Mairi - Vara cível

Data de publicação17 Março 2021
Número da edição2822
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
INTIMAÇÃO

8000634-55.2020.8.05.0158 Petição Cível
Jurisdição: Mairi
Requerente: E. D. J. A.
Advogado: Joyce Betty Souza Silva (OAB:0030636/BA)
Requerido: F. M. D. S.
Advogado: Taciano Rogerio Rios De Sousa (OAB:0031589/BA)

Intimação: DECISÃO

Vistos etc.

E.D.J.A., por intermédio de procurador legalmente habilitado, ut instrumento procuratório, ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E LIMINAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS em face de F. M. D.S. ambos qualificado na petição de ID 78762182, instruída com os documentos em eventos eventos ID's retros.

Narra a autora, em apertada síntese, o desgaste do seu relacionamento, devido às atitudes agressivas e desrespeitosas do requerido, informando que se viu obrigada a deixar o lar conjugal juntamente, passando a residir em outro local, naquela urbe.

Fundamenta seu pedido, em sede de antecipação de tutela, nas agressões verbais que vem sofrendo por parte do requerido, como faz prova o Boletim de Ocorrência colacionados aos autos (ID 78762636), requerendo, em sede de liminar, a decretação da separação de corpos do casal e a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 1.445,50 (hum mil, quatrocentos e quarenta e cinco e cinqüenta centavos ).

Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido liminar (ID 85874063).

É, em síntese, o relato.

Decido.

Hodiernamente, sabe-se que há como o Estado limitar o desejo das pessoas de se desvencilharem de um convívio que se tornou um fardo, muitas vezes, pesado demais para ser suportado. Afinal, é defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família (CC 1.513). Deve sobressair o constitucional princípio da dignidade da pessoa humana, no qual a ordem jurídica se apoia e constitui-se, de forma a prevalecer a autonomia da vontade do ser humana, pois é dele a liberdade de escolha dos desígnios de sua vida na busca da tão almejada felicidade, respeitando-se, assim, a sociedade e o Estado Democrático de Direito.

A Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77) admite sua concessão como medida cautelar (LD 7º, §1º).

Da mesma forma, o Código Civil prevê tal medida a título de tutela antecipada (CC 1.562): Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

O estatuto processual de 1973, ao tratar das medidas provisionais, previa a separação de corpos como medida preparatória ou incidental, ao admitir a possibilidade de o juiz ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura, o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal (CPC 888, V). Tal medida se encontra arraigada na norma do art. 331 do NCPC, ao admitir o Juiz adotar qualquer medida idônea para salvaguardar direitos.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Por sua vez, a Lei Maria da Penha admite a separação de corpos como medida protetiva (LMP 22, II e 23, IV). Havendo alegação de violência doméstica, o simples registro de ocorrência policial justifica sua concessão em sede liminar (LMP 12, III). Conquanto seja um documento produzido unilateralmente, não se pode subtrair-lhe valor probante. O conceito atual de violência doméstica não se limita à prática de atos que constituem ilícitos penais. Estabelece o referido diploma legal que, perante qualquer das condutas descritas (LMP 7º), cabe o decreto de separação de corpos pelo afastamento de qualquer das partes. Determinada a retirada do ofensor (LMP 22, II), a mulher e seus dependentes são reconduzidos ao lar (LMP 23, II). Nessas hipóteses, não se trata de separação de corpos pela prática de algum crime, mas em face de episódio que configura violência doméstica.

Pois bem. Volvendo ao caso em análise, para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito alegado e o periculum in mora, que se consubstancia na probabilidade de dano ao direito perseguido, consoante disposto pelo art. 300 do NCPC.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Feitas tais considerações, impende perquirir, à luz das provas adunadas ao in folio, a presença ou não dos requisitos autorizadores para o deferimento de tal medida.

Na hipótese, entendo que a cópia do boletim de ocorrência, encartado em evento ID 78762636, revela-se como um sério motivo para concessão da medida postulada liminarmente, eis que caracteriza a presença do fumus boni iuri, comprovando a violência psicológica e moral perpetrada pelo requerido em face da requerente.

Por outro lado, o periculum in mora é evidente, diante da comprovação das ameaças perpetradas pelo demandado, as quais poderão vir a ocasionar graves danos na vida da demandante e de seu filho menor.

Ademais, insta ressaltar que, além da presença destes dois requisitos, para a concessão da medida, restou comprovado também o affectio maritalis, mediante a apresentação da certidão de nascimento do filho comum em evento ID 78762582.

Nessa linha de raciocínio, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a saber:

“Agravo de instrumento. Ação cautelar de separação de corpos. Liminar. Requisitos. Presença. Deferimento mantido. Recurso não provido. 1. A concessão da tutela jurisdicional cautelar, mesmo em caráter liminar, pressupõe a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". 2. Presentes os requisitos, deve ser confirmada a decisão interlocutória que deferiu liminar em ação cautelar de separação de corpos. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJMG, AGI nº 1.0024.05.692273-5/001, 2ª Câmara Cível, Rel. Caetano Levis Lopes, J. 23/08/2005) (destaquei)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS - REQUISITOS PRESENTES. - Para a concessão de medida cautelar de separação de corpos, autorizando a saída de um dos conviventes, bastam a certidão de casamento e o preenchimento do pedido com os requisitos do CPC 801. - Não demonstrada, razoavelmente, a existência dos requisitos mencionados, há que se indeferir a medida pretendida, deferida inaudita altera parte”. (TJMG, AGI nº 1.0390.05.010273-5/001, 7ª Câmara Cível, Rel. Wander Marotta, J. 18/10/2005) (destaquei)

Logo, no caso concreto, afigura-se viável o deferimento da liminar de separação de corpos, tendo em vista a sua reversibilidade.

Ante tais considerações, DEFIRO O REQUERIMENTO LIMINAR para decretar a separação de corpos do casal e determinar ao Requerido que deixe imediatamente o lar comum, dele levando apenas os seus pertences pessoais.

Havendo resistência do requerido, fica desde já autorizado o auxílio de força policial para o cumprimento da presente ordem.

Outrossim, designo audiência preliminar para o dia 16/06/2021, às 09:00h, por meio de videoconferência, através do LifeSize.

Cite-se o requerido, por mandado, advertindo-lhe que eventual contestação deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, caso infrutífera uma composição amigável.

Por conseguinte, na ausência de maiores elementos acerca da condição financeira do demandado e com fundamento no princípio da razoabilidade, fixo os alimentos provisionais em 1 (um) salário mínimo vigente, a ser depositado pelo acionado em conta de titularidade da Requerente, Banco do Brasil ( 001) , conta corrente: 15.242-0, agência :4278-1, sendo a pensão devida a partir da citação.

Intimem-se a requerente, o requerido, os respectivos advogados e o Ministério Público.

Observe o segredo de justiça inerente ao feito.

P.R.I.

Mairi, 12 de março de 2021.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
ATO ORDINATÓRIO

8000673-23.2018.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Marieta Rodrigues Da Silva
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:0038718/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
UNIDADE JUDICIÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE MAIRI-BA

Rua Castorina Oliveira Nunes, s/n, Bairro Lapinha, Mairi/Bahia - CEP: 44.630-000, Fone (74) 3632-3338/3355
E-mail: mairivfrcomer@tjba.jus.br




ATO ORDINATÓRIO



Processo nº: 8000673-23.2018.8.05.0158

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MARIETA RODRIGUES DA SILVA

REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A



Em conformidade com o Provimento Conjunto CGJ/CCI - nº06/2016, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO:

INTIMO a parte AUTORA para se manifestar-se sobre petição de id. 87984792 e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 dias.

Mairi/BA, 15 de março de 2021

MARIA NEIDE SOUZA MANGABEIRA RIOS MAIA

Analista judiciária


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