Macaúbas - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação24 Maio 2023
Número da edição3338
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000873-60.2023.8.05.0156 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Macaúbas
Autoridade: Dt Macaúbas
Requerente: Jussara Vaz Sant Ana Pinto
Requerido: Georlando Leao Pinto Neto

Intimação:

Vistos.

Trata-se de requerimento de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA em que figura como ofendida JUSSARA VAZ SANT 'ANA PINTO e suposto autor GEORLANDO LEÃO PINTO NETO.

Em síntese, a Requerente informa que convive com o suposto autor por mais de vinte e quatro anos e deste relacionamento tem dois filhos; que o suposto autor lhe agride fisicamente, difamando-a e ameaçando de morte; que o autor costuma fazer uso de bebidas alcóolica e é agressivo.

Ato contínuo, alegou a ofendida que deseja a concessão das medidas protetivas de urgência e representar criminalmente o suposto autor, ID n. 386572994 - Pág. 3.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Ao analisar o presente caso, constato a existência de violência doméstica, considerando os fatos narrados e os elementos até então coletados pela Autoridade Policial, em especial a declaração da vítima.

Existem indícios suficientes de que a mesma se encontra em situação de risco, uma vez que, o comportamento relatado demonstra o ciclo de violência, em que se pressupõem pelo suposto autor a superioridade masculina em face do gênero feminino, necessitando-se, assim, de intervenção judicial para preservar a integridade física e psicológica desta.

Verifico, portanto, que se mostram PRESENTES os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, já que as afirmadas condutas evidentemente representam risco, grave e iminente aos direitos da ofendida, erigindo-se em fundamento suficiente para o deferimento da tutela jurisdicional do Estado.

Dessa forma, entendo como necessária a adoção de medidas específicas de proteção à ofendida, nos termos previstos pela Lei n° 11.340/06, eis que flagrante a presença dos requisitos autorizadores.

Ressalta-se, que as medidas protetivas de urgência em comento, estão em consonância com o entendimento legal acerca da possibilidade do Juízo aplicar as medidas protetivas em face da vítima, independente de manifestação ministerial, devendo ser cientificando prontamente (Art. 19, §1º, da Lei 11.340/06).

Ante o exposto, estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que comprovam a necessidade da garantia, imediata e efetiva, da prestação jurisdicional a fim de evitar a reiteração da prática de violência contra a vítima, com fundamento no art. 19, § 1.º, da Lei 11.340/06, DEFIRO, nos termos o pedido formulado nos autos pela requerente para, neste momento, aplicar ao suposto agressor GEORLANDO LEÃO PINTO NETO, devidamente qualificado, sem sua oitiva prévia, as seguintes medidas com fundamento no art. 22, da mesma lei:

A) AFASTAMENTO DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA;

B) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA E SEUS FAMILIARES, FIXANDO O LIMITE MÍNIMO DE 200 (DUZENTOS) METROS DE DISTÂNCIA ENTRE ESTA E O AGRESSOR;

C) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA E SEUS FAMILIARES, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE POR MEIO DE MENSAGENS DE TEXTO OU DE VOZ ATRAVÉS DE E-MAIL, POR MEIO REDES SOCIAIS, NOTADAMENTE FACEBOOK, OU MESMO PELO APLICATIVO DE CELULAR WHATSAPP;

D) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR LOCAIS ONDE SAIBA ESTAR PRESENTE A OFENDIDA, EM ESPECIAL A RESIDÊNCIA (Rua Padre Macário de Freitas) E OS LOCAIS DE TRABALHO DESTA ( Creche Amélio Costa e Escola Municipal Flamiano Alves Pimenta) , A FIM DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DA VÍTIMA;

E) APOIO DE PROTEÇÃO POLICIAL.

Assento, ainda, que as restrições de contato e aproximação são recíprocos, devendo ser observadas, de igual forma, pela Requerente.

As medidas aplicadas terão vigência, salvo deliberação em sentido contrário, pelo prazo de cento e oitenta dias, findo o qual, caso subsista risco, poderá a ofendida pleitear prorrogação. As medidas, outrossim, serão automaticamente revogadas caso não prorrogadas, devendo o cartório certificar a baixa com as cautelas necessárias. CIENTIFIQUE-SE.

No cumprimento do mandado, deverá o Sr. Oficial encarregado da diligência agir com calma e ponderação, explicando ao Requerido que se trata de medida cautelar que, por sua natureza, é temporária e modificável, informando-lhe que em breve será ouvido em Juízo, e poderá manifestar-se por intermédio de advogado, devendo, ainda, ser cientificado que o descumprimento da medida protetiva deferida poderá importar na prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.320/06 (Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.)

Na forma do artigo 21 da Lei 11.340/06, determino a notificação da ofendida para tomar conhecimento da presente decisão judicial, devendo ser cientificada, ainda que deverá informar se houve a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso, e também, qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida, pois é dever da parte manter atualizado o juízo em relação à referida mudança, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional.

Intime-se o ofensor, para tomar ciência da decisão, ficando o mesmo, obrigado a cumpri-la, em sua integridade.

Determino a inscrição da presente Decisão no Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU, nos termos do art. 3º, da Resolução nº 342 de 9 de setembro de 2020, alterada pela Resolução nº 352 de 5 de Novembro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça.

Desde já, AUTORIZO o uso, se necessário, da força policial no cumprimento da ordem para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência.

Conforme a Recomendação nº 116, de 27 de outubro de 2021, oriunda do Conselho Nacional de Justiça, proceda ao imediato encaminhamento da presente decisão deferimento das medidas protetivas de urgência aos órgãos de apoio do Município (Creas e órgão gestor), para conhecimento, realizando o necessário acompanhamento e suporte à vítima e agressor e erradicação da violência.

Caso haja descumprimento de quaisquer das condições impostas, poderá a requerente, apresentando cópia desta decisão, buscar o auxílio de qualquer policial, para conduzir o ofensor à Delegacia de Polícia.

Ciência ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06.

OFICIE-SE a Autoridade Policial Civil do presente decisum.

Envie cópia desta decisão à Polícia Militar, através do e-mail institucional cipm4.cmd@pm.ba.gov.br, para que possam fiscalizar e acompanhar o cumprimento das medidas protetivas aplicadas nos limites então delineados, garantindo proteção policial a ofendida.

Expeça-se os ofícios e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.

Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Registre-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.

MACAÚBAS/BA, datado e assinado eletronicamente

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO

8000525-42.2023.8.05.0156 Inquérito Policial
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Emmanuel Pasquariello Brandao Sampaio
Investigado: Emmanuel Pasquariello Brandao Sampaio

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Inquérito Policial (IP nº 5588/2023), instaurado pela Autoridade Policial de Macaúbas/BA, em face de: EMMANUEL PASQUARIELLO BRANDAO SAMPAIO pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º-A, inciso I, do Código Penal, à luz da Lei nº 11.340/2006.

O Ministério Público, em parecer acostado ao ID n. 377360355, pugnou pelo arquivamento do inquérito, pois, no ID n. 376214122 - Pág. 27 foi juntada Certidão de Óbito que comprova o falecimento do autor do fato, ficando assim, extinta a punibilidade de EMMANUEL PASQUARIELLO BRANDAO SAMPAIO conforme art. 107, inc. I, do Código Penal.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e DECIDO:

Cabe ao Ministério Público, como 'dominus litis', de acordo com o princípio da obrigatoriedade, formular um juízo de valor sobre o conteúdo do fato que se lhe apresente, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação.

Consoante a própria manifestação ministerial, a comprovação da morte do suposto autor do fato ficou demonstrada com a apresentação da Certidão de Óbito emitida pelo Cartório de...

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