Mairi - Vara cível

Data de publicação16 Dezembro 2021
Número da edição3001
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO

8001253-19.2019.8.05.0158 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Mairi
Requerente: E. O. S.
Advogado: Nelson Miranda Oliveira Neto (OAB:TO7729)
Requerido: N. P. D. A.

Despacho:

1- Intime-se a parte autora para esclarecer se houve repetição da presente demanda (AVEPAT 8001253-19.2019.8.05.0158 e AVEPAT 8001251-49.2019.8.05.0158), devendo, em caso positivo, informar qual deverá ter seguimento. Prazo de 15 dias.


MAIRI/BA, 16 de novembro de 2019.

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
INTIMAÇÃO

8000197-48.2019.8.05.0158 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Mairi
Autor: Isailda Almeida Alves
Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135)

Intimação:

Vistos etc.

ISAILDA ALMEIDA ALVES, já qualificada nos presentes autos, ajuizou a presente ação com o objetivo de retificar o nome no seu assento de nascimento, para fins de constar ISAILDA ALMEIDA ALVES, e não ISAILDES ALMEIDA ALVES, conforme consta no mencionado documento.

Juntou aos autos os documentos necessários à comprovação do seu pedido.

Instado a se manifestar, o Ministério Público quedou-se inerte.

Em seguida, vieram-me conclusos os autos.

Eis o sucinto relatório. Passo a decidir.

Tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, e diante da ausência de manifestação do Ministério Público, não vislumbrando qualquer prejuízo às partes, sem direitos indisponíveis a serem tutelados pelo Parquet, reconheço a desnecessidade da referida manifestação, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, de modo que apenas remeterei os autos com vista ao representante do Parquet para ciência do presente decreto sentencial.

Anuncio o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do NCPC, visto não haver necessidade de produção de outras provas, porquanto os documentos carreados aos autos e a comunhão de vontade das partes são suficientes para o julgamento da ação no estado em que se encontra.

As provas colacionadas aos autos são suficientes para comprovar a alegação da autora, não havendo, por conseguinte, necessidade de maior dilação probatória.

Com efeito, subsume tratar-se de erro material onde o Oficial do Registro Público, no momento da lavratura do assento de nascimento da requerente, grafou erroneamente o seu nome, fazendo constar “ISAILDES”, quando deveria constar “ISAILDA”.

Assinala o art. 109, caput, da Lei dos Registros Públicos:

“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.”

Vejamos as seguintes orientações jurisprudenciais aplicáveis ao presente caso:

TJBA-001386) RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO DA SUPLICANTE. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA FUNDAMENTADA.

Retificação de data de nascimento com base em certidão eclesiástica de batismo e prova testemunhal produzida em juízo. Exercício do direito constitucional de acesso à Justiça. Não evidenciado dolo no pedido e, sim, a necessidade de retificação de dado pessoal.

Sentença mantida, apelação improvida.

(Apelação Cível nº 26373-7/2003 (80204), 2ª Câmara Cível do TJBA, Rel. João Augusto Alves de Oliveira Pinto. j. 30.11.2004, unânime).

TJMG-059196) RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - POSSIBILIDADE BASEADA EM CERTIDÃO DE BATISMO - ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS - ARTIGO 109, § 2º, DA LRP.

A retificação na data do nascimento constante do Registro Civil das Pessoas Naturais reclama prova cabal e incontroversa da existência do erro nele apontado. O batistério é aceito como prova suficiente à formação de convencimento judicial favorável à pretensão retificatória de registro civil, tornando desnecessária a produção de outras provas nos precisos termos do artigo 109, § 2º, da LRP.

(Apelação Cível nº 1.0439.04.028339-2/001, 7ª Câmara Cível do TJMG, Muriaé, Rel. Belizário de Lacerda. j. 11.10.2005, unânime, Publ. 18.11.2005).

TJMG-053704) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DATA DE NASCIMENTO. ERRO COMPROVADO. RETIFICAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.

1. O registro público deve espelhar a verdade real. O dado incorreto deve ser retificado.

2. Comprovada a existência de erro na data de nascimento, é devida a retificação.

3. Apelação cível conhecida e provida.

(Apelação Cível nº 1.0172.04.911513-9/001, 2ª Câmara Cível do TJMG, Conceição das Alagoas, Rel. Caetano Levi Lopes. j. 12.04.2005, unânime, Publ. 13.05.2005).

Entrementes, um dos ditames a serem observados, quando se fala em Registro Público, é o princípio da força probante (fé pública) ou presunção; por este, os registros possuem força probante, gozando de presunção de veracidade.

Trata-se de presunção juris tantum, pois pode ser afastada por prova em contrário, inclusive mediante retificação de registro, desde que se exteriorizem dos autos elementos probatórios suficientes para tanto, especialmente documentos contemporâneos à lavratura do documento público, que comprovem erro, tornando-se eficaz o pleito retificatório, pois é fato que os registros públicos devem retratar a verdade real.

Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, bem como visando a resguardar a segurança das relações jurídicas delas decorrentes, apenas se admite a retificação de registro civil em hipóteses excepcionais, tendo em vista a autenticidade, segurança e eficácia de que se revestem tais documentos.

Através das provas é que se forma a convicção acerca dos fatos alegados no processo, vez que da conjugação dessa com os fatos é que se consegue extrair a verdade para aplicar o direito ao caso concreto, havendo, na situação sub oculi, elementos probatórios suficientes para amparar a pretensão autoral.

No caso vertente, através da certidões de nascimento da Autora e demais documentos pessoais acostados aos autos, ficou comprovado que o nome correto da Requerente deveria ser ISAILDA ALMEIDA ALVES, e que, por provável erro registrário, constou no seu assento de nascimento ISAILDES ALMEIDA ALVES.

O nome da autora deve ser retificado para que seja congruente com os demais documentos da requerente, que desde os idos de 1965, faz jus ao prenome ISAILDA, consoante consta da certidão de nascimento juntada ao ID 21731548, fls. 05, expedida pela mesma oficial que lavrou o registro.

Assim dispõe o art. 51, ), da Lei nº 6015/73

Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

(…)

7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.

Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

O fato ora apurado soa absurdamente incongruente com o princípio da veracidade dos registros públicos.

Por fim, devo dizer que não se pode partir do pressuposto de que aqueles que procuram o Judiciário, em especial buscando suprimento ou retificação de registro civil, sempre o fazem de má-fé. Pelo contrário, sou do entendimento de que a boa-fé deve ser presumida, e a má-fé deve ser comprovada, visando-se sempre à concreção da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, sendo a prova documental costada aos autos harmônica com as alegações da autora, havendo justa causa para tanto e não se vislumbrando prejuízos a terceiros, tem-se que a alteração é medida que se impõe.

Assim sendo, considerando as provas colacionadas aos autos, com base no art. 109, § 4º, da Lei n.º 6.015/73, julgo procedente o pedido, resolvendo-se o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do NCPC, e, em consequência, determino que seja retificado o Assento de Nascimento de ISAILDES ALMEIDA ALVES, n.º 2534, fls. 201, Livro A-04, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da...

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