Mairi - Vara cível

Data de publicação29 Julho 2021
Gazette Issue2910
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
SENTENÇA

8000842-10.2018.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Raulindo Borges Sampaio
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:0038718/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a

Sentença:

I – RELATÓRIO

Vistos etc.

Intimada para se manifestar nos autos, a parte autora manteve-se inerte, abandonando a causa por mais de 30 dias (ID 113117177).

É o relatório.

Passo a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para se manifestar nos autos, porém não o fez no prazo legal, sendo a extinção do feito medida que se impõe, por abandono de causa pelo demandante por mais de 30 dias, na forma do art. 485, III, do CPC.

Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.

III – DISPOSITIVO

Face o exposto, ante ao abandono da causa por mais de 30 dias pela parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III, do NCPC.

Sem custas, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes de praxe.

Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com a devida baixa.

Mairi, 26 de julho de 2021.



TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
SENTENÇA

8000578-61.2016.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Jovita Cardoso Dos Santos
Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:0033135/BA)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:0010699/BA)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Sentença:

Vistos etc.

Com fulcro no art. 691 do NCPC, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, vistos que comprovado o falecimento por meio de certidão de óbito acostada aos autos.

Cumprida a sentença pela parte demandada, consoante comprovante de depósito segue acostado aos autos (ID 6240069).

Os habilitados concordaram com os valores depositados pela parte demandada como forma de pagamento da obrigação.

Posto isso, julgo extinto o processo, na fase do cumprimento de sentença, com resolução de mérito, pelo cumprimento da obrigação, na forma dos arts. 487, I, e 924, II, do CPC.

Expeça-se alvará em favor da parte autora, ou do(a) advogado(a), se houver procuração específica nos autos, para levantamento do valor depositado pela parte demandada, devidamente atualizado.

Se houver custas remanescentes, intime-se a parte sucumbente para recolhimento no prazo de 10 dias.

P.R.I.

Após, decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos.

Mairi, 23 de julho de 2021.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
SENTENÇA

8000046-82.2019.8.05.0158 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Mairi
Exequente: Cooperativa De Credito Rural De Mairi Ltda - Sicoob Coopemar
Advogado: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:0000745/BA)
Executado: Amelia Rodrigues Da Silva
Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:0018200/BA)

Sentença:

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes nominadas no cabeçalho do presente processo eletrônico.

Em seguida, foi acostada aos autos petição com termo de acordo extrajudicial firmado entre os litigantes (ID 42597712), os quais pugnaram pela homologação da avença e extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do NCPC.

Em seguida, vieram-me conclusos os autos.

Eis o que importa relatar. Decido.

Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.

A presente demanda está incluída no termo de acordo firmado pelos litigantes, conforme suso referido, os quais requereram a este Juízo a homologação da aludida avença.

No presente caso, o acordo firmado entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos disponíveis e possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.

Posto isso, para que surta os seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação pactuada entre Demandante e Demandado, na forma entabulada no termo de acordo, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil.

Condeno as partes no pagamento das custas remanescentes, pro rata, metade para cada uma, na forma do art. 90, § 2º, do CPC.

Ante a inexistência de sucumbência, cada parte arcará com os honorários contratuais dos seus respectivos patronos.

Se houver custas remanescentes, intime-se para recolhimento no prazo de 10 dias.

P. R. I.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Mairi, 20 de julho de 2020.

Teomar Almeida de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
INTIMAÇÃO

8000747-43.2019.8.05.0158 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Mairi
Autor: A. O. S.
Advogado: Taciano Rogerio Rios De Sousa (OAB:0031589/BA)
Reu: V. A. D. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação de alimentos, na qual as partes entabularam acordo (ID 34044025), pugnando pela homologação e extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do NCPC.

Eis o que importa relatar. Decido.

Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito elencadas no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.

A presente demanda está incluída no termo de acordo firmado pelos litigantes, conforme suso referido, os quais requereram a este Juízo a homologação da aludida avença.

No presente caso, o acordo firmado entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos indisponíveis, tutelados judicialmente, e possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.

Posto isso, julgo procedente a ação e HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação pactuada entre Demandante e Demandado, na forma entabulada na petição acostada em evento ID 34044025, para que surta os seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil.

Custas suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, pela gratuidade judiciária deferida. Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao MP.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Mairi, 02 de junho de 2020.

Teomar Almeida de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
INTIMAÇÃO

8001184-84.2019.8.05.0158 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Mairi
Requerente: R. M. R. O.
Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:0027212/BA)
Advogado: Bruno Soares Pereira Correia (OAB:0058308/BA)
Requerido: S. L. N. D. O.

Intimação:

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Ação de...

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