Macaúbas - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação18 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3200
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

0000046-30.2019.8.05.0156 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Macaúbas
Autor: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: José Raimundo Da Silva
Advogado: Diego Alberto Soares De Lima (OAB:BA50178)
Vitima: Euzelia Leite Almeida
Testemunha: Angelita Francisca Do Nascimento Vieira
Testemunha: Vera Lucia Pereira Santos

Intimação:

Vistos.


Cuida-se de autos de Ação Penal em face de JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 147, do Código Penal, por fato supostamente ocorrido em 13/08/2018, sendo vítima, EUZELIA LEITE ALMEIDA tudo conforme consta em ID n. 125098581 e seguintes.

A denúncia foi ofertada em 11/01/2019 e devidamente recebida em 13/02/2019, conforme consta em ID n. 125098585, estando atualmente pendente de instrução.


É o breve relatório. Decido.

A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado, pelo decurso do tempo sem seu exercício.

O prazo da prescrição é contado, como ensina o mestre Damásio E. de Jesus, em sua obra “Código Penal Anotado”, p. 314, 9ª Ed., 1999, da seguinte forma:

“É regulado pela pena abstrata cominada na Lei penal incriminadora, seja simples ou qualificado o delito. O prazo prescricional varia de acordo com o máximo da sanção abstrata privativa de liberdade, com desprezo da pena de multa, quando cominada cumulativa ou alternativamente. Para saber qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva deveu verificar o limite máximo da pena imposta em abstrato no preceito sancionador e enquadrá-lo em um dos incisos do art. 109 do Código Penal”.

Verifico que, o crime imputado ao acusado no art. 147, do CP, decorre de pena máxima de 06 (seis) meses, prescrevendo assim, em 03 (três) anos. Logo, tendo em vista que desde a data do recebimento da denúncia até os dias atuais não houve marco interruptivo, ficou evidenciada a ocorrência da prescrição, conforme art. 109, inc. VI do CP.

Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV do CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA, pelo delito de ameaça atribuído ao mesmo em peça exordial, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Publique-se. Registre-se. Aplico, neste caso, o entendimento contido no Enunciado nº 105 do Fonaje (FONAJE – Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil), segundo o qual é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu, a respeito das sentenças que extinguem sua punibilidade.

Notifique-se o Ministério Público.

Sem custas.


Oficie-se o CEDEP.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Notifique o Ministério Público.

EMPREGO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.


Cumpra-se.

Macaúbas/BA, 13 de outubro de 2022.

FLÁVIO FERRARI

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

0000476-21.2015.8.05.0156 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Macaúbas
Autor: O Ministério Público Da Bahia
Reu: Milton Tomaz De Almeida
Advogado: Roques Jose Pereira (OAB:BA30781)
Terceiro Interessado: Antonio Marques Paulo Do Carmo
Terceiro Interessado: Doralice Paula Carmo
Terceiro Interessado: Renato De Paulo Carmo
Terceiro Interessado: Nadiane Sousa Oliveira
Vitima: Antônio Paulo De Carmo

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Autos de Ação Penal do Rito do Júri, em desfavor de MILTON TOMAZ DE ALMEIDA, já condenado em Sessão Plenária por delito consumado contra a vida.

Foi acostado aos autos na ID n. 241959213, certidão de óbito do denunciado, ocorrido em 21/03/2020.

Ouvido o IRMP, manifestou pelo arquivamento do procedimento tendo em vista a morte do agente, tudo conforme consta em ID n. 261395019, datado de 13/10/2022.

Vieram-me os autos conclusos em 13/10/2022.

É o relatório necessário. DECIDO.

Como é notório, a morte do agente é causa extintiva de punibilidade a qualquer tempo, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.

Nesse sentido, dispõe o art. 62 do Código de Processo Penal: “No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.”

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, com fulcro no art. 107, I do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MILTON TOMAZ DE ALMEIDA, por reconhecer configurada a extinção da punibilidade pela morte do agente.

Cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos com a devida baixa nas anotações.

Publique-se. Registre-se.

Ciência ao Ministério Público.

EMPREGO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.

Cumpra-se.

MACAÚBAS/BA, 13 de outubro de 2022.

FLÁVIO FERRARI

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8001670-70.2022.8.05.0156 Inquérito Policial
Jurisdição: Macaúbas
Autor: D. M.
Vitima: R. C. S.
Investigado: A. S. S.
Investigado: J. Q. S.

Intimação:

Vistos.



Trata-se de Procedimento Investigativo nº 31500/2022, instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo como indiciado ADRIANO SANTOS SOUZA.



Em análise dos autos, e em busca pelo sistema do PJ-e, foi encontrado cadastrado neste juízo o processo nº 8001602-23.2022.8.05.0156, cujo inquérito policial é o mesmo correspondente a este procedimento.



Instado a se manifestar, o Ministério Público em 11/10/2022 no ID n. 258564602 opinou pelo reconhecimento da litispendência e posterior arquivamento do feito.



É o relatório necessário. DECIDO.

Compulsando os autos detectei que os fatos objeto deste requerimento são os mesmos do processo n° 8001602-23.2022.8.05.0156, inclusive com denúncia já ofertada, seguindo seu regular trâmite.



Pois bem.



"Há litispendência quando está em curso ação cuja sentença teria de examinar e decidir quanto às mesmas quaestiones facti e às mesmas quaestiones iuris." (Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, vol IV, pag. 128).



Na lição do Mestre HUMBERTO THEODORO JUINIOR, in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 18a. edição, pág. 310, temos: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente. Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação mérito".



Assim, comprovada a existência de dois procedimentos em face do mesmo investigado, imputando-lhe a prática dos mesmos fatos criminosos, revela-se inequívoco e repudiável bis in idem a ser prontamente sanado pelo juízo.



Dessa maneira, a solução da matéria demanda a aplicação analógica do art. 485, V, do CPC, extinguindo-se os autos sem qualquer juízo sobre o mérito, tudo em conformidade com o que prevê o art. 3º, do CPP.



Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC, c/c art. 3º, do CPP.



DECRETO O SIGILO DOS AUTOS.



Ciência ao Ministério Público.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.



EMPREGO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.

Registre-se. Cumpra-se.



MACAÚBAS/BA, 13 de outubro de 2022.

FLÁVIO FERRARI

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

0000111-25.2019.8.05.0156 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Macaúbas
Reu: Francisco Firmino Marques
Advogado: Joao Morais Da Purificacao (OAB:BA3504)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Valdeci Pina Santana
Testemunha: Eduardo Alves Costa
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