Mairi - Vara cível

Data de publicação10 Agosto 2022
Número da edição3155
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DECISÃO

8000743-98.2022.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Jose Sebastiao Filho
Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619)
Reu: Banco Pan S.a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000743-98.2022.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: JOSE SEBASTIAO FILHO
Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619)
REU: BANCO PAN S.A
Advogado(s):

DECISÃO

1. Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9099/95 (Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).

Esclareço que a análise da gratuidade processual será realizada quando do juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, consoante Enunciados n. 166, do FONAJE, e n. 39 e 42, do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA.

Assim, havendo interposição de recurso inominado pela parte autora, deve esta, com as razões recursais, comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a exibição dos seguintes documentos (elencados exemplificativamente e em rol não exaustivo): (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego e da página seguinte em branco); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados.

Destaco à parte demandante que a não comprovação da hipossuficiência econômica, na forma e momento acima estabelecidos, importará no indeferimento da gratuidade de justiça.

2. Postergo a análise do pedido de liminar para momento posterior ao estabelecimento do contraditório, quando se terá mais elementos para análise da tutela.

Cumpre destacar que postergação da análise da tutela provisória é medida perfeitamente admissível, desde o juiz o faça de forma fundamentada, como indica o Enunciado n. 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

3. No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, pois tem-se de um lado da relação jurídica um fornecedor e de outro um consumidor, nos termos dos arts. e do CDC.

No caso, a parte autora se valeu do produto e/ou do serviço prestado pela parte ré como destinatária final fática e econômica, não se valendo deles como insumo ou incremento para atividade outra.

Já a parte demandada oferta bens e/ou serviços no mercado de consumo de forma organizada, com profissionalidade e intuito de lucro, sendo, por isso, considerado fornecedor na relação jurídico-material.

Assim, entendo aplicável o CDC ao caso, motivo por que responsabilidade do fornecedor é objetiva.

Noutro giro, dada a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente a parte ré, deve ser invertido o ônus da prova em favor daquela, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo e em virtude da maior facilidade do fornecedor, detentor de amplo conhecimento técnico em sua área de atuação, de demonstrar a correção do serviço prestado e/ou adequação do produto vendido.

Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na inicial.

4. À Secretaria para que marque a audiência de conciliação (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser conduzida pelo(a) Conciliador(a) atuante neste Juízo.

A solenidade será realizada de forma virtual, nos termos do disposto na Resolução CNJ n. 354, de 19/11/2020, no Ato Normativo Conjunto TJBA n. 3, de 17/3/2022, no art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, com redação dada pela Lei n. 13.994/20, pelo sistema Lifesize, cujo link e instruções de acesso à sala de audiência virtual serão informados em certidão.

Atentem-se as partes para as seguintes orientações:

a) Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o Google Chrome;

b) Utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-Fi de qualidade;

c) As partes deverão apresentar documento pessoal oficial, legível e com foto, como, por exemplo, RG, CNH ou passaporte.

d) É de inteira responsabilidade das partes a conexão com a internet e a sua qualidade, devendo estar em local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído.

e) caso as partes não tenham acesso à internet e/ou a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenham possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, poderão comparecer ao Fórum, onde lhes será disponibilizado os meios e/ou prestada assistência para participar da solenidade (Recomendação CNJ n. 101/2021);

f) Não serão tolerados atrasos e/ou ausências em virtude de má qualidade de áudio e/ou vídeo, ou ainda, por alegação de dificuldades no manuseio de aparelhos e plataformas digitais, tendo em vista as advertências dos itens anteriores e a possibilidade de comparecimento ao Fórum para participação da audiência;

g) A ausência injustificada da parte autora resultará na extinção do processo, independentemente de intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, I e § 1º, enquanto a ausência injustificada da parte ré resultará em revelia, nos termos do art. 20, ambos da lei 9.099/95.

5. Cite-se e intime-se a parte ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e será proferido julgamento de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).

Deve a parte ré apresentar resposta até o início da audiência de conciliação, bem como exibir todos os documentos comum relativos ao objeto deste processo, na forma dos arts. 396 e 399, II, do CPC.

Deve, ainda, a parte ré, juntar nos autos (de forma virtual) todos os documentos de representação até o início audiência de conciliação.

Intime-se a parte autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), da audiência de conciliação. Reitero a advertência constante no item anterior, de que eventual ausência importará na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95).

6. A parte autora deve apresentar, querendo, réplica na audiência de conciliação, de modo que seu patrono deve vir preparado para tanto, uma vez que não será possível a(o) Conciliador(a), dada a quantidade de audiências conciliação pautadas por dia por este Juízo, espelhar peças do processo para leitura no momento da audiência.

7. As partes devem especificar os meios provas que ainda pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC) ou se manifestem pelo julgamento imediato do mérito.

A especificação de provas deve ser feita pela parte ré na contestação e pela parte autora na réplica, sob pena de preclusão.

8. Requerido o julgamento antecipado do mérito, conclusos para sentença.

9. Requerida a produção de provas orais, conclusos para douta Juíza Leiga.

10. Atente-se para o cumprimento sequencial desta decisão.

12. Diligências necessárias.

13. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.

João Paulo da Silva Antal

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
SENTENÇA

8001032-65.2021.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Gildasio Rodrigues De Sousa
Advogado: Caroline Lomes Bacelar (OAB:BA50125)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Sentença:

Vistos, etc.

Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95).

GILDASIO RODRIGUES DE SOUSA, ajuizou a presente ação declaratória em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos já qualificados, postulando a condenação do banco réu à restituição (em dobro) de valores descontados em sua aposentadoria e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da contratação de empréstimo consignado não reconhecido no valor de R$ 13.591,43 (treze mil, quinhentos e...

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