência, por si só, não são aptas a desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos que autorizem a decretação/manutenção da medida extrema, como in casu.



Ademais, o requerente, também não se enquadra nas hipóteses excepcionais assinaladas na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.



Frise-se que exaustivamente este Juízo vem tentando junto com as autoridades cometentes a um, o recambiamento do acusado a fim instrução processual, a dois, localizar o local onde o mesmo se encontra atualmente a fim de encaminhar a devida carta precatória de intimação e assim dar prosseguimento na instrução processual penal, não logrando êxito na empreitada até este momento.



Repise-se que a prisão preventiva, que ora se mantem, é legitima, porquanto satisfeitos por completo os pressupostos cautelares fumus delicti (prova de existência do crime e indício suficiente de sua autoria) e periculum libertatis presentes no caput do art. 312/CPP.



É cediço que a prisão cautelar, de cujo gênero a preventiva é espécie, constitui medida excepcional, apenas legitimada em casos de extrema necessidade.



Desta forma, incumbe ao Poder Judiciário tomar as medidas necessárias, impondo-se a manutenção da medida restritiva de direitos como medida necessária à garantia da ordem pública.



Isto posto, presente neste momento ainda a manifesta violação da garantia da ordem pública, acolhendo o parecer do Ministério Público, REANALISO e MANTENHO a prisão preventiva em face do pronunciado por entender que ainda não se fazem presentes os requisitos para concessão de tal benefício.


I – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.



II – Ciência ao Ministério Público.



III – Em razão do art. 316, §único do Código de Processo Penal, dou por revisada o decreto preventivo.



IV – EMPREGO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.



Para a fim de dar prosseguimento à marcha processual DESIGNO audiência de instrução e julgamento e interrogatório para o dia 24/01/2022, às 08:30hrs, na qual se observará o procedimento estabelecido no CPP, a ser realizado de forma presencial, consoante estabelece o Ato Normativo Conjunto n° 20, de 15 de Julho de 2021 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinado que, a partir do dia 19 de julho de 2021, as unidades voltarão a funcionar no horário do expediente regular.

Considerando que o denunciado encontra-se custodiado no Estado do Pernambuco, na Cadeira Pública de Serra Talhada, expeça-se carta precatória intimatória informando que o mesmo irá participar de audiência na modalidade semi presencial que ocorrerá em tempo real, pela internet, na plataforma lifesize, no espaço virtual das audiências da Vara Criminal desta Comarca, no seguinte endereço: https://call.lifesizecloud.com/291593.

Intime-se o acusado e seu defensor constituído, as testemunhas arroladas na denúncia (ID nº 92515041), bem as testemunhas arroladas pela defesa (ID nº 95148172).

As audiências serão realizadas presencialmente devendo ser observada a limitação do número de pessoas presentes, conforme a área da sala de audiência do Fórum (1 pessoa, a cada 4 m²) e respeitado o distanciamento social.

Cumpram-se todas as diligências necessárias para garantir a ocorrência da audiência ora designada, bem como o julgamento do processo, devendo certificar nos autos o cumprimento da presente determinação, especificando os atos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o assistente de acusação (ID nº 113279176).



Notifique o Ministério Público.



Requisições necessárias.



Expedientes necessários.



Proceda o cartório a anotação na pasta compartilhada de "Audiências 2022".



EMPREGO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MAN DADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.



CUMPRA-SE.


Macaúbas/BA, 26 de novembro de 2021.


FLÁVIO FERRARI

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

0000216-65.2020.8.05.0156 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Macaúbas
Reu: João Paulo Vieira Barbosa
Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107)
Reu: Lucas Oliveira Souza
Advogado: Jose Ilton Almeida Lima Junior (OAB:BA55688)
Reu: Renan Pereira Figueiredo
Advogado: Clisia Perpetua Dos Santos Cardoso Dutra (OAB:BA29624)
Vitima: Ionara Oliveira Jesus
Vitima: Felipe Figueiredo Cardoso
Testemunha: Robério Jesus De Oliveira
Testemunha: Geraldo Cândido Rêgo
Testemunha: José...

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