Mairi - Vara cível

Data de publicação30 Junho 2022
Número da edição3126
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
ATO ORDINATÓRIO

8001347-64.2019.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Julia Santos Da Silva
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
UNIDADE JUDICIÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE MAIRI-BA
Rua Castorina Oliveira Nunes, s/n, Bairro Lapinha, Mairi/Bahia - CEP: 44.630-000, Fone (74) 3632-3338/3355

E-mail: mairivfrcomer@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8001347-64.2019.8.05.0158

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: JULIA SANTOS DA SILVA

REU: BANCO PAN S.A


Na Forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI, nº 06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios, INTIMO o(s) RECORRIDO(S) para, querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES, no prazo de lei.

Mairi, 28 de junho de 2022

Maria Neide Souza mangabeira Rios Maia

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
INTIMAÇÃO

8000249-39.2022.8.05.0158 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Mairi
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Gilmar Santos De Oliveira
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI



Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000249-39.2022.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

DECISÃO

Cuida-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação da tutela, inaudita altera pars ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados.

O demandante sustentou em sua inicial, em síntese, que o Sr. GILMAR SANTOS DE OLIVEIRA, nascido em 13/04/1980, atualmente, portando, 69 (sessenta e nove) anos, encontra-se internado no Hospital Deputado Luiz Eduardo Magalhães em razão do quadro de pneumopatia inflamatória com pneumotórax espontâneo à direita evoluindo com febre persistente e calafrio, apesar do uso de antibióticos de largo especto, emagrecido e disoneia, responsivo, Glasgow 15, hemodinamicamente estável, sob cateter nasal 3 L P mint, MV diminuído à direita, BCRNF2T sem sopro, abdome ndn, sem alteração de membros inferiores.

Evoluindo para aumento do pneumotórax e derrame pleural importante, com piora do estado geral gemente com queixa de mialgia generalizada, SAT 95 em MNR 10 LIT/MINT emagrecido, Glasgow 15, hemodinamicamente estável, MV diminuído à direita, BCRNF2T sem sopro, abdome ndn, sem alteração de membros inferiores, apresentou febre.

Narrou que o quadro do paciente é grave, necessitando de hospital que disponha de suporte necessário para atender a complexidade concernente ao seu quadro clinico, que disponha de UTI, embora solicitada vaga de pela Central de Regulação, decorreu 17 (dezessete) dias sem a transferência, cuja demora implica no perigo de irreversibilidade, tendo sua saúde seriamente comprometida e o tratamento recomendado pela medicina negado.

Discorreu sobre a legitimidade do Ministério Público para promover ações de defesa de direitos fundamentais, especialmente os atinentes à sua saúde, bem como o correlato dever do Estado em concretizar tais direitos.

Pugnou, por fim, pela concessão de tutela, initio litis, para determinar a "imediatamente, a transferência do Sr. GILMAR SANTOS DE OLIVEIRA, para Unidade Hospitalar de Referência, seja pública ou particular, seja no Estado da Bahia ou fora dele, local em que o paciente será avaliado por equipe médica que disponha de internação UTI adulto".

Instruiu a inicial com pedido de regulação de vaga, relatório médico, documento pessoal, comprovante de residência e declaração de familiar.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

De início, cumpre destacar que o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1.º da Lei n.º 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), como decidiu a 1.ª Seção do STJ, no REsp n.º 1682836-SP, de relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018, sob o rito dos recursos repetitivos.

Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo demandante, o CPC dedicou o Livro V, da Parte Geral (arts. 294 e seguintes), para regulamentação da tutela provisória, classificando-a em tutela de urgência (cautelar ou satisfativa) e em tutela da evidência.

A tutela provisória tem por objetivo garantir à realização eficaz dos direitos substanciais (ainda que aparentes) quando se encontrem em situações de risco que possam comprometer sua própria existência (perigo de dano) ou efetivação (perigo da demora). O fundamento do instituto reside na própria Constituição Federal, que assegura a todos o direito de ação, o devido processo legal (formal e substancial) e a celeridade e efetividade processuais (art. 5.º, XXXV, LV e LXXVIII).

É plenamente possível a concessão de tutela provisória de urgência incidentalmente nesta demanda, pois o art. 294, parágrafo único, do CPC, expressamente prevê que a “tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.

Ao conceder a tutela antecipada, espécie de tutela provisória de urgência, o juiz satisfaz provisoriamente a pretensão material do autor. Logo, é forçoso concluir de antemão que a tutela antecipada tem sempre natureza satisfativa, ao contrário do que ocorre com a tutela cautelar, que possui natureza meramente assecuratória, protetiva (em que pese a existência de posição doutrinária ainda a reconhecer o instituto das cautelares satisfativas), mediante a qual o juiz jamais satisfaz aquilo que está sendo pedido (pedido mediato, “bem da vida”), apenas protegendo os efeitos concretos de eventual e verossímil vitória judicial da parte.

Não por outra razão, o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). Veja-se:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Por fumus boni iuris entende-se a probabilidade e/ou plausibilidade da existência do direito afirmado pelo postulante da medida, ao passo que o periculum in mora é considerado o risco de dano irreparável ou difícil reparação a que estaria submetido o requerente caso o provimento requerido fosse indeferido.

A aferição desses elementos é realizada em cognição sumária, com uma análise superficial das matérias aventadas pelos litigantes.

Trata-se, como pontua Elpídio Donizetti, de um juízo provisório, onde basta “(...) que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações” e que seja apontado “(...) fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão” ou risco ao resultado útil do processo (Curso de direito processual civil. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 397 e 398).

O art. 300, § 3.º, do CPC, ainda estabelece que a tutela provisória de urgência antecipada “(…) não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

A reversibilidade da decisão, segundo lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, pode ser in natura, com o retorno ao status quo ante, ou seja, reposição das coisas como existiam antes da decisão em tempo liminar, ou pelo equivalente pecuniário, assim entendida quando houver possibilidade de uma indenização efetivamente compensar o dano sofrido (Curso avançado de processo civil, volume 2: cognição jurisdicional. 16. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 874).

No caso, o Ministério Público postula seja determinado ao Estado da Bahia "imediatamente, a transferência do Sr. GILMAR SANTOS DE OLIVEIRA, para Unidade Hospitalar de Referência, seja pública ou particular, seja no Estado da Bahia ou fora dele, local em que o paciente será avaliado por equipe médica que disponha de internação UTI adulto".

É assente que a atenção à saúde constitui um direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrada às políticas públicas governamentais. Em outras palavras, a saúde é direito social fundamental, a ser concretizado pelo Estado através da implementação de políticas públicas e sociais que propiciem seu gozo efetivo.

O direito à saúde consiste, portanto, em direito fundamental de segunda dimensão ou geração, de natureza prestacional, que impõe ao Estado (em sentido amplo) a adoção de políticas sociais e econômicas de caráter preventivo e reparativo, pautadas no acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

Marcelo Novelino assevera que o princípio do acesso universal e igualitário, insculpido no art. 196 da CF,...

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