Mairi - Vara cível

Data de publicação25 Julho 2022
Número da edição3143
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
SENTENÇA

8000432-83.2017.8.05.0158 Interdição/curatela
Jurisdição: Mairi
Requerente: Elielza Souza Oliveira
Advogado: Taciano Rogerio Rios De Sousa (OAB:BA31589)
Advogado: Marilia Mendes Silva (OAB:BA66204)
Requerido: Gilberto Souza Oliveira

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI



Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000432-83.2017.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
REQUERENTE: ELIELZA SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): TACIANO ROGERIO RIOS DE SOUSA (OAB:BA31589), MARILIA MENDES SILVA (OAB:BA66204)
REQUERIDO: GILBERTO SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s):

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por ELIELZA SOUZA OLIVEIRA em face de GILBERTO SOUZA OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.

A parte autora, na forma de requerimento retro (Id. 210494447), formulou pedido de extinção da ação, em razão do falecimento do requerido.

É o relatório.

Decido.

Extingo, nesta data, o processo em razão do óbito da parte requerida, conforme certidão de óbito acostada aos autos (Id. 210494449).

Entendo que ocorreu a perda superveniente de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, VI, do CPC.

Custas pela requerente, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade processual (art. 98, §3°, do CPC).

Revogo eventual ato constritivo e/ou tutela provisória deferido ou concedido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas necessárias.

Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.

João Paulo da Silva Antal

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
SENTENÇA

8000850-50.2019.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Maria Das Gracas Silva Santos
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Sentença:

Vistos, etc.

Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95).

MARIA DAS GRAÇAS SILVA SANTOS, qualificada nos autos, por conduto de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, alegando, em suma, que recebe benefício previdenciário do INSS no Banco Bradesco, Agência 5244, Conta Fácil nº 0001276-9, e que celebrou com a demandada abertura de conta-salário/beneficio, ao passo que houve, na verdade. abertura de conta corrente sem autorização da parte autora.

Afirma que a parte Ré se aproveitou da idade e da boa-fé da requerente para fazer a abertura de uma conta corrente em seu nome, sem que esta tenha sido solicitada ou autorizada, bem como não lhe fora fornecido nenhuma cópia do mencionado contrato. Assevera, ainda que a abertura desta espécie de conta acarreta uma série de descontos e tarifas bancárias ligadas à manutenção e movimentação da mesma.

Por fim, ao argumento de que está sofrendo sérios prejuízos em decorrência dos descontos em sua conta aposentadoria, requer que seja decretada a nulidade contratual, bem como a procedência do pedido. Juntou documentos.

Realizada audiência de conciliação, sem êxito, consoante termo de ID 34196355.

DECIDO

Rejeito a preliminar suscitada, eis que a discussão da lide cinge-se acerca da legalidade da cobrança do pacote de serviços/tarifas pela Acionada, não havendo qualquer questionamento acerca da apresentação de extratos bancários, restando afastada a hipótese de incompetência deste Juízo.

Inicialmente insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos e do CDC, de modo a apresentar-se à parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.

Alega a parte Autora que é consumidora e destinatária final do serviço prestado pela Ré, através da conta bancária que utiliza apenas para recepcionar seu salário/benefício.

A Demandada, por sua vez, apresentou contestação onde ressaltou que o valor cobrado decorre de manutenção da conta corrente regularmente contratada pela consumidora, e por tais motivos foram cobradas, no entanto não junta instrumento hábil a comprovar a concordância da autora, como o contrato de conta corrente.

Analisando a documentação apresentada pela parte Autora em cotejo com a contestação apresentada pela empresa Ré, observa-se que esta última não trouxe aos autos documento que comprove a autorização de débito ou contratação do serviço, omissão probatória esta injustificável com esteio na regra do art. 373, II, do CPC, a fim de demonstrar que na referida unidade estava sendo feita a aferição de forma correta.

Neste sentido, a parte autora apresenta documento que demonstra a cobrança de tarifas, qual seja o extrato bancário em ID 3141637.

Diante disso, afigura-se abusiva a cobrança pela Acionada com base nos supostos débitos apurados unilateralmente.

Ressalte-se que a vulnerabilidade do consumidor é evidente, tanto pelo aspecto econômico quanto pelo técnico. Não é admissível a cobrança por estimativa de uso, sem comprovação e efetiva utilização do serviço, sendo até mesmo abusiva a apuração de um suposto consumo de forma completamente aleatória.

Noutro giro, o dano moral, como aponta Sérgio Cavalieri Filho, pode ser considerado “uma agressão a um bem ou atributo da personalidade” (Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo, Atlas, 2010, p. 90), ou seja, aquela lesão aos bens mais essenciais e elementares do indivíduo, de sua personalidade, como a sua imagem, honra, conceito próprio, pode ser considerado dano moral, cuja proteção e reparação tem fundamento constitucional (art. 5º, incs. V e X, da CF).

Na hipótese dos autos, não vislumbro lesão a um bem ou atributo da personalidade da parte demandante decorrente da nulidade do contrato, já que o valor mutuado foi disponibilizado à contraente e por ela usufruído. Nesse rumo, tem-se:

“(...) Entendimento pacífico do STJ de que, descontos indevidos, mesmo que decorrentes de fraude, posteriormente restituídos, não configuram dano moral presumido. Caso concreto em que, além de não alegar nenhuma ofensa à honra e à personalidade, restou demonstrado que a parte autora contratou o mútuo e recebeu o montante emprestado. Dano moral não configurado. Pretensão inicial parcialmente procedente. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0001312-09.2020.8.16.0060; Cantagalo; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josély Dittrich Ribas; Julg. 11/02/2022; DJPR 23/02/2022 – destaquei).

“(...) Descaracteriza-se o dano moral se, a despeito da inobservância de formalidade indispensável à validade do contrato, o consumidor auferiu vantagem com o negócio e a contraprestação então prevista não se revelou abusiva (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0352.17.001887-8/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2018, publicação da súmula em 11/05/2018 – destaquei).

Improcedente, portanto, o pleito indenizatório.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e o mais que nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) declarar nulo o pacote de serviços tarifários supostamente firmado com a parte autora;

b) determinar a parte ré que cancele as cobranças de tarifa da conta de titularidade da autora;

c) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, os descontos indevidamente realizados em conta corrente da parte autora dos valores atribuídos à suposta contratação dos serviços;

d) determinar que a quantia a ser restituída à parte autora seja corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidir a partir da citação do banco.

O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.

Homologo, para os devidos fins, a sentença proferida pela Juíza Leiga Érica de Abreu Dultra.

Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.

Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.

JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL

Juiz de Direito Substituto

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