Mairi - Vara cível

Data de publicação02 Junho 2022
Número da edição3110
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
SENTENÇA

8000860-94.2019.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Teresina Da Cruz Silva
Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774)

Sentença:

Vistos, etc.


Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95).

TERESINA DA CRUZ SILVA, ajuizou a presente ação declaratória em desfavor de BANCO PAN S.A., todos já qualificados, postulando a condenação do banco réu à restituição (em dobro) de valores descontados em sua aposentadoria e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais), em razão da contratação de empréstimo consignado não reconhecido (contrato n.º 314762441-9, no valor de R$ 559,63 (quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), dividido em 72 parcelas fixas de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos)).

Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, tendo a Ré apresentado contestação. Vieram os autos conclusos para sentença.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

A preliminar de inadmissibilidade da adoção do procedimento da Lei n. 9.099/95, em razão de complexidade da causa, não prospera, eis que a controvérsia (existência e regularidade da contratação de empréstimo consignado) pode ser solucionada através da análise e do confronto da assinatura aposta no contrato e da constante nos documentos pessoais da parte e na procuração, sendo, assim, prescindível a produção de prova pericial grafotécnica. A propósito, confira-se:

“RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. Autor que nega a realização de empréstimo consignado, devolvendo administrativamente a quantia depositada sem a sua solicitação. Banco réu que não cancelou o contrato. Preliminar de complexidade afastada. Divergência nas assinaturas. Desnecessária a prova pericial. (…) Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do banco réu. Provimento do recurso apresentado pelo autor” (JECBA; RInom 0002431-57.2020.8.05.0271; Quinta Turma Recursal; Relª Juíza Eliene Simone Silva Oliveira; DJBA 08/09/2021 – destaquei)

Arguida a conexão com outras demandas, não basta à mera similitude de partes para dar azo a conexão entre as demandas. Não há risco de decisões conflitantes entre os feitos, visto que sua causa de pedir e seu pedido fundam-se em situações e contratos diversos.

Indefiro o pedido formulado pelo Réu, consistente no pedido de expedição de ofício para o banco em que o autor é correntista, uma vez que a parte promovida fez prova de transferência do crédito em favor da parte autora.

Cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual.

Adentrando-se, portanto, na matéria meritória, segundo narrativa da exordial, a Requerente afirma que tomou conhecimento da existência do contrato de empréstimo consignado que afirma não ter pactuado, sendo necessária a verificação da sua licitude.

Em sua defesa, o Réu afirmou que a Autora firmou regularmente o contrato de nº 314762441-9, em 03/03/2017, no valor líquido de R$ 559,63 (quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), dividido em 72 parcelas fixas de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), liberado para parte autora via DOC no Banco Cooperativo do Brasil, Agência 3025 e conta 7292-3, comprovando, pois, o vínculo contratual impugnado na inicial. (ID 33882458)

No que tange ao questionamento acerca do recebimento ou não do crédito correspondente ao mútuo na integralidade, é oportuno ressaltar que o Réu juntou comprovação de transferência do crédito em favor da parte autora no valor de R$ 559,63 (quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) no ID 33882458, o que reforça a conclusão de perfectibilidade do negócio jurídico.

Entendo, pois, que pela distribuição do ônus da prova invertido em prol do consumidor, caberia ao Réu, por possuir maiores meios de produção de prova, desconstituir o direito alegado pelo consumidor. Nesse ponto, entendo que o Réu juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico foi volitivamente contratado pela Autora, configurando válido e, assim, apto a surtir seus efeitos, como a contraprestação mensal que é cobrada da parte autora.

Tratando-se de contrato de adesão, ofertado de forma genérica a qualquer consumidor, sem qualquer cláusula específica que deturpe a substância do negócio, a alegação de vontade viciada se mostra esvaziada. Diga-se que sequer há verossimilhança na referida alegação genérica de coação ou indução a erro, especialmente porque o contrato fora firmado há certo tempo, consubstanciando-se em comportamento contraditório a parte autora, após ter firmado o negócio, cumprido boa parte da sua obrigação, vir a juízo alegar que a contratação feita há um espaço temporal largo, não decorreu de sua vontade.

Ressalte-se ainda, que a omissão da parte autora em não juntar aos autos os extratos de sua conta bancária referente a pelo menos dois meses antes e dois meses depois da data que afirma ter sido formalizado o contrato, não deve ser chancela para justificar uma pretensão jurídica favorável, pois se trata de prova que poderia e deveria ter sido por ela produzida, não se tratando de caso de inversão o ônus da prova, uma vez que totalmente acessível ao autor, não se tratando de “prova diabólica. Neste sentido, recente julgado de abril de 2020 sobre inversão do ônus da prova e Direito do Consumidor:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. TESES REVISIONAIS GENÉRICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. 1. Possível a revisão de contratos bancários findos e/ou renegociados. Precedentes. 2. A inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção da prova dos fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor. 3. As demandas judiciais que versam relação de consumo não comportam a inversão do ônus da prova como medida permanente. Necessário o lastro mínimo de verossimilhança para a finalidade colimada. Inteligência do inciso VIII do artigo do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo arrimo deve haver para se determinar a redistribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil. 4. A Execução tramita em prol da satisfação da obrigação. Inteligência do artigo 797 do Código de Processo Civil. Observância do princípio da efetividade da tutela executiva. 5. Caso em que a parte Embargante, instada por mais de uma vez a emendar a inicial dos Embargos não cumpriu o comando judicial e requereu, sem elementos de concretude ou de verossimilhança, a inversão do ônus da prova para que o Embargado fosse compelido a exibir documentos. Decisão de indeferimento que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083304782, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 05-05-2020).

Por estas razões, reputo existente o contrato de empréstimo consignado n.º 314762441-9, dada a manifestação de vontade externada pela assinatura do ajuste e utilização do montante mutuado, bem como o débito decorrente daquela avença.


Portanto, demonstrada a existência da contratação e do débito, inexiste falha na prestação de serviços, de modo que são improcedentes as pretensões declaratória e indenizatória deduzida pela parte autora.


O pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado na inicial não foi analisado até o momento, o que passo a fazer.

Sem delongas, a tutela provisória requerida pela parte demandante deve ser inferida, por ausência de probabilidade do direito invocado, pois, como demonstrado nos itens anteriores, a contratação foi regular.

Logo, indefiro a tutela provisória de urgência requerida na inicial.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares ao mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.

Homologo, para os devidos fins, a sentença proferida pela Juíza Leiga Érica de Abreu Dultra.


Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.

Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.

JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL

Juiz de Direito Substituto


MAIRI/BA, 26 de maio de 2022.

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