Mairi - Vara cível

Data de publicação01 Agosto 2022
Gazette Issue3148
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
SENTENÇA

8000770-52.2020.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Epifanio Menezes De Santana
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Sentença:

Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.

No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (Enunciado n. 20 do FONAJE). E a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.

Esclareço que eventuais dificuldades de conexão não são aptas a justificar o não comparecimento à audiência, eis que este Juízo disponibiliza equipamentos com conexão à internet para garantir à participação dos litigantes que não os possuam ou tenham dificuldades em manuseá-los.

Assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 9º, caput c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei n. 9.099/95.

Embora o acesso ao primeiro grau de jurisdição independa do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95), caso a parte autora deixe de comparecer a qualquer audiência deve, necessariamente, ser condenada ao pagamento das custas do processo (Enunciado n. 28 do FONAJE).

Nessa hipótese, a lei somente autoriza isentar a parte do pagamento, caso ela comprove que a sua ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95).

Como acima exposto, a justificativa apresentada não foi aceita por este magistrado, razão por que condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei n. 9.099/95).

Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora que, por essa razão, fica isenta das custas que caberiam no caso.

Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).

Se foi concedida tutela provisória, revogo-a. Providencie a Secretaria as comunicações necessárias acerca da revogação da tutela provisória.

Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada.

Transitada esta em julgado, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.

P.R.I.

Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.

João Paulo da Silva Antal

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
SENTENÇA

8000028-90.2021.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Edileuza Silva De Oliveira
Advogado: Gilson Matos De Oliveira (OAB:BA17681)
Reu: Banco Cetelem S.a.

Sentença:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.

DECIDO.

Antes de adentrar no mérito, decreto a revelia da parte Acionada, BANCO CETELEM S/A, com fulcro no art. 20 da Lei nº. 9.099/95, tendo em vista que fora regularmente citada e não atendeu ao chamamento do Judiciário, deixando de comparecer à audiência de conciliação (ou justificar a sua ausência) e apresentar contestação. Em decorrência, requereu a parte autora, naquela oportunidade, lhe fossem aplicados os efeitos da revelia.

Assim, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.

Nesse diapasão, a presunção de veracidade restringe-se aos fatos alegados, jamais ao direito invocado, pois, o juiz conhece o direito e não está obrigado a extrair daqueles fatos as consequências jurídicas postuladas pelo autor.

Ademais, a presunção de veracidade é relativa, devendo o juiz examinar a verossimilhança das alegações, não considerando verdadeiras aquelas que contrariem os elementos contidos nos autos.

Assim, DECRETO A REVELIA da Acionada, na forma do artigo 20, da Lei n° 9.099/95, o que, entretanto, não representa vitória automática da parte autora, mas o reconhecimento como verdadeiros dos fatos articulados na inicial.

Relevante o fundamento da demanda. Incontroversa a relação de consumo.

De pronto, impende salientar que o CPC, em seu art. 373, incisos I e II, dispõe que à parte autora incumbe a prova de fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, por sua vez, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, no entanto, é cediço que, em âmbito consumerista, faculta-se ao juiz afastar a incidência desta regra se verificada, à luz do caso concreto, a presença da aparência de verdade nas alegações ou da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).

A parte autora alega que que é aposentada e foi surpreendida com descontos indevidos no seu benefício e, após verificar seu histórico de consignações fornecido pelo INSS, tomou conhecimento que foram formulados vários contratos, com bancos diversos, inclusive com o demandado, referente ao contrato tombado sob o nº 51-823958621/17, no valor de R$ 9.785,51 (nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), com 84 prestações mensais fixas de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais).

Alega, ainda, que está sendo vítima de fraude e o contrato pactuado com a instituição financeira não é válido.

É ônus do autor trazer a prova do fato constitutivo do seu direito. Inexistente nos autos conjunto probatório suficiente para o acolhimento da pretensão.

Em que pese se trate de uma relação de consumo, não fica o consumidor livre da produção de provas, devendo provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, CPC, trazendo aos autos elementos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança as suas alegações.

A Autora não junta sequer extrato bancário de sua conta confirmando a percepção e descontos do valor alegado. Só fora acostado aos autos extrato bancário comprovando duas operações de TED’s realizadas em 31/08/2020 pelo Banco PAN (R$ 1.312,05) e Banco BMG (R$ 1.488,65) no ID 89560278, bem como, o histórico de consignados fornecido pelo INSS em ID 89560287. NÃO HÁ, PORTANTO, NENHUMA PROVA QUE POSSA CORROBORAR A ALEGAÇÃO DA AUTORA.

Destarte, não havendo prova do ato ilícito ou conduta abusiva da parte ré, inexiste o nexo de causalidade necessário a ensejar a indenização pelos danos alegados na peça inaugural.

Ressalte-se ainda, que a omissão da parte autora em não juntar aos autos os extratos de sua conta bancária referente há pelo menos dois meses antes e dois meses depois da data que afirma ter sido formalizado o contrato, não deve ser chancela para justificar uma pretensão jurídica favorável, pois se trata de prova que poderia e deveria ter sido por ela produzida, não se tratando de caso de inversão o ônus da prova, uma vez que totalmente acessível ao autor, não se tratando de “prova diabólica

Neste sentido, recente julgado de abril de 2020 sobre inversão do ônus da prova e Direito do Consumidor:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. TESES REVISIONAIS GENÉRICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. 1. Possível a revisão de contratos bancários findos e/ou renegociados. Precedentes. 2. A inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção da prova dos fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor. 3. As demandas judiciais que versam relação de consumo não comportam a inversão do ônus da prova como medida permanente. Necessário o lastro mínimo de verossimilhança para a finalidade colimada. Inteligência do inciso VIII do artigo do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo arrimo deve haver para se determinar a redistribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil. 4. A Execução tramita em prol da satisfação da obrigação. Inteligência do artigo 797 do Código de Processo Civil. Observância do princípio da efetividade da tutela executiva. 5. Caso em que a parte Embargante, instada por mais de uma vez a emendar a inicial dos Embargos não cumpriu o comando judicial e requereu, sem elementos de concretude ou de verossimilhança, a inversão do ônus da prova para que o Embargado fosse compelido a exibir documentos. Decisão de indeferimento que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083304782, Vigésima Terceira...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT