Maca�bas - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 01 Agosto 2023 |
Gazette Issue | 3384 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
0000015-73.2020.8.05.0156 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Macaúbas
Autoridade: Dt Boquira
Autor Do Fato: Jorge Laurindo Marcelino
Advogado: Guilherme Pasquariello De Oliveira (OAB:BA47607)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000015-73.2020.8.05.0156 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS | ||
AUTORIDADE: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE BOQUIRA-BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: JORGE LAURINDO MARCELINO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em face de JORGE LAURINDO MARCELINO, pela prática, em tese, da infração penal tipificada no art. 330 do Código Penal Brasileiro e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em audiência preliminar designada a pedido do d. representante do Ministério Público, obedeceu-se ao procedimento da Lei dos Juizados Especiais, adequado ao caso pela natureza da infração, tendo o autor do fato aceito a transação penal ofertada, conforme o Termo de Audiência em ID n. 188335974.
Referida prestação pecuniária foi paga pelo autor, conforme certidão anexada ao autos, consoante IDS. 337718018, 278965572, 278965570, 278965567, 278965565 e 21325248.
Vieram-me os autos conclusos
É o relato necessário. DECIDO.
Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, obtida a transação penal, na qual ficou ajustado o pagamento de pena pecuniária, vislumbra-se o cumprimento da obrigação pactuada na audiência preliminar realizada.
Assim, tendo em conta o adimplemento da transação imposta, conforme comprovante existente nos autos, torna-se imperativa a extinção da punibilidade da agente.
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do autor do fato JORGE LAURINDO MARCELINO, considerando o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo de transação penal.
Anotações e diligências legais, inclusive para os fins do art. 76, § 6º, da Lei n.º 9.099/95.
Proceda a inclusão dos autos em lista própria, contendo as informações necessárias para destinação futura dos valores depositados.
Dispensada a intimação dos autores, nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa do autor do fato.
Transitado em julgado dê-se baixa nas anotações e arquive-se os autos.
EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Macaúbas – BA, datado e assinado eletronicamente.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito Substituto
DHPS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
0000296-05.2015.8.05.0156 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Macaúbas
Autor: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Abdias Sousa Vieira
Advogado: Clisia Perpetua Dos Santos Cardoso Dutra (OAB:BA29624)
Terceiro Interessado: Alberto Costa Neiva
Terceiro Interessado: Danilo Sena Santos
Terceiro Interessado: Geanderson Pires Da Mota
Terceiro Interessado: Antonio Caldeira Junior
Terceiro Interessado: Luiz Dos Santos Anjos
Terceiro Interessado: Rosimeire Dos Santos Anjos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000296-05.2015.8.05.0156 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS | ||
AUTOR: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
REU: ABDIAS SOUSA VIEIRA | ||
Advogado(s): CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA (OAB:BA29624) |
DESPACHO |
Considerando que não há confirmação de recebimento de intimação destinada à defesa para oferecimento de alegações finais, consoante ID. n. 120585406, bem como tendo em vista que o ID 120585407 certifica a expedição de Mandado para intimação da patrona e entrega ao Oficial de Justiça, todavia não informa o nome do Oficial e o recebimento do mandado pelo mesmo, consoante certidão de ID. n.210452839, INTIME-SE a Defensora do acusado apara oferecimento das alegações em memoriais no prazo legal.
EMPREGO A ESSA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
MACAÚBAS/BA, datado e assinado eletronicamente.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
0000079-83.2020.8.05.0156 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Macaúbas
Vitima: Bemvina Oliveira De Brita
Autor Do Fato: Juarez Santos De Souza
Advogado: Guilherme Pasquariello De Oliveira (OAB:BA47607)
Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000079-83.2020.8.05.0156 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS | ||
AUTORIDADE: Polícia Civil do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: JUAREZ SANTOS DE SOUZA | ||
Advogado(s): GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA47607) |
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em face de JUAREZ SANTOS DE SOUZA, pela prática, em tese, das infrações penais tipificadas nos artigos 129, caput, c/c art. 147, caput, ambas do Código Penal, na forma do artigo 69 do CPB.
Em audiência preliminar designada a pedido do d. representante do Ministério Público, obedeceu-se ao procedimento da Lei dos Juizados Especiais, adequado ao caso pela natureza da infração, tendo o autor do fato aceito a transação penal ofertada, conforme o Termo de Audiência em ID n. 166472579.
Referida prestação pecuniária foi paga pelo autor, conforme comprovantes anexados aos autos, consoante os IDs. 387293675, 387293687 e 224268516.
Vieram-me os autos conclusos
É o relato necessário. DECIDO.
Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, obtida a transação penal, na qual ficou ajustado o pagamento de pena pecuniária, vislumbra-se o cumprimento da obrigação pactuada na audiência preliminar realizada.
Assim, tendo em conta o adimplemento da transação imposta, conforme comprovante existente nos autos, torna-se imperativa a extinção da punibilidade da agente.
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do autor do fato JUAREZ SANTOS DE SOUZA, considerando o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo de transação penal.
Anotações e diligências legais, inclusive para os fins do art. 76, § 6º, da Lei n.º 9.099/95.
Proceda a inclusão dos autos em lista própria, contendo as informações necessárias para destinação futura dos valores depositados.
Dispensada a intimação dos autores, nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa do autor do fato.
Transitado em julgado dê-se baixa nas anotações e arquive-se os autos.
EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Macaúbas – BA, datado e assinado eletronicamente.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito Substituto
DHPS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
0000286-58.2015.8.05.0156 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Tiago Luiz Amaral Propecio
Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656)
Terceiro Interessado: Socrates Nunes Vanderlei
Terceiro Interessado: Danilo Sena Santos
Terceiro Interessado: Joelson Barreto Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000286-58.2015.8.05.0156 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros | ||
Advogado(s): | ||
REU: TIAGO LUIZ AMARAL PROPECIO | ||
Advogado(s): ADEÍLSON SOUSA PIMENTA (OAB:BA18656) |
DESPACHO |
Vistos.
Quanto à fiança vinculada ao presente feito e depositada judicialmente, considerando o artigo 337, do Código de Processo Penal: “Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o réu ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.”
Considerando o trânsito em julgado da sentença extintiva da punibilidade, pelo cumprimento da suspensão condicional do processo em favor do denunciado, DETERMINO a devolução da fiança depositada ao réu, que manifestou interesse, conforme o ID n.292332054.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará para o levantamento do valor constante do depósito, devidamente atualizado.
Após, tudo cumprido, dê-se baixa nos...
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