Mairi - Vara cível

Data de publicação21 Junho 2022
Número da edição3121
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
INTIMAÇÃO

0001114-67.2010.8.05.0273 Interdição/curatela
Jurisdição: Mairi
Requerente: Renivalda De Souza Costa
Advogado: Taciano Rogerio Rios De Sousa (OAB:BA31589)
Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619)
Requerido: Daiane De Souza Costa

Intimação:

Vistos, etc.

Primeiramente, proceda a Secretaria com a habilitação do causídico substabelecido no ID 26341232, a fim de evitar futuras nulidades.

À vista da certidão de ID 26341253, desentranhe dos autos a Sentença de ID 26341239, uma vez que, pertence a pessoa estranha ao processo e, consequentemente, o edital de ID 26341244, vez que o presente feito ainda não foi sentenciado.

Após, tendo em vista o grande lapso de tempo da propositura desta demanda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda há interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.

P. Intime-se. Certifique-se. Cumpram-se as diligências necessárias.

MAIRI/BA, data registrada no sistema.

João Paulo da Silva Antal

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO

8000572-83.2018.8.05.0158 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Davina Dos Santos Aquino
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061)
Reu: Municipio De Varzea Da Roca

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000572-83.2018.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: DAVINA DOS SANTOS AQUINO
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061)
REU: MUNICIPIO DE VARZEA DA ROCA
Advogado(s):

DESPACHO

O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais. Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta Unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.

O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal (CF) prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).

Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes. Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124 a 127).

Neste contexto, observa-se que esta Unidade Jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de 100 (cem) dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos.

É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o Juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.

Adicionalmente, com a migração de processos ao PJe, muitos deles não receberam a indicação adequada quanto a situações já examinadas, como prioridade de tramitação, segredo de justiça, concessão de gratuidade de justiça, intervenção do Ministério Público, decisão de antecipação de tutela.

Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, exortam-se os litigantes para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado, com a respectiva página, caso seja processo que se originou físico e foi digitalizado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.

Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se:

a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação, e, em caso negativo se as custas eram devidas e foram pagas;

b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;

c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;

d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;

e) há participação do Ministério Público ou se ele manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção;

f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado;

g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência;

h) se há processo incidente, ou se este é incidente a algum processo.

Em se tratando de processo de conhecimento:

h) se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia;

i) se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo;

j) se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito;

k) se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção;

l) se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado;

m) outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.

Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução:

n) se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento, ou outra forma de cumprimento;

o) se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução;

p) se há requerimento pendente para a execução de medida coercitiva ou de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada com sucesso, bem como se há planilha atualizada dos cálculos;

q) se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios;

r) outras ocorrências que a parte reputar relevante.

Em se tratando de execução de alimentos pelo rito da prisão:

s) sobre a possibilidade de prisão do devedor de alimentos, considerando o advento da Recomendação CNJ n. 122/2021, onde se orientou a retomada da decretação de prisão dos devedores de pensão alimentícia, diante do arrefecimento da pandemia, do avanço da vacinação e da prioridade da subsistência alimentar de crianças e adolescentes;

t) em caso de pedido de prisão, dizer sobre os seguintes critérios: (i) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária; (ii) o calendário vacinal do Município de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; (iii) a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.

Em se tratando de execução fiscal:

u) dizer sobre eventual prescrição intercorrente;

v) ajuizada pelo Estado da Bahia, o interesse de agir em demandas cujo crédito fiscal seja igual ou inferior a R$20.000,00, diante do disposto na Lei Estadual n. 13.729/2017;

w) ajuizada pelos Municípios que integram a Comarca, o interesse de agir em demandas cujo crédito fiscal seja igual ou inferior a R$460,00, valor mínimo para inscrição em dívida ativa de créditos tributários estaduais (art. 107-C do Código Tributário Estadual), inclusive de custas judiciais inadimplidas.

Acredita-se que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.

Contudo, ressalto que eventual inércia das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT